Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Iracema do Oeste, do imóvel que especifica.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a efetuar a doação, ao Município de Iracema do Oeste, do imóvel referente aos lotes nº 14, 15 e 16, da quadra nº 23, do loteamento denominado de Cidade de Iracema, no Município de Iracema do Oeste, registrado sob a Matrícula nº 10.516 do Registro de Imóveis de Formosa do Oeste, com área total de 1.470,00 m² (mil, quatrocentos e setenta metros quadrados).
Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º desta Lei se destina à instalação e ao funcionamento das atividades de interesse público e social especificadas no Termo de Doação e fica gravado com cláusula de inalienabilidade.
§ 1º No Termo de Doação, constarão a destinação do imóvel, as obrigações correlatas e os prazos para cumprimento, que constituirão os encargos da doação autorizada no art. 1º desta Lei, implicando seu descumprimento na reversão do bem ao patrimônio do doador.
§ 2º Após a formalização do Termo de Doação, autoriza o donatário a ocupar o imóvel descrito no art. 1º desta Lei, onde se obriga a:
I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;
II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação e outras que recaiam sobre o bem imóvel;
III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o imóvel sob sua utilização;
IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos do Departamento de Patrimônio do Estado - DPE às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas nesta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado