Resolução CGE 12 - 23 de Janeiro de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12096 de 2 de Março de 2026

Súmula:

Regulamenta a aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD) e institui o Programa de Governança em Privacidade no âmbito da Controladoria-Geral do Estado do Paraná – CGE-PR.

A CONTROLADORA-GERAL DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 4º da Lei Estadual nº 21.352, de 2023; e pelo §2º, do art. 10, da Lei Estadual nº 17.745, de 2013, e
 
RESOLVE:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Instituir o Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Controladoria-Geral do Estado do Paraná – CGE-PR, com a finalidade de estabelecer diretrizes, princípios, papéis e responsabilidades institucionais para o tratamento de dados pessoais, bem como mecanismos de implementação, monitoramento e aprimoramento contínuo da conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais -LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018) na Controladoria-Geral do Estado do Paraná.

Art. 2º Subordinam-se às disposições desta Resolução todas as unidades da CGE-PR que realizem operações de tratamento de dados pessoais.

Art. 3º O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP possui competência para desenvolver, implementar e gerenciar o Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no âmbito da CGE-PR.

TÍTULO II

DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins desta Resolução, considera-se:

I- Programa de Governança em Privacidade: conjunto de medidas técnicas e administrativas destinadas à gestão de riscos relacionados à privacidade, à conformidade com a LGPD e à adoção de boas práticas de proteção de dados pessoais;

II- Dado pessoal: informação relativa à pessoa natural identificada ou identificável;

III- Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou organização de caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde, vida sexual, dado genético ou biométrico;

IV- Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais objeto de tratamento;

V- Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como coleta, armazenamento, acesso, utilização, eliminação, transmissão ou difusão;

VI- Agentes de tratamento: o (a) Controlador(a) e o (a) Operador(a);

VII- Controlador(a): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem compete as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;

VIII- Operador(a): pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do(a) Controlador(a);

IX- ANPD: Agência Nacional de Proteção de Dados;

X- Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais: pessoa indicada pelo Controlador para atuar como canal de comunicação entre os titulares e a ANPD;

XI- Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP: órgão de natureza consultiva e deliberativa responsável pela coordenação e acompanhamento das ações de conformidade à LGPD no âmbito da CGE-PR.

TÍTULO III

AGENTES DE TRATAMENTO

Art. 5º A Controladoria-Geral do Estado do Paraná atua como Controladora de Dados Pessoais.

Art. 6º À Controladora, compete:

I- Determinar a atualização desta normativa;

II- Designar o Encarregado de Dados Pessoais e membros do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP;

III- Cumprir com os deveres de transparência no que se refere à governança em privacidade;

IV- Instruir sobre a governança dos dados pessoais, forma de tratamento dos dados pessoais e mecanismos de gestão de riscos;

V- Disponibilizar meios para a execução das atividades da Estrutura Organizacional, tais como recursos humanos, técnicos e administrativos;

VI- Garantir ao Encarregado de Dados Pessoais a autonomia necessária para o exercício de suas atividades;

VII- Garantir a comunicação efetiva do Encarregado de Dados Pessoais com os titulares de dados;

VIII-Estabelecer estruturas adequadas para receber requerimentos de titulares e solicitações de providências determinadas pela ANPD.

Art. 7º Ao Operador, compete:
 
I- Manter registro das operações de tratamento de dados pessoais decorrentes da relação com a Controladora;

II- Realizar as operações de tratamento de dados pessoais segundo as diretrizes da Controladora;

III- Observar as normas de privacidade e proteção de dados estabelecidas pela Controladora, bem como as boas práticas previstas na LGPD;

IV- Proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, destruição, perda ou qualquer tipo de violação de dados pessoais;

V- Comunicar ao Encarregado de Dados Pessoais a suspeita ou a ocorrência de incidente de segurança da informação envolvendo dados pessoais tratados em razão da relação com a Controladora;

VI- Comunicar à Controladora as solicitações dos titulares de dados pessoais que sejam recebidas diretamente pelo Operador;

VII- Comunicar e solicitar aprovação à Controladora em caso de contrato com suboperador; Agir somente no limite das finalidades determinadas pela Controladora.

