Decreto 12877 - 04 de Março de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12098 de 4 de Março de 2026

Súmula: Institui o Sistema de Excelência em Liderança Orçamentária – SELO Paraná, no âmbito da Administração Pública Estadual, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos III, V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o contido no protocolo nº 25.224.483-2,

DECRETA:

Art. 1º Institui, o Sistema de Excelência em Liderança Orçamentária - SELO Paraná, destinado a fomentar a eficiência na gestão orçamentária e financeira dos órgãos e entidades do Orçamento Fiscal do Poder Executivo Estadual.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, por meio da Diretoria de Orçamento Estadual - DOE, será responsável pela implementação, gestão, monitoramento e divulgação do SELO Paraná.

Art. 2º O SELO Paraná configura instrumento institucional de sistematização e divulgação dos resultados da execução orçamentária e financeira, estruturado a partir de parâmetros técnicos padronizados e comparáveis ao longo do exercício financeiro.

Parágrafo único. São objetivos do SELO Paraná:

I - aperfeiçoar a gestão dos recursos financeiros, contribuindo para a prestação de serviços públicos de excelência à população paranaense;

II - fomentar a eficiência no planejamento e na execução orçamentária e financeira, incentivando o cumprimento dos compromissos assumidos nos instrumentos de planejamento;

III - reconhecer unidades que demonstrem excelência na condução da execução orçamentária e financeira.

Art. 3º O SELO Paraná será composto por indicadores, definidos a partir de critérios objetivos, destinados à avaliação dos órgãos e entidades.

Art. 4º O SELO Paraná compreenderá a concessão de premiação institucional aos órgãos e entidades que obtiverem os melhores desempenhos, conforme critérios e categorias definidos em seu regulamento.

Art. 5º Cabe à SEFA, na qualidade de responsável pela gestão do SELO Paraná, o acompanhamento de sua execução e a definição das diretrizes para aplicação do programa, ficando autorizada a:

I - regulamentar via resolução, os procedimentos necessários à execução e à operacionalização do SELO Paraná;

II - instituir premiação a ser destinada aos órgãos com melhor desempenho;

III - revisar periodicamente as metodologias, instituir ou excluir indicadores durante o exercício financeiro, observando parâmetros técnicos;

IV - adotar outras providências necessárias à adequada execução do SELO Paraná.

Art. 6º A SEFA deverá assegurar a ampla publicidade e transparência do SELO Paraná, mediante a divulgação, no Portal da Fazenda, dos seguintes instrumentos, ou outros que venham a substituí-los:

I – o Manual Metodológico;

II – ferramenta que possibilite o monitoramento dos indicadores do SELO Paraná, com atualização periódica;

III - o resultado consolidado do SELO Paraná.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 4 de março de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado