Decreto 2333 - 10 de Dezembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6624 de 10 de Dezembro de 2003

(vide Decreto 12244 de 22/09/2022)

Súmula: Dispõe sobre a primeira promoção para os atuais ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, nos termos da Lei nº 13.666, de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 26 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002,

Art. 1º. Serão promovidos na forma do inciso II do art. 26 da Lei nº 13.666, de 5 de julho de 2002, os atuais ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, que possuam, até a data da publicação deste Decreto, um dos requisitos abaixo descritos:

I - 14 anos completos de efetivo exercício nos empregos, cargos ou funções do Grupo Ocupacional Intermediário, ou correspondente dos Quadros das Fundações e Autarquias e do extinto Quadro Geral, inclusive os decorrentes de alteração, transformação ou reclassificação de cargos ou funções por ato legal proveniente da Administração Pública Estadual ou,

II - cursos promovidos por Entidades Privadas ou Públicas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos de Educação Profissional, com somatória de carga horária mínima de 180 horas, comprovados através de certificado e/ou certidão, onde conste carga horária e mediante apresentação de fotocópia autenticada, ou fotocópia acompanhada do original do certificado e/ou certidão, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, ou

III - possuir, no mínimo, 700 horas de curso de graduação, em Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida, comprovada através de apresentação de fotocópia acompanhada do original de certidão com o respectivo histórico escolar devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, ou

IV - curso de graduação concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou, fotocópia acompanhada do original do diploma, ou certificado com o respectivo histórico escolar, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, ou

V - três anos consecutivos ou cinco anos alternados, de exercício de cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidade Administrativa, desde que previstos na Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, conforme a Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e suas alterações, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial, ou

VI - três anos consecutivos ou cinco anos alternados, de exercício de Chefia desde que vinculada à Estrutura Organizacional Básica do Poder Executivo Estadual, contados a partir de 21 de dezembro de 1992, a que se refere o art. 15 da Lei nº 10.118, de 29 de outubro de 1992 e recepcionadas pelo art. 5º do Decreto nº 2.260, de 27 de abril de 1993, podendo ser, o tempo em tais cargos, somados para fins de atendimento deste inciso, comprovado por fotocópia ou original do ato oficial.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II deste artigo, considera-se como curso, para os ocupantes do cargo de Agente de Aviação, também, Título de Instrutor de Vôo ou Examinador credenciado pelo Departamento de Aviação Civil.

Art. 2º. Será atribuída, simultaneamente, aos servidores ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação do QPPE, que atendam os requisitos para promoção, uma ou duas referências salariais, quando atender a quaisquer dos requisitos abaixo descritos:

I - Uma referência:

a) ter exercido cargo de provimento em comissão, de simbologia "C", "DCA04" a "DCA15, conforme o disposto no inciso V do artigo 1º deste Decreto, desde que este requisito "cargo de provimento em comissão" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º, ou

b) ter exercido Chefia, conforme o disposto no inciso VI do artigo 1º deste Decreto, desde que este requisito "chefia" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º, ou

c) possuir cursos, com somatória de carga horária mínima de 80 horas, na forma do disposto no inciso II do artigo 1º deste Decreto, desde que os cursos não sejam os mesmos utilizados para fins de aplicação do artigo 1º, ou

d) possuir, no mínimo, 350 horas de curso de graduação, em Instituição de Ensino Superior legalmente reconhecida, desde que este requisito não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º.

II - Duas referências:

a) ter exercido cargo de provimento em comissão de Direção, de Gerência, de Coordenação ou de Chefia de Unidade Administrativa, de simbologia "AE1", "DAS", "DCA01", "DCA02" ou "DCA03", conforme o disposto no inciso V do artigo 1º deste Decreto, desde que o requisito "cargo de provimento em comissão" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º, ou

b) possuir curso de graduação concluído em Instituição de Ensino Superior reconhecida legalmente, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou, fotocópia acompanhada do original do diploma ou certificado acompanhado do respectivo histórico escolar, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos, desde que o requisito "curso de nível superior" não tenha sido utilizado para fins de aplicação do artigo 1º, ou

c) possuir cursos de Pós Graduação, compreendendo cursos de especialização, com carga horária mínima de 360 horas, comprovado mediante apresentação de fotocópia autenticada ou, fotocópia acompanhada do original do certificado, devendo, no caso de apresentação de fotocópia acompanhada de original, ser autenticada pelo responsável pela unidade de recursos humanos;

d) possuir cursos, com somatória de carga horária mínima de 160 horas, conforme o disposto no inciso II do artigo 1º deste Decreto, desde que os cursos não sejam os mesmos utilizados para fins de aplicação do artigo 1º.

Parágrafo único. Para fins do disposto na alínea "c" do inciso I e alínea "d" do inciso II, considera-se como curso, para os ocupantes do cargo de Agente de Aviação, também, Título de Instrutor de Vôo ou Examinador credenciado pelo Departamento de Aviação Civil, desde que os cursos não sejam os mesmos utilizados para fins de aplicação do artigo 1º.

Art. 3º. Para fins do disposto no inciso II e no parágrafo único do artigo 1º deste Decreto, bem como da alínea "c" do inciso I, alínea "d" do inciso II e parágrafo único, do artigo 2º deste Decreto, considera-se como cursos, eventos de aperfeiçoamento ou capacitação, promovidos por Entidades Privadas ou Públicas, devidamente reconhecidas no campo de Treinamento e Desenvolvimento de Recursos Humanos ou nos termos de Educação Profissional.

I - Não serão aceitos para efeitos de aplicação deste artigo, certificado e/ou certidão:

a) de mesmo grau de escolaridade que a exigida para o exercício do cargo ou função;

b) de curso de formação específico, exigido como condição de ingresso no cargo ou função.

II - Para o certificado ou certidão que não constar carga horária, será atribuída carga horária de oito horas, independente do período de duração do curso.

Art. 4º. Não se admitirá arredondamento de tempo para fins de atendimento ao disposto nos incisos I, V e VI do artigo 1º; nas alíneas "a" e "b" do inciso I e alínea "a" do inciso II do artigo 2º, ambos deste Decreto, para fins de atendimento dos critérios de promoção nos termos da Lei nº 13.666/02.

Art. 5º. O tempo de substituição em funções de Direção, de Gerência, Coordenação ou de Chefia não será contado para fins de promoção e do disposto nos incisos I, alíneas "a" e "b" e II, alínea "a" do artigo 2º.

Art. 6º. Os títulos de que tratam os incisos II a VI do artigo 1º e os constantes do artigo 2º deste Decreto, não poderão ser utilizados de forma cumulativa para fins de desenvolvimento na carreira, ficando sem eficácia administrativa após sua utilização pelo servidor.

Art. 7º. Aos ocupantes dos cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE que, até a data da publicação deste Decreto, estejam na classe I e que atendam qualquer um dos requisitos constantes dos incisos I e II do artigo 2º, serão aplicadas as disposições constantes dos referidos incisos.

Art. 8º. Os atuais ocupantes doa cargos de Agente de Execução, Agente Penitenciário e Agente de Aviação, do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE, optarão pelos requisitos que melhor lhes aprouver, em relação à aplicação dos dispositivos deste Decreto.

Art. 9º. Fica delegada ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência competência para designar por Resolução, Comissão responsável pela primeira promoção, com vistas à avaliação de títulos.

Art. 10. Fica delegada ao Secretário de Estado da Administração e da Previdência competência para dirimir os casos omissos, bem como para aplicação e concessão da promoção a que se refere este Decreto.

Art. 11. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de julho de 2003.

Curitiba, em 10 de dezembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado