Decreto 12478 - 20 de Janeiro de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12069 de 20 de Janeiro de 2026

Súmula: Altera o Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos V e VI do art. 87 e seu parágrafo único da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto na Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o contido no protocolo nº 25.015.344-9,


DECRETA:

Art. 1º Acrescenta o §3º ao art. 64 do Decreto n º 10.086, de 17 de janeiro de 2022, com a seguinte redação:

§3° Considera-se inviabilidade técnica a inexistência de funcionalidades do sistema oficialmente adotado pela Administração Pública para processamento eletrônico das licitações, as quais impeçam ou limitem a correta aplicação das disposições da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e deste Regulamento.

Art. 2º Altera o §1º do art. 65 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A fase de habilitação poderá anteceder a fase de apresentação de propostas e lances, desde que justificado e previsto no instrumento convocatório.

Art. 3º Altera o §1º do art. 194 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:

§1º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar as sanções de advertência, multa e impedimento de licitar e contratar é do Diretor-Geral do órgão da Administração Direta ou autoridade equivalente nas entidades da Administração Indireta, ou da autoridade administrativa a quem delegar competência.

Art. 4º Acrescenta o §3º ao art. 194 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

§3º A competência para determinar a instauração do processo administrativo, julgar e aplicar a sanção de declaração de inidoneidade é exclusiva da autoridade máxima do órgão ou entidade, vedada a delegação de competência.

Art. 5º Acrescenta o §4º ao art. 194, do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

§4º Os atos previstos como infrações administrativas na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou em outras leis de licitações e contratos da Administração Pública que também sejam tipificados como atos lesivos na Lei Federal nº 12.846, de 2013, serão apurados e julgados conjuntamente, nos mesmos autos, devendo-se observar o rito procedimental e a autoridade competente definidos na Lei Anticorrupção.

Art. 6º Altera o inciso III do §3º do art. 291, do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

III - observarão a vedação estabelecida no §15 do art. 298 deste Decreto.

Art. 7º Altera os §§3º ao 11 do art. 298 do Decreto nº 10.086, de 2022, que passam a vigorar com a seguinte redação:

§3º Serão registrados na ata os preços e os quantitativos do adjudicatário, observado o disposto no § 6º do art. 297 deste Decreto.
§4º Será incluído na ata, na forma de anexo, o registro:
I - dos licitantes ou dos fornecedores que aceitarem cotar os bens, as obras ou os serviços com preços iguais aos do adjudicatário, observada a classificação na licitação;
II - dos licitantes que mantiverem suas propostas, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação;
§5º O registro a que se refere o § 4º deste artigo tem por objetivo a formação de cadastro de reserva, para o caso de impossibilidade de atendimento pelo signatário da ata.
§6º Para fins da ordem de classificação, os licitantes ou fornecedores de que trata o inciso I do § 4º deste artigo antecederão aqueles de que trata o inciso II desse dispositivo.
§7º A habilitação dos licitantes que comporão o cadastro de reserva a que se referem os §§4º e 5º deste artigo somente será efetuada quando houver necessidade de contratação dos licitantes remanescentes, nas seguintes hipóteses:
I - quando o licitante vencedor não assinar a ata de registro de preços no prazo e nas condições estabelecidos no edital;
II - quando houver o cancelamento do registro do fornecedor ou do registro de preços, nas hipóteses previstas no art. 305, no inciso III do art. 306, e no art. 311, todos deste Regulamento;
§8º A recusa do adjudicatário em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido no edital, permitirá a convocação dos licitantes do cadastro de reserva a que se refere o § 4º deste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas em lei e no edital da licitação.
§9º A recusa injustificada, ou cuja justificativa não seja aceita pelo órgão gerenciador, implicará na instauração de procedimento administrativo autônomo para, após garantidos o contraditório e a ampla defesa, eventual aplicação de penalidades administrativas.
§10. Na hipótese de nenhum dos licitantes que compõem o cadastro de reserva a que se refere o § 4º deste artigo assinarem a ata de registro de preços, a Administração Pública poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura da ata nas condições ofertadas por estes, desde que o valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados, nos termos do instrumento convocatório.
§11. Os licitantes que compõem o cadastro de reserva, a que se refere o § 4º deste artigo, deverão assinar o anexo e, quando convocados para assumir a ata, apresentar proposta detalhada de preços, documentos de habilitação e, se for o caso, amostras, no mesmo prazo estabelecido no edital da licitação.

Art. 8º Acrescenta os §§ 12 ao 17 ao art. 298 do Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

§12. A desistência dos licitantes que integram o cadastro de reserva, durante a vigência da ata, poderá ensejar a aplicação das sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.
§13. O órgão gerenciador deverá, ainda, solicitar manifestação de interesse quanto à manutenção da participação no cadastro de reserva, por ocasião da prorrogação da ata.
§ 14. É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na ata de registro de preços, inclusive acréscimos do que trata o art. 124 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§15. É vedada a existência simultânea de mais de um registro de preços para o mesmo objeto no mesmo local, condições mercadológicas e de logística.
§16. O preço registrado, com a indicação dos fornecedores, será divulgado pelo órgão gerenciador no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Portal de Compras do Estado do Paraná e no Sistema de Gestão de Materiais e Serviços – GMS, durante a vigência da ata de registro de preços.
§17. A ordem de classificação dos licitantes registrados na ata e em seu anexo deverá ser respeitada nas contratações.

Art. 9º Acrescenta o art. 732A ao Decreto nº 10.086, de 2022, com a seguinte redação:

Art. 732A. Quando houver declaração ou reconhecimento do estado de calamidade pública pelo Chefe do Poder Executivo do Estado, nos termos da Lei Federal nº 14.981 de 20 de setembro de 2024, ou outra a que venha a substituí-la, os órgãos e entidades estão autorizados a aplicar as medidas excepcionais previstas na referida Lei enquanto durar o estado de calamidade.
Parágrafo único. A indicação de prazo superior poderá ser feita, excepcionalmente, por ato específico do Chefe do Poder Executivo, com a indicação do prazo dessa autorização, caso haja medidas excepcionais e cujo atendimento seja urgente para o enfrentamento das consequências decorrentes do estado de calamidade pública.

Art. 10. Convalida as medidas excepcionais realizadas anteriormente à autorização de que trata o art. 9º deste Decreto, respeitados os limites do regime jurídico excepcional da Lei Federal nº 14.981, de 20 de setembro de 2024.

Art. 11. Convalida os atos concluídos, julgados e também os apenas iniciados, em conformidade com os dispositivos revogados.

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 13. Revoga os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022:

I - o inciso X do art. 13;

II - o §3º do art. 13;

III - o art. 222.

Curitiba, em 20 de janeiro de 2026, 205° da Independência e 138° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado