Súmula: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2026, no valor de R$ 81.565.933.314,00 (oitenta e um bilhões, quinhentos e sessenta e cinco milhões, novecentos e trinta e três mil, e trezentos e quatorze reais), compreendendo:
I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
II - o Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS;
III - o Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.
§ 1º A consolidação dos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS e de Investimentos das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista observará o seguinte desdobramento:
§ 2º O superávit apurado no Orçamento Fiscal mencionado no § 1º deste artigo será utilizado para a cobertura do déficit do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, realizado por meio de insuficiência financeira das folhas de benefícios dos Fundos Financeiro e Militar, de que trata o § 1º do art. 21 e o § 1º do art. 22, ambos da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012, e suas alterações, consoante ao que estabelece o Manual de Contabilidade aplicada ao Setor Público 11ª Edição, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF nº 26, de 18 de dezembro de 2024, pela Portaria Conjunta STN/SRPC nº 25, de 18 de dezembro de 2024, e pela Portaria STN/MF nº 2.016, de 18 de dezembro de 2024, cujo valor consta no Anexo IV desta Lei.
CAPÍTULO IIDOS ORÇAMENTOS FISCAL E DO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Seção IDa Estimativa de Receita
Art. 2º A Receita Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, é estimada em R$ 78.876.904.390,00 (setenta e oito bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, novecentos e quatro mil, e trezentos e noventa reais).
Parágrafo único. A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes nos Anexos I, II, IV e X desta Lei, observado o seguinte desdobramento:
Seção IIDa Fixação da Despesa
Art. 3º A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS é fixada em R$ 78.876.904.390,00 (setenta e oito bilhões, oitocentos e setenta e seis milhões, novecentos e quatro mil, e trezentos e noventa reais), sendo:
I - R$ 61.460.832.081,00 (sessenta e um bilhões, quatrocentos e sessenta milhões, oitocentos e trinta e dois mil, e oitenta e um reais) no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos I e II desta Lei;
II - R$ 17.416.072.309,00 (dezessete bilhões, quatrocentos e dezesseis milhões, setenta e dois mil, e trezentos e nove reais) no Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, conforme Anexo IV desta Lei.
§ 1º A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento:
§ 2º As restrições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União, obedecerão ao disposto na Lei nº 22.520, de 11 de julho de 2025 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026.
CAPÍTULO IIIDO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO DAS EMPRESAS
Seção IDas Fontes de Financiamento Público e das Sociedades de Economia Mista
Art. 4º As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 2.689.028.924,00 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, vinte e oito mil, e novecentos e vinte e quatro reais), conforme o Anexo III desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
Seção IIDa Despesa Pública e das Sociedades de Economia Mista
Art. 5º As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, com recursos próprios, fixadas em R$ 2.689.028.924,00 (dois bilhões, seiscentos e oitenta e nove milhões, vinte e oito mil, e novecentos e vinte e quatro reais), conforme o Anexo III desta Lei, têm o seguinte desdobramento:
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º Autoriza os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública a procederem ajustes nos respectivos orçamentos, nos termos da legislação vigente, desde que não impliquem aumento de crédito orçamentário, alteração de categoria econômica ou modificação de fonte de recursos.
Parágrafo único. Os ajustes que resultem em alteração do valor global do orçamento aprovado ou modifiquem a estrutura programática deverão ser comunicados ao Tribunal de Contas do Estado e, quando se tratar do Poder Judiciário, Ministério Público ou Defensoria Pública, também aos Poderes Executivo e Legislativo.
Art. 7º Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos dos Fundos Públicos sob sua gestão, mediante abertura de atividades específicas, desde que:
I - haja autorização prévia dos respectivos Conselhos Estaduais de cada Fundo Público;
II - observe os montantes aprovados em Lei Orçamentária Anual ou em créditos adicionais, respeitando as normativas da Lei de Diretrizes Orçamentárias; e
III - não altere a unidade orçamentária detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais.
Art. 8º O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2025, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2026.
Art. 9º Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco - SP e Guarulhos - SP, dos quais o Estado do Paraná é portador.
Art. 10. A recomposição salarial dos servidores públicos do Estado do Paraná, nos órgãos ou entidades da Administração Pública Direta ou Indireta do Poder Executivo, somente poderá ser implementada quando houver disponibilidade orçamentária e financeira, observado o cenário fiscal do Estado e assegurado o cumprimento integral da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como das demais normas constitucionais e legais aplicáveis à despesa com pessoal.
Art. 11. Autoriza o Poder Executivo a realizar alterações no Anexo VI desta Lei, por ato próprio, até o encerramento do segundo bimestre do exercício financeiro, desde que acompanhadas de justificativa técnica, comunicação ao Poder Legislativo e publicação oficial, observados o interesse público e os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 12. Altera o caput do § 1º do art. 14 da Lei nº 22.065, de 18 de julho de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:§ 1º Não serão considerados no limite:
Art. 13. As emendas parlamentares e os cancelamentos da despesa constam nos seguintes anexos:
I - Anexo XIV: Emendas à despesa;
II - Anexo XV: Emendas ao Conteúdo Programático;
III - Anexo XVI: Cancelamentos à Despesa;
IV - Anexo XVII: Emendas Coletivas à Despesa;
V - Anexo XVIII: Emendas ao Texto da Lei.
Art. 14. Autoriza o Poder Executivo a realizar a execução orçamentária e financeira no exercício de 2026 do saldo remanescente do exercício de 2025 referente ao Anexo IX da Lei nº 22.267, de 13 dezembro de 2024 e suas respectivas alterações.
Art. 15. Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2026, recursos para atendimento das emendas contidas nos Anexos XV, XVII e XVIII desta Lei, utilizando como fontes o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2025, efetivada durante o exercício de 2026, bem como o excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 16. Ficam incorporadas as sugestões da população paranaense, encaminhadas à Assembleia Legislativa, nesta Lei na forma do Anexo XIX, observada a conveniência e necessidade em sua execução.
Art. 17. Altera o art. 30 da Lei n° 22.520, de 11 de julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 30. As alterações nas fontes de recursos, com seus respectivos detalhamentos, bem como no marcador e identificador do exercício, poderão ser realizadas mediante ato do Poder Executivo, sem alterar o valor global da categoria econômica e do grupo de natureza de despesa, devendo ser informadas quadrimestralmente à Comissão de Orçamento da Assembleia Legislativa do Paraná, com indicação do valor, dos órgãos envolvidos e da natureza da despesa, além das fontes de recursos, do marcador e do identificador do exercício objeto da alteração.
Art. 18. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2026.
Palácio do Governo, em 17 de dezembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado