Decreto 12801 - 26 de Fevereiro de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12093 de 26 de Fevereiro de 2026

Súmula: Aprova o Regimento Interno da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil – CEDEC, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere os incisos V e VI do art. 87 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei nº 22.206, de 29 de novembro de 2024, e na Lei nº 21.352, de 1º janeiro de 2023, bem como o contido no protocolo nº 24.687.290-2,

DECRETA:

Art. 1º Aprova o Regimento Interno da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil - CEDEC, na forma do Anexo ao presente Decreto.

Art. 2º Para todos os efeitos legais no corpo do Decreto nº 4.223, de 14 de abril de 1998, o termo Instituto Ambiental do Paraná – IAP, que passa a vigorar como Instituto Água e Terra – IAT.

Art. 3º Altera o §1º do art. 5º do Decreto nº 5.251, de 16 de julho de 2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A REER será acionada parcialmente, nos municípios, pelo Coordenador Regional da Defesa Civil, sob orientação do Supervisor Geral ou pelo Supervisor Regional da REER.

Art. 4º Altera o art. 14 do Anexo ao Decreto nº 9.557, de 6 de dezembro de 2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 14. O Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres – CEPED/PR, tem como atribuição a realização e fomento de estudos e pesquisas na área de desastres, o desenvolvimento e compartilhamento de tecnologia, reunindo conhecimento científico voltado à segurança global da população, destacando a prevenção e mitigação de riscos e desastres e apoio científico a ações de resposta a esses eventos.

Art. 5º Altera os arts. 2º e 3º do Decreto nº 9.941, de 23 de janeiro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O SIGRisco PARANÁ deverá contar com um Comitê de Gestão composto pelos respectivos titulares das suas entidades integrantes, sendo que a presidência será exercida pelo Coordenador Estadual da Defesa Civil e terá regulamento específico a ser proposto pelos seus membros e aprovado em reunião específica.

Art. 3º O SIGRisco, além de suas competências legais, funcionará como Câmara Técnica do Conselho Estadual de Proteção e Defesa Civil - CEPRODEC.

Art. 6º Altera os incisos e o § 2º do art. 4º do Decreto nº 9.941, de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:

I - Coordenadoria Estadual da Defesa Civil;

II - Instituto Água e Terra – IAT;

III - Sistema de Tecnologia e Monitoramento Ambiental do Paraná -  SIMEPAR, serviço social autônomo vinculado por cooperação a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST;

IV - PARANACIDADE, serviço social autônomo vinculado por cooperação a Secretaria de Estado das Cidades – SECID;

(...)

2º A participação do PARANACIDADE tem por objetivo o compartilhamento das informações geradas pelo SIGRisco de forma a serem determinadas as vulnerabilidades àquelas ameaças naturais aferidas pelo grupo, resultando em mapas temáticos capazes de subsidiar tecnicamente os processos de planejamento urbano e regional, sobretudo nos municípios paranaenses.

Art. 7º Altera o art. 5º do Decreto nº 9.941, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 5º A finalidade do SIGRisco, respeitadas as infraestruturas e capacitações temáticas dos seus integrantes, consiste em oficializar a reunião de seus integrantes em torno do tema gestão de riscos e desastres objetivando a preparação institucional nos níveis estratégico, administrativo com recursos humanos, materiais e orçamentário, que resultem na sustentabilidade em termos operacionais na realização dos levantamentos necessários e de aquisições, instalação, manutenção e utilização destes recursos, para que se forme uma rede de dados e informações.

Parágrafo único. Constituem atribuições do SIGRisco:

I - a produção de dados hidrometeorológicos e oceanográficos, quando for o caso, para o estado do Paraná, bem como áreas ou bacias hidrográficas adjacentes;

II - a produção de dados específicos sobre os níveis dos corpos hídricos nas bacias hidrográficas com maior recorrência de inundações e enchentes no estado, apuradas a partir do banco de dados da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil e de outras instituições;

III - a produção de dados e informações sobre a estabilidade de encostas para as regiões consideradas críticas;

IV - a determinação das chuvas críticas para as bacias de interesse do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil definindo a relação entre pluviosidade, volume e cotas de nível dos corpos hídricos, bem como entre pluviosidade e deflagração de movimentos de massa atualizando-as periodicamente para que se mantenha a confiabilidade do sistema de monitoramento;

V - a recomendação do uso dos índices pluviométricos críticos como critério de decisão na elaboração e operacionalização de Planos Contingenciais de Defesa Civil;

VI - a geração de mapas de ameaças naturais a partir de estudos e levantamento de dados referentes a eventos hidrometeorológicos, geológicos e geotécnicos, disponibilizando-os ao Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil por meio da Coordenadoria Estadual da Defesa Civil a qual caberá inseri-lo como camada no sistema georreferenciado para consulta pelos integrantes do sistema, pelos órgãos de coordenação regionais e municipais de Proteção e Defesa Civil;

VII - a integração dos dados das instituições participantes produzindo informações capazes de alertar previamente o Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil, com a maior antecedência possível, por meio do Centro Estadual de Monitoramento e Alerta de Riscos a Desastres, instalado no SIMEPAR, e do Centro Estadual de Gerenciamento de Riscos e Desastres – CEGERD, instalado na Coordenadoria Estadual da Defesa Civil, ao qual caberá a interação com as Coordenadorias Regionais e órgãos municipais de coordenação de Proteção e Defesa Civil.

Art. 8º Altera o art. 8º do Decreto nº 9.941, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Os dados hidrometeorológicos deverão ser utilizados a partir da Rede Paranaense de Monitoramento Hidrometeorológico e Geológico - RePAMH, com o objetivo de padronizar procedimentos de coleta de dados, facilitar a sua integração e processamento, otimizar recursos de investimento e custeio, garantir a qualidade e disponibilidade dos dados e planejar sua expansão e modernização.

Art. 9º Altera o §2º do art. 9º do Decreto nº 9.941, de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:


§ 2º A base de dados cartográficos do IAT e de outras instituições estaduais e a infraestrutura de recepção, armazenamento e processamento de dados ambientais do SIMEPAR deverão ser utilizadas para o devido suporte técnico necessário à integração das informações do sistema SIGRisco PARANÁ.

Art. 10. Altera os arts. 2º, 4º e 5º do Decreto nº 12.445, de 23 de outubro de 2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:


Art. 2º A REDESASTRE será estruturada e coordenada pela Coordenação Estadual da Defesa Civil – CEDEC, por meio do Centro de Estudos e Pesquisas sobre Desastres – CEPED/PR, mediante a formalização de instrumentos jurídicos com as Instituições de Ensino Superior, Institutos de Pesquisa, Centros de Pesquisa, fundações e instituições congêneres.

(...)

Art. 4º A formalização de Termos de Cooperação ou Termos de Convênio, em protocolos específicos, que impliquem em repasse de recursos financeiros entre os partícipes dependerão de prévia anuência do Chefe do Poder Executivo, observados os dispositivos legais aplicáveis à matéria.

Art. 5º Caberá à CEDEC por intermédio do CEPED/PR a apresentação dos projetos considerados de interesse do Sistema Estadual de Proteção e Defesa Civil aos fundos estaduais que possuam previsão para o financiamento de Pesquisa, Ensino, Extensão e Inovação Tecnológica voltada à redução de riscos de desastres no Estado do Paraná.

Art. 11. Para todos os efeitos legais no corpo do Decreto nº 3.158, de 22 de dezembro de 2015, o termo Programa Família Paranaense passa a vigorar como Programa Nossa Gente Paraná; Secretaria de Estado do Trabalho e do Desenvolvimento Social – SEDS passa a vigorar como Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF, assim como o termo Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa Civil – CEPDEC passa a vigorar como Coordenadoria Estadual da Defesa Civil – CEDEC.

Art. 12. Altera o inciso III do art. 1º do Decreto nº 3.158, de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:


III - atender aos incisos I e II do art. 13, da Lei n° 17.734, de 29 de outubro de 2013, alterada pela Lei nº 20.548 de 27 de abril de 2021, que objetiva implementar ações para promover a melhoria das condições habitacionais e a redução do Índice de Vulnerabilidade das Famílias Paranaenses – IVF/PR;

Art. 13. Altera o inciso I e o inciso IV do art. 2º do Decreto nº 7.337, de 11 de julho de 2017, que passam a vigorar com a seguinte redação:


I - Segurança Pública: Secretaria de Estado de Segurança Pública – SESP, no que se refere a:

a) preservação da ordem pública, por meio da Polícia Militar do Paraná;

b) ações de bombeiros, por meio do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná;

(...)

IV - Ajuda Humanitária: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e Família – SEDEF, no que se refere ao apoio aos municípios para atendimento às famílias com serviços e benefícios na Assistência Social.

Art. 14. Altera o art. 4º do Decreto nº 7.337, de 11 de julho de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:


Art. 4º Os recursos financeiros, destinados a suprir as necessidades das FTRD específicas, serão disponibilizados pelo Estado, pelo Fundo Estadual para Calamidades Públicas – FECAP, pela União, por cooperação internacional e outras fontes.

Art. 15. Altera os incisos II e IV do art. 3º do Decreto nº 3.589, de 6 de outubro de 2023, que passam a vigorar com a seguinte redação:


II - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável – SEDEST, por meio:

a) do Conselho Estadual de Direitos Animais - CEDA/PR;
b) do Conselho Estadual de Proteção à Fauna Nativa – CONFAUNA;
c) da Coordenadoria de Gestão Recursos Naturais e Educação Ambiental.

(...)

IV - Secretaria de Estado de Segurança Pública SESP, por meio:

a) da Polícia Científica do Paraná;
b) da Polícia Civil do Paraná, com representantes da Delegacia de Proteção ao Meio Ambiente;
c) da Polícia Militar do Paraná, com representantes do Batalhão de Polícia Militar Ambiental;
d) do Corpo de Bombeiros Militar do Paraná.

Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revoga o art. 1º do Decreto nº 2.596, de 2 de setembro de 2019.

Curitiba, em 26 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Fernando Raimundo Schunig
Coordenador Estadual da Defesa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Substitui o(a) REGULAMENTO/ORGANOGRAMA/CEDEC no Decreto 2596 de 02/09/2019