Resolução SEFA 1 - 02 de Janeiro de 2026


Publicado no Diário Oficial nº. 12057 de 2 de Janeiro de 2026

Súmula: A presente Resolução disciplina as diretrizes gerais e os procedimentos complementares relativos à programação e à execução do exercício de 2026, no âmbito do Poder Executivo Estadual, incluindo o rito, as exigências de instrução e os critérios de admissibilidade dos pedidos de alterações orçamentárias e créditos adicionais, em consonância com o Plano Plurianual (PPA 2024–2027), a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, e o art. 80 do Decreto nº 12.308 de 2025, considerando as disposições da Constituição Federal, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), e daLei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;


RESOLVE:

CAPÍTULO I
Disposições Preliminares

Art. 1º A presente Resolução disciplina as diretrizes gerais e os procedimentos complementares relativos à programação e à execução do exercício de 2026, no âmbito do Poder Executivo Estadual, incluindo o rito, as exigências de instrução e os critérios de admissibilidade dos pedidos de alterações orçamentárias e créditos adicionais, em consonância com o Plano Plurianual (PPA 2024–2027), a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual.

§1º processo de execução da Lei Orçamentária Anual de 2026 – LOA 2026 do Poder Executivo observará as normas da presente Resolução e será realizado no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC, quanto ao registro dos atos e lançamentos vinculados à programação orçamentária, à gestão de cotas, ao contingenciamento, às alterações orçamentárias e aos créditos adicionais, com a inclusão dos documentos necessários à formalização, instrução, análise e deliberação do expediente correspondente.

§2º As disposições da presente Resolução aplicam-se aos órgãos da Administração Direta, às Autarquias, Fundações, Fundos e Empresas Estatais Dependentes

Art. 2º Para os fins da presente Resolução, considera-se:

I – Créditos adicionais: autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento;

II – Créditos suplementares: créditos adicionais destinados ao reforço de uma dotação orçamentária;

III – Créditos especiais: créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

IV – Créditos extraordinários: créditos adicionais destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;

V – Remanejamento: realocação de recursos em âmbito interorganizacional de um órgão orçamentário para outro órgão orçamentário;

VI – Transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um Programa de Trabalho, dentro de um mesmo órgão orçamentário;

VII – Transferência: realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão orçamentário e de um mesmo Programa de Trabalho ao nível de categoria econômica de despesa;

VIII – Ação Orçamentária: operação da qual resultam produtos (bens ou serviços) que contribuem para atender ao objetivo de um programa. As ações orçamentárias podem ser tipificadas como “projetos”, “atividades” ou “operações especiais”. A tipologia visa assegurar a diferenciação das ações de acordo com as características de sua operação e de sua produção;

IX – Projeto: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

X – Atividade: instrumento de programação utilizado para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à manutenção da ação de Governo;

XI – Operação Especial: instrumento que reúne despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo no âmbito da Administração Pública, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

XII – Ação Finalística: são projetos ou atividades diretamente relacionadas à missão principal do órgão ou entidade, ou seja, à entrega de bens e serviços à sociedade. Elas representam a razão de existir da instituição e estão ligadas às políticas públicas que atendem às necessidades da população;

XIII - Ação Administrativa: são operações especiais e ações de suporte administrativo (gestão de pessoal, contabilidade, compras), necessárias para viabilizar as atividades finalísticas, mas que não geram impacto direto para o cidadão;

XIV – Programa de Trabalho: estrutura de classificação que define qualitativamente a programação orçamentária. Deve responder, de maneira clara e objetiva, às perguntas clássicas que caracterizam o ato de orçar, sendo, do ponto de vista operacional, composto dos seguintes blocos de informação:
classificação por esfera, classificação institucional, classificação funcional, estrutura programática e principais informações do programa e da ação.

XV – Natureza de Despesa: classificação categorizada do gasto público conforme o tipo econômico do gasto realizado. Ou seja, ela identifica a natureza do recurso despendido, evidenciando que tipo de bem ou serviço foi adquirido ou qual obrigação foi satisfeita pelo órgão público;

XVI – Categoria Econômica da Despesa: classifica as despesas orçamentárias em despesas correntes e despesas de capital, refletindo a natureza do gasto público;

XVII– Grupo de Natureza de Despesa - GND: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;

XVIII - Modalidade de Aplicação: classificação gerencial de despesa que indica de que forma os recursos serão aplicados, mediante a transferência financeira, inclusive a decorrente de descentralização orçamentária para outras esferas de Governo, seus órgãos ou entidades, ou diretamente para entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou pela aplicação diretamente da unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidade no âmbito do mesmo nível de Governo;

XIX – Elemento de Despesa: classificação que tem por finalidade identificar os objetos de gastos no âmbito de cada Grupo de Natureza de Despesa - GND, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais,
obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins;

XX – Subelemento/ Item Patrimonial: desdobramento detalhado do elemento de despesa utilizado para a execução da despesa permitindo controle e escrituração contábil.

XXI – Cota orçamentária/ Limite de Movimentação de Empenho - LME: limite que cada Unidade Orçamentária terá disponível para efetuar empenhos, por grupo de natureza de despesa, Identificador do Exercício, fonte, detalhamento de fonte, marcador e grupo de gastos;

XXII - Grupo de Gasto: classificação que agrupa naturezas de despesas similares, permitindo limitação de empenho disforme entre os grupos de gastos, garantindo gestão eficaz e controle das despesas orçamentárias prioritárias em relação ao comportamento da receita arrecadada;

XXIII – Detalhamento de Dotação: classificação que relaciona as entregas físicas às financeiras, compreendendo entrega ou meta obra, região intermediária e município;

XXIV - Dotação Orçamentária: valor consignado no orçamento ou em créditos adicionais;

XXV - Orçamento Atualizado: valor do orçamento inicial acrescido ou reduzido por créditos adicionais, anulações ou remanejamentos autorizados;

XXVI – Orçamento Disponível: valor do orçamento liberado para execução,

XXVII - Orçamento Contingenciado: valor do orçamento temporariamente indisponível para execução, em razão de restrições fiscais ou financeiras.

XXVIII - Contingenciamento: bloqueio total ou parcial das dotações orçamentárias, adotado como providência de gestão fiscal voltada à adequação do ritmo de execução das despesas à efetiva disponibilidade de receitas, com a finalidade de assegurar o cumprimento das metas fiscais e a preservação do equilíbrio das contas públicas ao longo do exercício.

XXIX - Descontingenciamento: reversão total ou parcial do bloqueio anteriormente imposto, condicionada à recomposição da disponibilidade de receitas e à manutenção do equilíbrio fiscal, observada a avaliação continuada do comportamento da arrecadação e das condições fiscais do exercício.

CAPÍTULO II
DA PROGRAMAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 3º A programação orçamentária do exercício de 2026 compreenderá o conjunto de procedimentos voltados à organização, ao acompanhamento e à liberação da execução das dotações aprovadas na Lei Orçamentária Anual.

Parágrafo único. A programação orçamentária será operacionalizada, entre outros instrumentos, por meio da definição e da gestão de cotas orçamentárias, observadas as diretrizes fiscais, os limites operacionais do exercício e o comportamento da arrecadação.

Art. 4º As cotas orçamentárias, definidas como limite de movimentação de empenho no Anexo I, refletem as dotações estabelecidas na LOA 2026 e estão distribuídas em Grupos de Gasto, conforme as particularidades dos elementos de despesa, com a finalidade de disciplinar a liberação de limites de empenho de forma compatível com o comportamento da arrecadação, sendo:

I - Grupo de Gasto 10 – Pessoal e Tributos - Compreende despesas com folha de pagamento bruta de ativos, inativos e pensionistas, inclusive as decorrentes de obrigações patronais, insuficiência financeira dos fundos previdenciários e obrigações tributárias;

II - Grupo de Gasto 20 – Dívida - Compreende despesas com Juros, Encargos e Amortização da dívida;

III - Grupo de Gasto 30 - Serviços e utilities - Compreende despesas com serviços de utilidade pública e despesas com o desenvolvimento e manutenção das atividades administrativas;

IV - Grupo de Gasto 40 – Finalístico - Compreende despesas com atividades que proporcionam bens ou serviços para atendimento direto a demandas da sociedade ou do próprio Estado;

V- Grupo de Gasto 50 – Discricionário - Compreende as despesas do Grupo de Despesa 3 - Outras Despesas Correntes não enquadradas nos Grupos de Gastos 10, 30 e 40;

VI – Grupo de Gasto 60 – Investimento - Compreende as despesas com investimento e inversão financeira;

VII - Grupo de Gasto 70 – Outros - Compreende a dotação em reserva de contingência.

Parágrafo único. Eventuais atualizações de Grupos de Gasto serão publicadas por Portaria do Diretor de Orçamento Estadual.

Art. 5º As cotas orçamentárias obedecerão aos seguintes critérios:

I - Grupo de Gasto 10 – Pessoal e Tributos: liberação integral do orçamento disponível;

II - Grupo de Gasto 20 – Dívida: liberação de 80% da totalidade do orçamento disponível;

III - Grupo de Gasto 30 - Serviços e utilities: Liberação trimestral referente a três duodécimos do orçamento disponível no início de cada trimestre;

IV - Grupo de Gasto 40 – Finalístico: Liberação trimestral referente a três duodécimos do orçamento disponível no início de cada trimestre;

V - Grupo de Gasto 50 – Discricionário: Liberação mensal referente a 1/12 (um doze avos) do orçamento disponível;

VI - Grupo de Gasto 60 – Investimento: Liberação integral do orçamento disponível; e

VII - Grupo de Gasto 70 – Outros: Sem liberação de Limite de Movimentação de Empenho – LME.

§1° As cotas orçamentárias poderão ser flexibilizadas quando necessárias ao cumprimento dos índices indicados no Art. 77, II, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT e no Art. 212, caput, da Constituição Federal - CF/88, bem como das obrigações constitucionais e legais do Estado, mediante solicitação das Unidades Orçamentárias, contendo a justificativa.

§2º As cotas orçamentárias relativas a convênios e operações de crédito observarão o ingresso efetivo da receita.

CAPÍTULO III

DAS ALTERAÇÕES E ADEQUAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS

SEÇÃO I

DOS AJUSTES DE DETALHAMENTO DE DOTAÇÃO

Art. 6º Para os fins desta regulamentação, detalhamento de dotação corresponde a alteração da classificação de detalhamento de dotação para aquelas entregas, regiões e municípios correspondentes, sem alterar o valor global da natureza de despesa até o nível de elemento da despesa.

§1º Não são admitidas trocas de detalhamento de dotação a entregas que correspondem a obra vinculada ao elemento de despesa Obras e Instalações.

§ 2º Serão admitidas alterações de detalhamento de dotações exclusivamente as que ocorrerem dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global por fonte, detalhamento de fonte, marcador, identificador do exercício, categoria econômica da despesa, do grupo de natureza e modalidade de aplicação e elemento de despesa.

SEÇÃO II
DAS COTAS ORÇAMENTÁRIAS

Art. 7º No âmbito das alterações e adequações orçamentárias, a gestão das cotas orçamentárias constitui etapa prévia e estruturante do rito de gestão orçamentária, orientada à compatibilização entre a execução da despesa e o comportamento da arrecadação.

§ 1º A solicitação de alteração de cota orçamentária deverá ser precedida da demonstração da insuficiência das cotas atualmente disponíveis na respectivaUnidade Orçamentária, devidamente segregadas por fonte de recursos.

§ 2º A formulação de qualquer pedido de alteração orçamentária fica condicionada à demonstração do esgotamento das cotas orçamentárias disponíveis, ressalvada a hipótese de inexistência de arrecadação suficiente na respectiva fonte de recursos para suportar a liberação da cota.

§ 3º A análise de pedidos de alteração orçamentária fica condicionada à comprovação objetiva da impossibilidade de atendimento da despesa pretendida mediante adequada gestão e redistribuição das cotas orçamentárias existentes, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

SEÇÃO III
DO CONTINGENCIAMENTO E DESCONTINGENCIAMENTO

Art. 8º O contingenciamento e o descontingenciamento constituem instrumentos de gestão fiscal destinados a assegurar o cumprimento das metas fiscais e o equilíbrio das contas públicas.

§ 1º O contingenciamento poderá incidir por órgão, unidade orçamentária, grupo de gasto, fonte de recursos ou outro recorte da programação orçamentária, conforme diretrizes fiscais vigentes e acompanhamento do comportamento da arrecadação.

§ 2º Para o descontingenciamento de fontes não oriundas do Tesouro, o pedido deverá ser instruído com comprovantes que demonstrem a disponibilidade financeira, o comprometimento adquirido em restos a pagar e a origem dos recursos.

§ 3º O contingenciamento reduz o orçamento disponível para execução e, consequentemente, a base de cálculo das cotas orçamentárias e dos limites de movimentação de empenho, sem alterar o regime de gestão de cotas previsto na presente resolução;

§ 4º O descontingenciamento não altera, substitui ou dispensa a aplicação das cotas orçamentárias e dos limites de movimentação de empenho estabelecidos no Capítulo II da presente resolução, os quais permanecem obrigatórios e aplicáveis durante toda a execução orçamentária.

SEÇÃO IV

DA ALTERAÇÃO DA MODALIDADE DE APLICAÇÃO

Art. 9º Para os fins da presente Resolução, a alteração de modalidade de aplicação corresponde à modificação da classificação que identifica a forma de execução do gasto público, sem alteração do objeto da despesa, do valor da dotação ou da programação orçamentária aprovada.

Parágrafo único. A alteração da modalidade de aplicação será admitida exclusivamente quando necessária à adequação da forma de execução da despesa,em decorrência de mudança no instrumento de execução, no arranjo institucional ou no ente executor, desde que não caracterize criação de nova despesa.

SEÇÃO V
DA ALTERAÇÃO DOS ELEMENTOS DE DESPESA

Art. 10. Para os fins desta regulamentação, o elemento de despesa corresponde ao nível da classificação da natureza da despesa destinado a identificar o objeto do gasto público, em conformidade com Manual Técnico Orçamentário - MTO.

§1º As alterações orçamentárias envolvendo elementos de despesa deverão ocorrer dentro do mesmo Grupo de Natureza da Despesa e prioritariamente do mesmo Grupo de Gasto, como forma de preservar o planejamento aprovado na Lei Orçamentária Anual e assegurar maior estabilidade na execução
orçamentária.

§ 2º As alterações que impliquem mudança de Grupo de Gastos possuem caráter excepcional e subsidiário, somente sendo admitidas quando comprovada, de forma objetiva, a impossibilidade de atendimento da despesa mediante ajustes dentro do mesmo grupo originalmente aprovado.

Art. 11. As alterações de elemento de despesa realizadas nos termos da presente seção não caracterizam abertura de créditos adicionais, por consistirem em ajustes internos da classificação da despesa, sem modificação do montante global por função, subfunção, programa, ação orçamentária, categoria de despesa e grupo de natureza de despesa, aprovados na Lei Orçamentária Anual.


SEÇÃO VI
DA ALTERAÇÃO POR CRÉDITO ADICIONAL POR ANULAÇÃO DE DESPESA, TRANSPOSIÇÃO, TRANSFERÊNCIA E REMANEJAMENTO

Art. 12. As alterações orçamentárias por crédito suplementar, transposição, remanejamento e transferência, quando tiverem como fonte de cobertura a anulação de despesa ou a dotação transferida, observarão os limites e autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da Lei Orçamentária Anual, sem acréscimo ao montante global do orçamento aprovado.

§ 1º As alterações que envolvam movimentação de créditos orçamentários entre diferentes Grupos de Natureza da Despesa possuem caráter excepcional e deverão ser adotadas apenas quando demonstrada, de forma objetiva e fundamentada, a inviabilidade de atendimento da necessidade por meio de outras adequações orçamentárias, especialmente aquelas realizadas no âmbito do mesmo grupo originalmente aprovado.

§ 2º A utilização da anulação de despesa deverá observar, em qualquer hipótese, os princípios da anualidade orçamentária, do equilíbrio fiscal, da boa gestão dos recursos públicos e da preservação do planejamento aprovado pelo Poder Legislativo.

§ 3º Para a cobertura de créditos adicionais é vedada a anulação de dotações orçamentárias destinadas a despesas obrigatórias de caráter continuado, bem como a quaisquer despesas cuja inadimplência possa submeter o Estado do Paraná à inclusão em cadastros restritivos mantidos pela União.

SEÇÃO VII

DO CRÉDITO ADICIONAL POR SUPERÁVIT OU POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

Art. 13. Os créditos adicionais que tenham como fonte o superávit financeiro ou o excesso de arrecadação destinam-se à ampliação de dotações orçamentárias existentes ou à criação de novas dotações, conforme o caso, observados os limites e autorizações constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias e da legislação vigente, considerando-se:

I – Superávit financeiro: a diferença positiva apurada entre o ativo financeiro e o passivo financeiro ao final do exercício anterior, observada a segregação por fonte de recursos, nos termos da Lei nº 4.320, de 1964, e das normas da Secretaria do Tesouro Nacional;

II – Excesso de arrecadação: o saldo positivo verificado entre a receita arrecadada e a receita prevista na Lei Orçamentária Anual, considerada a tendência do exercício e observadas as deduções legais e constitucionais aplicáveis.

§1º A caracterização de superávit financeiro e de excesso de arrecadação observará demonstrativos oficiais e validações contábeis aplicáveis.

§ 2º A utilização de créditos adicionais com base em superávit financeiro ou excesso de arrecadação possui caráter excepcional e subsidiário, e deverá ocorrer apenas em último caso, quando demonstrada, de forma objetiva e fundamentada, a inviabilidade de atendimento da necessidade por outros meios.

Art. 14. A solicitação de crédito adicional à conta de fontes próprias ou de outros recursos vinculados deverá ser instruída com demonstrativos que comprovem, de forma objetiva, a respectiva disponibilidade financeira.

§ 1º A comprovação do excesso de arrecadação ocorrerá mediante a apresentação dos registros de receita orçamentária realizados em montante superior à previsão atualizada da receita.

§ 2º A comprovação do superávit financeiro dar-se-á pela demonstração da disponibilidade do recurso financeiro, por fonte de recursos, deduzidas as obrigações correspondentes.

§ 3º As solicitações de crédito adicional formuladas por Autarquias e Empresas Estatais Dependentes deverão ser previamente analisadas e ratificadas pela Secretaria de Estado à qual estejam vinculadas.

Art. 15. Os demonstrativos que comprovem a disponibilidade financeira acerca da solicitação de superávit financeiro de fontes próprias e outros recursos vinculados deverão ser atestados pela Diretoria de Contabilidade Geral do Estado - DCG, da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.

CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS

Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 16. As alterações e adequações orçamentárias deverão observar os princípios da legalidade, transparência, responsabilidade fiscal e eficiência na alocação dos recursos públicos.

§1º Toda modificação deverá preservar a integridade das metas fiscais e a compatibilidade com o Plano Plurianual.

§2º A utilização de recursos próprios e de superávit financeiro da própria unidade ou entidade constitui etapa obrigatória do rito de gestão orçamentária, devendo preceder a formulação de pedidos de reforço com recursos do Tesouro, em conformidade com a hierarquia de procedimentos estabelecida no art. 19 desta Resolução.

§3º A Diretoria de Orçamento Estadual publicará, em portal eletrônico próprio da Secretaria da Fazenda, modelos e orientações padronizadas para a formalização das solicitações de alteração orçamentária, com a finalidade de uniformizar os procedimentos e garantir a consistência das informações apresentadas.

§ 4º A tramitação de pedidos de créditos adicionais e demais alterações orçamentárias somente serão admitidas quando o expediente estiver devidamente instruído, em conformidade com o rito e a documentação mínima definidos na presente resolução e em seus Anexos.

Art. 17. Compete aos Núcleos Fazendários Setoriais - NFS realizar a análise prévia da necessidade orçamentária, qualificar as solicitações, assegurar o correto enquadramento do tipo de alteração orçamentária, verificar a conformidade dos documentos e fundamentações apresentados e garantir o registro dequado no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle – SIAFIC.

§ 1º. Os pedidos que apresentarem desconformidade normativa, insuficiência documental ou inobservância do rito estabelecido na presente resolução serão restituídos à unidade de origem, sem apreciação de mérito, com indicação objetiva das pendências a serem saneadas e, em caso de reiteração, encaminhados ao Comitê de Gestão Fiscal para ciência e avaliação.

§ 2º. A Assessoria dos Núcleos Fazendários Setoriais prestará esclarecimentos às unidades demandantes quanto à adequada execução das disposições da presente resolução e atuará na orientação, correção e regularização os pedidos que estejam em desacordo com os procedimentos e requisitos estabelecidos, com vistas à sua regularização.

Art. 18. A observância da hierarquia de procedimentos orçamentários constitui requisito essencial de admissibilidade para a análise e deliberação das solicitações encaminhadas pelos órgãos e entidades, devendo ser demonstrado, em cada expediente, o esgotamento das alternativas de menor impacto, observando, impreterivelmente, a seguinte ordem de prioridade, para fins de análise e deliberação:

I – Utilização da cota orçamentária disponível;

II – Troca de elementos de despesa dentro do mesmo Grupo de Gastos, dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global por fonte, detalhamento de fonte, marcador, identificador do exercício, categoria econômica da despesa, do grupo de natureza,modalidade de aplicação e do grupo de gasto, denominada no sistema de gestão orçamentária como “Intrassistema”,

III – Troca de elementos de despesa entre Grupos de Gastos, dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global por fonte, detalhamento de fonte, marcador, identificador do exercício, categoria econômica da despesa, do grupo de natureza e modalidade de aplicação, denominada no sistema de gestão orçamentária como “Intrassistema DOE”;

IV – Alteração da Modalidade de Aplicação, dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global por fonte, detalhamento de fonte, marcador, identificador do exercício, categoria econômica da despesa, do grupo de natureza, denominada no sistema de gestão orçamentária como “Portaria”;

V – Crédito adicional por anulação de despesa de outro Grupo de Natureza da Despesa, dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da categoria econômica da despesa, denominado no sistema de gestão orçamentária como “Crédito
Suplementar”;

VI – Movimentação de recursos entre Categorias de Despesa, dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da ação orçamentária, denominado no sistema como Transferência;

VII – Realocação de recursos entre programas de trabalho, dentro de um mesmo órgão orçamentário, sem alterar o valor global do órgão orçamentário, denominado no sistema como Transposição;

VIII – Realocação de recursos de uma unidade orçamentária para outra; sem alterar o valor global do orçamento, denominado no sistema como Remanejamento;

IX – Crédito adicional cuja origem de recurso seja superávit financeiro ou excesso de arrecadação.
Parágrafo único. A observância da ordem de prioridade estabelecida neste artigo constitui requisito obrigatório para a análise das solicitações pela Secretaria de Estado da Fazenda, podendo implicar o indeferimento do pedido que não demonstre a adoção prévia das alternativas de menor impacto orçamentário.

Seção II

DO RITO ESTABELECIDO

Art. 19º O procedimento para análise e deliberação das solicitações de alterações orçamentárias compreende as etapas de Solicitação, Avaliação e Deliberação, observadas, em todas as hipóteses, as exigências de instrução integral previstas nesta Resolução e em seus Anexos.

§ 1º A etapa de Solicitação, de responsabilidade do Núcleo Fazendário Setorial ou unidade equivalente, na qualidade de gestor orçamentário da unidade demandante, consiste na formalização do pedido, acompanhado da documentação exigida, bem como no correspondente lançamento no SIAFIC,
contemplando:

I – descrição da necessidade administrativa ou da ocorrência superveniente que fundamenta o pedido, devendo conter, de forma objetiva e verificável, a identificação do objeto da despesa, a motivação administrativa, a estimativa de custos, o valor unitário, o valor total, a periodicidade, a duração e o impacto financeiro projetado para o exercício corrente e para os subsequentes, quando aplicável;

II – consolidação e anexação integral dos documentos comprobatórios, técnicos, administrativos e legais exigidos conforme a natureza da despesa, o tipo de ajuste orçamentário correspondente;

III – encaminhamento formal da demanda à Diretoria de Orçamento Estadual – DOE, por meio do sistema oficial ou do canal institucional definido pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFA, observados os prazos, fluxos e orientações vigentes.

§ 2º A etapa de Avaliação compreende a análise técnica e normativa do pedido de alteração orçamentária, com a finalidade de verificar sua regularidade formal, material e procedimental, com posterior envio ao responsável pela Deliberação.

§ 3º A etapa de Deliberação corresponde à decisão final sobre o pedido de alteração orçamentária, após a conclusão da etapa de Avaliação, observadas as seguintes competências:

I – Chefe do Poder Executivo, quando se tratar de:

a) Edição de Decreto, abrangendo créditos suplementares e extraordinários, transposição, remanejamento e transferência, nos limites e condições fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias;

b) autorização para encaminhamento de Projeto de Lei, nos casos de créditos especiais e de créditos suplementares que ultrapassem os limites autorizados na Lei de Diretrizes Anual;

II – Secretário de Estado da Fazenda, quando a deliberação se der por Resolução, referente a alteração em cota orçamentária ou nos montantes de contingenciamento e descontingenciamento;

III – Diretor de Orçamento Estadual, quando a deliberação ocorrer por Portaria, abrangendo os ajustes de modalidade de aplicação.

§ 4º As unidades orçamentárias integrantes da Administração Indireta deverão encaminhar a documentação necessária ao processamento das solicitações ao Núcleo Fazendário Setorial do órgão da Administração Direta ao qual estejam vinculadas, para fins de análise prévia e posterior remessa à Diretoria de Orçamento Estadual, observadas as orientações específicas aplicáveis a cada tipo de alteração orçamentária.

Seção III

DOS MEIOS DE COMUNICAÇÃO OFICIAIS E DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA

Art. 21. As solicitações de alteração orçamentária deverão ser formalizadas exclusivamente pelos canais oficiais disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda, compreendendo o SIAFIC, o Sistema de Protocolo Eletrônico – e-Protocolo e o endereço eletrônico institucional disponibilizado pela Diretoria de Orçamento Estadual, observadas as regras e prazos estabelecidos na presente resolução.

Parágrafo único: As unidades orçamentárias são responsáveis pela completude, precisão e consistência das informações registradas nos sistemas oficiais, sem prejuízo do envio dos documentos complementares exigidos.

Art. 22. As solicitações de alterações orçamentárias deverão, simultaneamente ao devido registro no SIAFIC, ser encaminhadas à Diretoria de Orçamento Estadual pela Unidade Orçamentária, utilizando-se o meio de comunicação correspondente ao tipo de demanda, conforme disposto a seguir:

I – E-mail Institucional da DOE, nos casos de:

a) Alteração de cota orçamentária;

b) Alteração de modalidade de aplicação;

c) Mudanças de elementos dentro do mesmo Grupo de Gastos;

d) Mudanças de elementos entre Grupos de Gastos distintos;

e) Créditos Adicionais ou movimentações orçamentárias que possuam como origem de recurso a anulação de dotação orçamentária; e

f) Meta Obra, Região Intermediária e Município.

II – E-protocolo direcionado à Diretoria de Orçamento Estadual, nos casos de créditos adicionais que possuam como origem o excesso de arrecadação ou o superávit financeiro;

III – Exclusivamente no SIAFIC, nos casos de ajustes operacionais parametrizados no próprio sistema, conforme orientação vigente da Diretoria de Orçamento Estadual.

Parágrafo único: A utilização de qualquer meio distinto daqueles previstos no caput não produzirá efeitos perante a Diretoria de Orçamento Estadual, podendo implicar na restituição do pedido, sem análise de mérito ou o indeferimento da solicitação.

Seção IV

Dos Prazos

Art. 23. As solicitações de alteração orçamentária que impliquem na expedição de Decreto deverão ser encaminhadas, impreterivelmente, até os dias 05 e 20 de cada mês.

§1º As unidades orçamentárias deverão encaminhar seus pedidos contendo todas as informações e documentos exigidos na presente resolução e nas orientações complementares da Secretaria de Estado da Fazenda.

§2º Encerrado cada prazo de corte, a Diretoria de Orçamento Estadual disporá de até 7 (sete) dias úteis para proceder à análise técnica das solicitações recebidas.

§3º Os pedidos encaminhados após a data de corte serão devolvidos à unidade solicitante para readequação e reenvio, ou, alternativamente, analisados na data de corte subsequente, conforme definição da Diretoria de Orçamento Estadual.


Seção V

Da Documentação Necessária Para Alteração Orçamentária

Art. 24. Os pedidos de alteração ou adequação orçamentária deverão ser instruídos com conjunto mínimo de informações técnicas, operacionais e declaratórias, suficientes para subsidiar a análise orçamentária, financeira e fiscal do pleito, observadas as exigências específicas conforme o tipo de ajuste e o ato normativo correspondente.

§ 1º Constituem informações e documentos mínimos, passíveis de exigência conforme o tipo de ato de alteração orçamentária, a serem apresentados de forma cumulativa, os seguintes:

I – Solicitação devidamente registrada no SIAFIC, contendo, conforme cada tipo de alteração, as informações constantes no Anexo IV desta Resolução;

II – Declaração de Necessidade de Adequação Orçamentária, formalmente preenchida e encaminhada à Diretoria de Orçamento Estadual – DOE, assinada pelo Ordenador de Despesa e pelo Núcleo Fazendário Setorial, conforme o modelo e as exigências aplicáveis a cada tipo de ato orçamentário, detalhada
no Anexo III desta resolução;

III – Documentos comprobatórios da necessidade da alteração, compreendendo, quando couber, notas técnicas, estudos, memórias de cálculo, estimativas de impacto, cronograma físico-financeiro, atos administrativos correlatos ou outros elementos que evidenciem a motivação, a viabilidade e a compatibilidade da alteração pretendida com o planejamento e a execução orçamentária vigente.

§ 2º As informações deverão apresentar coerência interna, precisão técnica e compatibilidade entre si, sob pena de restituição do pedido sem análise de mérito, recaindo ao Núcleo Fazendário Setorial assegurar a regularidade formal e material das informações prestadas, verificando a consistência interna do pedido, a coerência entre justificativa, classificação orçamentária, limites operacionais e registros no SIAFIC.

§ 3º A inobservância da exigibilidade mínima aplicável ao tipo de ato ensejará a restituição do pedido, sem análise de mérito, para fins de saneamento.

§ 4º Os modelos poderão ser atualizados, ajustados ou complementados a qualquer tempo, mediante disponibilização no Portal da Secretaria de Estado da Fazenda.

§ 5º Para ajustes de detalhamento de dotação e alteração de cota orçamentária, será necessário apenas o preenchimento no SIAFIC e Email a DOE confirmando a solicitação.

Art. 25. Considera-se documentos comprobatórios para fundamentação das solicitações quando tratar de

I - Convênios: cópia do convênio, plano de trabalho, publicação de extrato do diário, extrato da conta bancária, relatórios de comprometimentos com restos à pagar;

II – Despesa de exercício anterior: reconhecimento de dívida;

III - Sentenças judiciais: cópia do transitado em julgado;

IV – Obras: Declaração do Ordenador de que a obra tem compatibilidade com o Plano Plurianual vigente;

V – Ajuste com cancelamento em obras: declaração do ordenador justificando o cancelamento na obra de referência e declarando que a mesma não sofrerá prejuízos devido ao ajuste;

VI - Superávit Financeiro: informação da Diretoria Geral de Contabilidade, demonstrando o valor apurado para fins de suplementação, deduzidos os comprometimentos realizados;

VI – Excesso de Arrecadação, Acréscimo de Cota e Descontingenciamento em fontes próprias: Quadro de Avaliação para Descontingenciamento, Excesso de Arrecadação e Liberação de Cotas, de acordo com o modelo no Anexo V;


CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 26. Os órgãos, fundos e entidades poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no SIAFIC, respeitadas as dotações aprovadas e eventuais contingenciamentos.

Art. 27. O empenho de despesas com recursos próprios ou vinculados somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa da receita efetivamente registrada no SIAFIC, observadas as tendências do exercício.

Parágrafo único: O limite de empenhamento mensal poderá ser ampliado mediante solicitação à Diretoria de Orçamento, até o valor do excesso de arrecadação comprovado.

Art. 28. Fica revogada a Resolução SEFA nº 24 de 15 de janeiro de 2025.

Art. 29. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

 

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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