Súmula: Aprova o Reajuste Tarifário da Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR para o ano de 2026.
O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, e considerando:a) o contido no processo de protocolo nº 25.493.514-0, que trata do pedido de Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar;b) o disposto nos artigos 22, 23, 25, 29, 30, 37 e 39, da Lei Federal n.º 11.445, de 5 de janeiro de 2007;c) que é objetivo da atividade regulatória a definição de tarifas que permitam tanto a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da prestação eficiente dos serviços, como a modicidade tarifária aos usuários;d) a deliberação do Conselho Diretor/AGEPAR, conforme REUNIÃO N.º 8/2026 – ORDINÁRIA, realizada em 13 de abril de 2026,RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Reajuste Tarifário Anual da Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar sobre a tarifa de equilíbrio encontrada na Resolução AGEPAR n.º 36/2025, por meio do Índice de Reajuste Tarifário fixado em 2,4993% (dois inteiros e quatro mil novecentos e noventa e três décimos de milésimo por cento), resultando em nova tarifa média de R$ 7,0032/m³ (sete inteiros e trinta e dois décimos de milésimo de real por metro cúbico faturado).
Art. 2º Aprovar a Tabela de Tarifas de Saneamento Básico, conforme Anexo Único desta Resolução, que deverá ser aplicada a partir de 17 de maio de 2026.
Parágrafo único. A Tabela de Tarifas de Saneamento Básico da Sanepar encontra-se anexa a esta Resolução e dela é parte integrante.
Art. 3º A tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual da tarifa de água, sendo de 85% sobre a fatura total de água no município de Curitiba e 80% sobre a fatura total de água para as demais localidades, conforme Nota 01 definida na Tabela de Tarifas de Saneamento Básico.
Parágrafo único. Para usuários incluídos no programa água solidária a tarifa do serviço de esgotamento sanitário será cobrada com base em percentual de 50% sobre a tarifa de água.
Art. 4º Os critérios de elegibilidade dos usuários à Tarifa Social de Água e Esgoto, bem como os demais parâmetros aplicáveis à efetivação desta categoria tarifária são apresentados na Lei Federal nº 14.898/2024, além do detalhamento disposto na Resolução AGEPAR n.º 36/2025.
Art. 5º As entidades de utilidade pública cadastradas pela Sanepar na subcategoria de beneficentes, nos termos do Regulamento Geral dos Serviços de Saneamento, pagarão, por metro cúbico excedente ao consumo mínimo, o valor equivalente à metade da tarifa da categoria correspondente.
Art. 6º A tarifa sazonal litorânea para os Municípios de Pontal do Paraná, Matinhos e Guaratuba, nos consumos superiores a 5 (cinco) metros cúbicos, será majorada em 20% (vinte por cento), nos meses de dezembro a março e será minorada, em igual percentual, nos meses de abril a novembro, exceto para os usuários beneficiados pelo segmento água solidária.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, devendo ser rigorosamente observado o contido no Art. 2º, caput.
Curitiba/PR, 15 de abril de 2026.
Sergio Luiz Cequinel Filho Conselheiro Relator
Rubens Bueno Diretor-Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado