Resolução FUNDASEG 005 - 01 de Abril de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12121 de 8 de Abril de 2026

Súmula:

O PRESIDENTE DO CONSELHO SUPERIOR DA FUNDAÇÃO DE APOIO À SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais e regimentais, que lhe são conferidas pela Lei Complementar nº. 250 de 01º de janeiro de 2023, Lei Complementar n.º 282 de 03 de julho de 2025, Decreto Estadual nº 9.430 de 02 de setembro de 2025, Decreto Estadual n.º 10.792 de 04 de agosto de 2025, e os e-protocolos n.º 25.416.860-2 e 25.608.766-9,
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 4.320, de 1964, Decreto-Lei 200, de 1967, Lei Estadual n.º 16.949, de 2011, Decreto n.º 5.006, de 2012, alterado pelo Decreto Estadual n.º 9.046, de 2025;

RESOLVE:

Art. 1º Fica aprovada a Instrução Normativa n.º 01/2026, a qual trata dos critérios e procedimentos para viagens nacionais e internacionais, nos termos dos Anexo I a III, conforme deliberação constante da Ata n.º 09 da Assembleia Geral, realizada em 23 de março de 2026.

Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as Resoluções n.º 004 e 009, ambas de 2025.


Cel. PM HUDSON LEÔNCIO TEIXEIRA
Presidente do Conselho Superior da Fundação de Apoio à Segurança Pública

INSTRUÇÃO NORMATIVA DE Nº 01/2026


Estabelecer os critérios e procedimentos de ressarcimentos de despesas e diárias de viagens nacionais e internacionais e dá outras providências.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 1º O beneficiário da Fundação de Apoio à Segurança Pública - FUNDASEG que, no desempenho de suas atribuições, se deslocar de sua sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, deverá observar o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os valores das diárias são os constantes do Anexo I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º Considera-se para os efeitos desta Instrução Normativa:
I - beneficiário: pessoa física que recebe os benefícios, vantagens ou direitos previstos nesta Instrução Normativa, podendo ser enquadrado em uma das seguintes categorias:
a) empregado: pessoa investida em emprego público com vínculo celetista ou ocupante de cargo em comissão, inclusive de diretoria;
b) temporário: pessoa contratada por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente;
c) membro de conselho: integrantes de órgãos colegiados, devidamente regulamentados, instituídos por lei, desde que o deslocamento não esteja relacionado ao comparecimento nas sessões presenciais;
d) colaborador eventual: pessoa sem vínculo com a Administração Pública, designada pela autoridade competente dos órgãos ou entidades para prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de atividade em caráter eventual no interesse da Fundação.
II - deslocamento: a movimentação do beneficiário que se deslocar da sua sede, a serviço;
III - diária: recursos financeiros disponibilizados ao beneficiário para o custeio de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, de caráter indenizatório;
IV - sede: a cidade, vila ou localidade onde o beneficiário estiver em exercício;
§1º As horas acumuladas em viagem fora de agenda de compromisso não serão computadas em banco de horas, assim como o viajante não fará jus à complementação de diárias em decorrência da alteração efetivada. 
§2º As viagens a serviço de terceirizados serão custeadas pelo FUNDASEG em consonância com o contrato de prestação de serviços e desde que devidamente ratificadas e autorizadas pela Diretoria Executiva.
§3º O valor da diária expresso na presente Instrução Normativa é líquido e não estará sujeito à descontos de qualquer natureza.
Art. 3º Compete aos integrantes da Diretoria Executiva autorizar o deslocamento de beneficiário a si subordinado e a liberação de diárias no âmbito do território nacional, observada a prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. É de competência exclusiva do Diretor-Presidente autorizar o deslocamento decorrentes de viagem internacional, assim como as nacionais dos Diretores e Membros de Conselho da entidade, observada a prévia disponibilidade orçamentária e financeira.

CAPÍTULO II
DA DIÁRIA

Art. 4º O beneficiário que se deslocar da sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional, em razão de serviço, terá direito ao recebimento de diária a título de indenização das despesas realizadas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§1º O empregado fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando qualquer ente federativo custear, por meio diverso, as despesas de pousada; ou
d) quando o empregado ficar hospedado em imóvel que esteja sob administração de ente federativo ou de suas entidades;
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando qualquer ente federativo custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o empregado ficar hospedado em imóvel que esteja sob administração de ente federativo ou de suas entidades;
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou  
§2º Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§3º Compete às chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação do disposto no presente artigo e o descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará a apuração da responsabilidade nas esferas administrativa, civil, penal e de controle, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º A concessão de diária ao beneficiário se dará por meio de antecipação de numerário, calculado com base nos dias de deslocamento, em cartão de pagamento, o qual possibilitará o saque ou transferência sem custo para o viajante, sem prejuízo da possibilidade de uso de transferência bancária, via PIX.
§1º O valor correspondente a um trinta avos (1/30) do auxílio-alimentação mensal será descontado para cada dia de deslocamento em que diária foi recebida, sendo o abatimento realizado diretamente no valor da diária a ser percebida.
§2º Os beneficiários de diária que não sejam empregados da FUNDASEG deverão informar se recebem benefício semelhante (como auxílio-alimentação ou valerefeição) em seu cargo ou emprego de origem para fins de desconto proporcional, sob pena de responsabilidade civil e administrativa.
Art. 6º Será concedido adicional no valor fixado no Anexo III, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
§1º É facultado ao empregado optar, quando houver, pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput.
§2º Na hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no parágrafo anterior receberá o adicional de que trata o caput por ocasião da prestação de contas do deslocamento realizado.
Art. 7º Nos deslocamentos dos integrantes da Diretoria-Executiva e dos Membros do Conselho Superior, é facultada a opção pelo ressarcimento total de gastos realizados com pousada, alimentação e locomoção urbana, mediante a apresentação de documentos comprobatórios das despesas, sendo vedado o reembolso de despesas com bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. Os representantes dos integrantes da Diretoria Executiva, Conselheiros, Coordenadores e Gerentes, sempre que devidamente designados mediante ato administrativo formal com esta finalidade, farão jus à percepção do acréscimo na proporção devida para o titular.

CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE DIÁRIA

Art. 8º É vedada a concessão de diária:
I - ao beneficiário que estiver servindo no estrangeiro;
II - quando o deslocamento do beneficiário constitui exigência permanente do cargo, emprego ou função;
III - quando as despesas com hospedagem, alimentação e/ou locomoção forem custeadas integralmente por órgão da administração pública ou organismo internacional;
IV - ao beneficiário que se deslocar em razão de parceria, formalizada por meio de instrumento legal, com previsão de custeio de despesas com hospedagem, alimentação e/ou locomoção pelo parceiro;
V - nos casos de afastamento legal do beneficiário;
VI - quando o beneficiário se encontrar em gozo de férias ou licença;
VII - com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade;
VIII - quando não ocorrer pernoite e o afastamento da sede totalizar menos de 6h consecutivas;
IX - ao beneficiário, lotado em sede localizada em região metropolitana, que se deslocar dentro da mesma região, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanência for superior a 6h;
X - durante finais de semanas e feriados, salvo em caso de operações que envolvam órgãos e entidades do Poder Executivo, ações de defesa civil, ou em hipóteses devidamente justificadas pelo solicitante, autorizada e aprovada pelo titular do órgão ou entidade;
XI - ao beneficiário em teletrabalho no deslocamento à sede do órgão.


CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DA DIÁRIA

Art. 9º A solicitação da viagem deverá ser realizada em nome do beneficiário, com antecedência mínima de vinte dias da data do deslocamento, via sistema informatizado.
§1º Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, o beneficiário, mediante justificativa, poderá solicitar o pagamento de diária correspondente ao período prorrogado, salvo quando a alteração não for autorizada ou determinada;
§2º No interesse da Fundação e em consideração aos princípios da economicidade, da razoabilidade e da eficiência, o beneficiário poderá iniciar ou finalizar uma viagem em município diverso de sua lotação.
§3º Em caráter excepcional, o membro da Diretoria Executiva poderá autorizar viagem solicitada em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa no ato da solicitação, hipótese em que o pagamento poderá ocorrer após a realização da viagem.
Art. 10 As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§1º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pela Diretoria Executiva, a aceitação da justificativa.
§2º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos.
§3º Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.
Art. 11 A escolha do meio de transporte compatível com o deslocamento pretendido deverá observar o princípio da economicidade, devidamente justificada por parte do setor competente do órgão solicitante.
§1º Excepcionalmente, enquanto a Fundação não contar com frota própria para viagem, poderá ser reembolsado o valor despendido com combustível pelo beneficiário, o qual deverá comprovar a quilometragem percorrida e a média de consumo prevista para o automóvel, bem como as despesas de pedágio eventualmente existentes.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, é de responsabilidade exclusiva do beneficiário as demais despesas com o veículo, inclusive com seguro e eventuais avarias verificadas no trajeto, constituindo meio voluntário de transporte.
Art. 12 Quando necessária utilização de transporte comercial aéreo ou rodoviário via ônibus, a solicitação deverá ser inserida no sistema informatizado com antecedência mínima de vinte dias para aquisição da passagem, considerados subsidiariamente os seguintes critérios:
I - a autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do beneficiário no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva,
preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
a) menor valor vigente na data da requisição, prevalecendo a tarifa em classe econômica;
b) os bilhetes deverão ser adquiridos para data e hora compatíveis com o início e término do evento ou atividade a ser desenvolvida;
c) será admitida a emissão de bilhete em data que coincida com o último dia, útil ou não, que anteceda o início do evento;
d) será admitida a emissão de bilhete para retorno em final de semana ou dia não útil imediatamente subsequente ao término do evento;
e) será permitida a emissão do bilhete de retorno para o segundo dia subsequente ao término do evento, desde que não útil, mediante comprovação de vantagem econômica, cabendo integralmente ao beneficiário o ônus pelos custos decorrentes da prorrogação de sua permanência, de modo que não será computado o dia extra para fins de recebimento de diária.
II - em caráter excepcional, o Diretor-Presidente poderá autorizar viagem solicitada em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, sendo permitido o reembolso mediante prestação de contas por meio de sistema informatizado;
III - eventuais mudanças de horário de voo ou cancelamento, por interesse pessoal, que acarretem multa ou majoração no valor final da passagem, serão custeadas pelo beneficiário;
IV - a inclusão de despacho de bagagem na emissão de bilhetes somente será autorizada quando o deslocamento perdurar por três dias ou mais, bem como quando necessário para transporte de bens que não possam ser armazenados em bagagem de mão.

CAPÍTULO V
DO DESLOCAMENTO INTERNACIONAL

Art. 13 A Fundação custeará as despesas com hospedagem, alimentação, passagem aérea, seguro-viagem dos seus respectivos beneficiários no deslocamento internacional.
Art. 14 A concessão da diária observará a conversão do montante em dólar americano comercial para reais, acrescido da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, sendo paga em até três dias úteis imediatamente anteriores à data da viagem, nos valores máximos diários estabelecidos.
Parágrafo único. Considerando a oportunidade e conveniência, mediante autorização do ordenador de despesas do órgão, os valores das diárias poderão ser concedidos em moeda estrangeira, respeitando a conversão cambial no ato da execução da despesa.
Art. 15 Despesas essenciais ao cumprimento da agenda, a exemplo de transporte coletivo, translado, vacinas, aluguel de veículos ou a emissão de documentos obrigatórios, serão estimadas pela Diretoria Administrativo-Financeira e o pagamento será autorizado pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Despesas não previstas poderão ser reembolsadas mediante justificativa e autorizadas pelo Diretor-Presidente.

CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

Art. 16 O beneficiário deverá apresentar, no prazo máximo de três dias úteis do seu retorno, no que couber:
I - documentos comprobatórios do efetivo deslocamento do beneficiário, nos termos da autorização;
II - documento) comprobatórios de despesas realizadas com translado, pedágios,
combustível, e outras previstas na forma de ressarcimento, quando aplicável;
III - documentos comprobatórios de restituição do valor recebido antecipadamente não utilizado;
IV - relatório técnico detalhado com os resultados da viagem realizada.
§1º As informações relativas às viagens do beneficiário serão publicadas no portal da transparência, após a devida prestação de contas.
§2º Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o beneficiário restituirá os valores recebidos antecipadamente a título de diária e/ou ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de três dias úteis da data do cancelamento da viagem.
§3º Caso o beneficiário retorne à sede em prazo menor do que o previsto para o deslocamento ou afastamento, deverá restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem no prazo máximo de três dias úteis do seu retorno.
§4º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o beneficiário terá direito à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.
§5º O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do beneficiário.
§6º Caso não seja atendido integralmente o disposto neste artigo, ou o processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não poderá ser efetivado novo deslocamento ou afastamento, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§7º Não se aplica a vedação prevista no § 6º deste artigo para o beneficiário que tenha deslocamento com saída no primeiro dia útil após o retorno da viagem anterior, iniciando-se sua contagem após o retorno da viagem subsequente.
§8º Os processos de prestação de contas quando solicitados para fins de auditoria deverão ser colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim.
Art. 17 Cabe aos membros da Diretoria-Executiva o controle e a fiscalização sobre as despesas nos deslocamentos por seus subordinados e colaboradores, enquanto ao Diretor-Presidente dos Diretores e Conselheiros.
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do beneficiário verificar e ratificar as informações relativas à situação funcional e ao seu deslocamento e responder solidariamente pela reparação integral e imediata dos valores indevidamente pagos.
Art. 18 A autoridade que atestar falsamente o deslocamento de beneficiário, inclusive para efeito de ressarcimento, responderá solidariamente com o beneficiário pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sem prejuízo de sua responsabilização na esfera civil, criminal e administrativa.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de abril de 2026.


 

CEL PM Hudson Leôncio Teixeira
Presidente do Conselho Superior da Fundação de Apoio à Segurança Pública


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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