TÍTULO IV

DO PROGRAMA DE GOVERNANÇA EM PRIVACIDADE

Art. 8º O Programa de Governança em Privacidade da CGE-PR compreende as seguintes ações:

I- Elaboração e atualização contínua do inventário de dados pessoais tratados;

II- Avaliação de riscos e implementação de planos de mitigação;

III- Elaboração de Relatórios de Impacto à Proteção de Dados (RIPD);

IV- Manutenção da estrutura organizacional de proteção de dados pessoais;

V- Revisão e atualização de políticas, normas e procedimentos internos;

VI- Elaboração de Plano de Resposta a Incidentes;

VII- Solicitação a setor/órgão responsável a adequação de contratos, convênios e instrumentos jurídicos;

VIII- Promoção da comunicação com titulares e com a ANPD;

IX- Verificação da conformidade das ações de transparência;

X- Promoção da cultura de privacidade e da capacitação contínua dos servidores.

Parágrafo único. No exercício dessas finalidades, a CGE-PR atuará como órgão central de governança em privacidade e proteção de dados pessoais, responsável por orientar, apoiar e promover a padronização das ações necessárias à adequada implementação da LGPD no Estado do Paraná.

TÍTULO V

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 9º A Estrutura Organizacional de Proteção de Dados Pessoais da CGE-PR será composta por:

I- Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais titular e substituto(a);
II- Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP.

Art. 10 Compete ao(à) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais:
 
I- Atuar como canal de comunicação entre a Controladora, os titulares de dados pessoais e a ANPD;

II- Manter e gerenciar o registro das operações de tratamento;

III- Identificar e gerir riscos relacionados à proteção de dados, propondo ações corretivas;

IV- Emitir Relatórios de Impacto à Proteção de Dados, quando aplicável;

V- Orientar os servidores, fornecedores, estagiários, menores aprendizes e terceiros quanto às boas práticas de proteção de dados;
VI- Atender solicitações dos titulares relacionadas ao tratamento de dados pessoais;

VII- Coordenar as atividades do Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP;

VIII- Apoiar a adoção do princípio de privacidade desde a concepção;

IX- Receber e responder às comunicações da ANPD, adotando as providências cabíveis;

X- Em caso de incidentes de segurança da informação envolvendo dados pessoais, notificar a ANPD e os titulares, caso necessário;

XI- Representar a CGE-PR em processos administrativos perante a ANPD ou outros órgãos públicos, no que se refere à proteção de dados;

XII- Prestar assistência técnica e consultiva à CGE-PR em temas correlatos à privacidade e proteção de dados;

XIII- Cumprir outras atribuições designadas pela Controladora ou em normas complementares.

Parágrafo único. Para o adequado desempenho de suas competências, o(a) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais:

I- Pode obter acesso direto à Alta Administração da CGE-PR para o levantamento de informações e o esclarecimento de demandas de sua competência;

II- Deve ser prontamente atendido(a) pelas áreas administrativas e operacionais, quando acionadas;

III- Ter assegurados os recursos temporais, técnicos, materiais e financeiros necessários ao desempenho de suas atividades, bem como de seu aperfeiçoamento técnico, observada a disponibilidade financeira da CGE-PR.

Art. 11 O(a) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais titular e substituto(a), designado por meio de ato normativo formal, deve possuir os seguintes requisitos:
 
I- Preferencialmente ser servidor da CGE-PR;

II- Ter conhecimento sobre privacidade, proteção de dados e segurança da informação;

III- Atuar com imparcialidade e sem conflito de interesses;

IV- Não exercer funções de chefia diretamente ligadas à área de tecnologia da informação;

V- Conhecer a estrutura e os fluxos organizacionais da CGE-PR.

§ 1º O(A) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais substituto(a) assumirá as funções do titular em caso de ausência, impedimento ou vacância deste.

§ 2º O(A) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais deverá declarar à Controladora qualquer situação que possa configurar conflito de interesses, responsabilizando-se pela veracidade das informações prestadas.

§ 3º Havendo conflito de interesses, caberá à Controladora:  

I- Implementar medidas que afastem o risco de conflito de interesses; ou

II- Substituir o servidor designado.

Art. 12 O(a) Encarregado(a) pelo Tratamento de Dados Pessoais será responsável por coordenar o Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP, com direito à voz, mas sem direito a voto.

Art. 13 O Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP terá caráter multidisciplinar e será composto por representantes titulares e suplentes de diversas áreas da CGE-PR.

Parágrafo único. Os membros do CGPDP serão designados por ato da Controladora-Geral do Estado e exercerão mandato por prazo indeterminado, enquanto vigente o ato de designação.

Art. 14 Compete ao CGPDP:

I- Desenvolver, coordenar e gerenciar o Programa de Governança em Privacidade e Proteção de Dados Pessoais da Controladoria-Geral do Estado do Paraná.

II- Assegurar a implementação da LGPD no âmbito da CGE-PR;

III- Propor e revisar políticas, diretrizes e instrumentos de privacidade;

IV- Deliberar sobre medidas técnicas e administrativas;

V- Acompanhar a apuração e resposta a incidentes de segurança;

VI- Promover a cultura de proteção de dados e a capacitação contínua dos servidores;

VII- Apoiar tecnicamente o(a) Encarregado(a) e a Controlador(a) Geral do Estado;

VIII- Propor ações de melhoria e aperfeiçoamento da governança em privacidade.

Art. 15 Compete ao CGPDP perante os demais órgãos da Administração Pública Estadual direta:
 
I- Orientar os encarregados dos órgãos e entidades quanto a implementação da LGPD;

II- Disponibilizar canal de atendimento ao titular de dados, considerando as atribuições da Coordenadoria de Ouvidoria da Controladoria-Geral do Estado;

III- Desenvolver ações que contribuam para a consolidação de uma cultura de ética, probidade e transparência no tratamento de dados pessoais;

IV- Produzir manuais e documentos de apoio para a implementação da LGPD no Estado, observada a Política Nacional de Proteção de Dados Pessoais e da Privacidade.

Art. 16 Não será devida qualquer gratificação ou concessão de vantagem aos servidores que participarem das reuniões ou contribuírem para a execução dos trabalhos do Comitê.

TÍTULO VI

DOS DIREITOS DOS TITULARES

Art. 17 A CGE-PR assegurará aos titulares de dados pessoais o pleno exercício dos direitos previstos no Capítulo III da LGPD, por meio de canais específicos de atendimento, de forma gratuita, transparente e segura.

Art. 18 São direitos dos titulares:

I- Confirmação da existência de tratamento;

II- Acesso aos dados;

III- Correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;

IV- Anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na Lei nº 13.709/2018;

V- Eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da LGPD;

VI- Informação das entidades públicas e privadas com as quais a CGE-PR realizou o uso compartilhado de dados;

VII- Informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;

VIII- Revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da Lei nº 13.709/2018; e

IX- Revisão de decisões tomadas unicamente com base em tratamento automatizado de dados pessoais que afetem seus interesses.

§ 1º O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar em relação aos seus dados contra a Controladora perante a Agência Nacional de Proteção de Dados - ANPD.

§ 2º O titular pode opor-se a tratamento fundamentado em uma das hipóteses de dispensa de consentimento, em caso de descumprimento ao disposto na Lei nº 13.709/2018.

TÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19 A inobservância das disposições desta Resolução poderá ensejar responsabilização administrativa, civil e penal, nos termos da legislação vigente.

Art. 20 Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Resolução serão resolvidos pelo Comitê Gestor de Proteção de Dados Pessoais – CGPDP, observada a legislação aplicável e as orientações da ANPD.

Art. 21 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 23 de janeiro de 2026.

 

Louise da Costa e Silva Garnica
Controladora-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado