Súmula: Demissão do servidor DANIEL WONSIK CAETANO DA SILVA, do cargo de Agente de Polícia Judiciária do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições e tendo em vista o contido no protocolo nº 23.731.962-1, e ainda,Considerando que o servidor DANIEL WONSIK CAETANO DA SILVA, RG nº 5.XXX.267-X, ocupante do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná – QPPC, infringiu com sua conduta o disposto nos incisos V, VI e XVII do art. 5º c/c art. 7º; inciso III e IV do art. 6º c/c art. 7º; incisos XVIII e LX do art. 8º; inciso III do §1º do art. 8º, todos c/c inciso III do art. 18, e art. 21 da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024;Considerando que o servidor foi submetido a regular procedimento administrativo, com observância dos princípios constitucionais, especialmente o da ampla defesa e do contraditório;Considerando a Deliberação nº 03/2026 do Conselho Superior da Polícia Civil, que concluiu estar comprovada a conduta imputada ao servidor, deliberando, por unanimidade de votos, pela aplicação da penalidade de demissão; e,Demonstrado que a infração administrativa perpetrada se enquadra nas hipóteses em que a lei comina penalidade máxima, não assiste ao gestor público a faculdade de aplicar sanção diversa, ainda que sob a invocação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplicando-se à espécie o entendimento consagrado na Súmula nº 650 do Superior Tribunal de Justiça;Dessa forma, diante da tipicidade da conduta e da vinculação da Administração à legalidade estrita, impõe-se a aplicação da penalidade prevista em lei, nos exatos termos do normativo que rege a matéria; DECIDE:
Art. 1º Demitir, a bem do serviço público, o servidor DANIEL WONSIK CAETANO DA SILVA, RG nº 5.XXX.267-X, do cargo de Agente de Polícia Judiciária, do Quadro Próprio da Polícia Civil do Estado do Paraná – QPPC, por ter infringido com sua conduta o disposto nos incisos V, VI e XVII do art. 5º c/c art. 7º; inciso III e IV do art. 6º c/c art. 7º; incisos XVIII e LX do art. 8º; inciso III do §1º do art. 8º, todos c/c inciso III do art. 18, e art. 21 da Lei nº 21.894, de 3 de abril de 2024.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 9 de fevereiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Hudson Leôncio Teixeira Secretário de Estado da Segurança Pública
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado