Lei 22.913 - 12 de dezembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12048 de 12 de Dezembro de 2025

Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência dos trechos rodoviários que especifica ao Município de Campo Mourão.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar os trechos das Rodovias Estaduais PR-317, PRC-487 e PR-840, no Município de Campo Mourão, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E., a seguir discriminados: 

I - Rodovia PR-317: trecho sob o código 317S0248EPR, com 2,80 km (dois quilômetros e oitocentos metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 1987 do S.R.E. de coordenadas 23º59′41,87″S, 52º21′30,45″O e o ponto de referência 107 do S.R.E. de coordenadas 24º01′11,08″S, 52º21′49,04″O;

II - Rodovia PR-317: trechos sob os códigos 317D0250EPR e 317D0250EPR, com 3,11 km (três quilômetros e cento e dez metros) de extensão, compreendidos entre o ponto de referência 107 do S.R.E. de coordenadas 24º01′11,08″S, 52º21′49,04″O e o ponto de referência 104 do S.R.E. de coordenadas 24º02′16,37″S, 52º23′13,33″O; 

III - Rodovia PR-317: trechos sob os códigos 317D0253EPR e 317D0253EPR, com 1,25 km (um quilômetro e duzentos e cinquenta metros) de extensão, compreendidos entre o ponto de referência 104 do S.R.E. de coordenadas 24º02′16,37″S, 52º23′13,33″O e o ponto de referência 102 do S.R.E. de coordenadas 24º02′43,77″S, 52º23′44,41″O; 

IV - Rodovia PRC-487: trechos sob os códigos 487D0160PRC e 487E0160PRC, com 1,70 km (um quilômetro e setecentos metros) de extensão, compreendidos entre o ponto de referência 103 do S.R.E. de coordenadas 24º02′48,46″S, 52º23′37,32″O e o ponto de referência 2024 do S.R.E. de coordenadas 24º03′22,22″S, 52º22′51,81″O; 

V - Rodovia PR-840: trecho sob o código 840S0010EPR, com 900 m (novecentos metros) de extensão, compreendido entre o ponto de referência 107 do S.R.E. de coordenadas 24º01′11,08″S, 52º21′49,04″O e o ponto de referência 1486 do S.R.E. de coordenadas 24º01′39,62″S, 52º21′55,00″O.

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Campo Mourão o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, dos trechos rodoviários indicados nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º desta Lei.

Parágrafo único. A transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação dos trechos de rodovias estaduais implantadas ao sistema viário sob jurisdição municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 12 de dezembro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado