Súmula: Regulamenta o Sistema de Excelência em Liderança Orçamentária – SELO Paraná, instituído pelo Decreto nº 12.877/2026, e estabelece diretrizes para sua governança, operacionalização, monitoramento e divulgação no âmbito dos órgãos e entidades do Orçamento Fiscal do Poder Executivo Estadual.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei nº 21.352/2023 e art. 5º do Decreto nº 12.877/2026, bem como em atenção ao Protocolo n° 25.224.483-2, RESOLVE:
Art. 1º Esta Resolução regulamenta o Sistema de Excelência em Liderança Orçamentária – SELO Paraná, instrumento institucional de sistematização, avaliação, monitoramento e divulgação dos resultados da execução orçamentária e financeira, instituído pelo Decreto nº 12.877/2026.
Parágrafo único. Aplicam-se as disposições desta Resolução a todas as Unidades Orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal, ressalvadas aquelas cuja avaliação se revele tecnicamente inviável.
Art. 2º Além dos objetivos estabelecidos no art. 2º do Decreto nº 12.877/2026, os resultados do SELO Paraná servirão de subsídio para:
I – a elaboração e o aprimoramento das leis orçamentárias;
II – a análise e a deliberação de ajustes e demandas relacionadas à gestão orçamentária e fiscal, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, da Casa Civil e do Comitê de Governança Fiscal, quando pertinentes;
III – a análise da eficiência da execução orçamentária e financeira dos entes avaliados;
IV – o aperfeiçoamento das metodologias aplicadas ao Orçamento Orientado por Resultados.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DO SELO PARANÁ
Seção I Da Organização dos Entes Avaliados
Art. 3º. As unidades orçamentárias integrantes do Orçamento Fiscal do Poder Executivo Estadual serão agrupadas em Entes Avaliados, aos quais serão atribuídas as notas.
Parágrafo único. Para a definição dos Entes Avaliados, será considerado, como critério técnico de agrupamento, o grau de autonomia gerencial, administrativa e orçamentária de cada unidade orçamentária.
Art. 4º Para fins de comparação técnica e equitativa, os Entes Avaliados serão organizados em agrupamentos, conforme os critérios de:
I – vinculação administrativa da unidade e sua posição na estrutura organizacional do Poder Executivo;
II – porte orçamentário anual, com base no orçamento inicial aprovado para o exercício de apuração.
Seção II Dos Indicadores, da Pontuação e dos Resultados
Art. 5º O SELO Paraná será estruturado em eixos temáticos correspondentes a macrotemas orçamentários, compostos por indicadores baseados em métricas quantitativas.
§1º A pontuação será aplicada de forma variável, de acordo com o desempenho do ente avaliado nos critérios definidos para cada indicador.
§2º Para fins de apuração da pontuação final, será considerada a ponderação dos resultados ao longo do exercício financeiro.
§3º A Diretoria de Orçamento Estadual – DOE disponibilizará instrumento institucional de acompanhamento do desempenho dos entes avaliados, em meio eletrônico de acesso público.
CAPÍTULO III DA DIVULGAÇÃO DOS RESULTADOS, DAS JUSTIFICATIVAS E DO RECONHECIMENTO
Art. 6º O resultado do SELO Paraná será apurado ao final do exercício financeiro e divulgado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 7º Após a divulgação dos resultados, os Entes Avaliados poderão encaminhar manifestação institucional contendo justificativas ou esclarecimentos relacionados ao desempenho apurado, os quais poderão, a critério da Comissão Técnica, ser registrados no relatório institucional do SELO Paraná.
Art. 8º O resultado final do SELO Paraná será homologado pela Secretaria de Estado da Fazenda e divulgado em relatório institucional.
Art. 9º Os Entes Avaliados vencedores serão condecorados, anualmente, com os seguintes marcadores de reconhecimento institucional:
I – Selo Diamante: primeiro colocado no cômputo geral;
II – Selo Ouro: primeiro colocado por agrupamento;
III – Selo Prata: segundo colocado por agrupamento;
IV – Selo Bronze: terceiro colocado por agrupamento.
Parágrafo único. Os vencedores receberão reconhecimento institucional em evento público destinado à divulgação dos resultados e à respectiva premiação.
CAPÍTULO IV DA GOVERNANÇA DO SELO PARANÁ
Art. 10. Fica instituída, no âmbito da Diretoria de Orçamento Estadual, a Comissão Técnica do SELO Paraná, responsável pela gestão e coordenação do sistema, com competência para:
I – estabelecer e revisar a metodologia;
II – apurar e validar os dados e indicadores;
III – assegurar a integridade, a padronização e a rastreabilidade das informações;
IV – elaborar e atualizar o Manual Metodológico e outros documentos técnicos necessários;
V – solicitar apoio técnico aos setores da Secretaria de Estado da Fazenda, quando necessário;
VI – analisar as justificativas apresentadas pelas unidades orçamentárias.
Parágrafo único. A composição da Comissão será estabelecida por Portaria da Diretoria de Orçamento Estadual.
CAPÍTULO V DO MANUAL METODOLÓGICO
Art. 11 O Manual Metodológico constitui instrumento técnico complementar destinado a detalhar integralmente o regramento do SELO Paraná, contendo:
I - a definição dos eixos temáticos de avaliação e dos indicadores que os compõem, com suas respectivas descrições;
II - integralidade da metodologia aplicada ao SELO Paraná;
III - os procedimentos de extração, tratamento, consolidação, validação e divulgação dos resultados;
IV - as disposições gerais necessárias à condução do ciclo avaliativo, à comparabilidade dos resultados e à preservação da série histórica .
Parágrafo único. O Manual Metodológico será aprovado e atualizado por Portaria da Diretoria de Orçamento Estadual.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. A Diretoria de Orçamento Estadual poderá expedir orientações técnicas necessárias à execução desta Resolução.
Art. 13. A Diretoria de Orçamento Estadual apresentará, a cada quadrimestre, relatório resumido ao Comitê de Governança Fiscal.
Parágrafo único. Os Entes Avaliados posicionados nas duas últimas colocações de cada agrupamento deverão apresentar plano de melhoria, com medidas corretivas objetivas, sempre que solicitado pela Diretoria de Orçamento Estadual, sem caráter sancionatório automático, com o objetivo de fomentar o aprimoramento institucional e a correção de falhas identificadas.
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 18 de março de 2026
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado