Lei 22.939 - 16 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12050 de 16 de Dezembro de 2025

Súmula: Altera a Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, que dispõe sobre a criação da Consolidação das Leis de Defesa do Consumidor do Estado do Paraná. 

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei: 

Art. 1º Acrescenta o § 3º ao art. 128 à Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, com a seguinte redação:
§ 3º Nos contratos de locação, caso a administradora imobiliária contrate terceiros para a realização de serviços relacionados à entrada ou à saída do imóvel, deverá emitir nota fiscal com a devida discriminação dos valores cobrados e da natureza dos serviços executados, inclusive daqueles prestados diretamente por ela, desde que realizados de forma onerosa.(NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do Governo, em 16 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Hussein Bakri
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado