Decreto 3320 - 12 de Julho de 2004


Publicado no Diário Oficial nº. 6769 de 12 de Julho de 2004

Súmula: Aprova os critérios, normas, procedimentos e conceitos aplicáveis ao SISLEG – Sistema de manutenção, recuperação e proteção da reserva florestal legal e áreas de preservação permanente e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual e considerando o disposto nos arts. 23, VI e VII, 24, VI e parágrafos, 225, § 1º, I e VII da Constituição Federal e arts. 11, 12, VI e VII, 13, VI e §§, 207, § 1º, XIII e XV, da Constituição Estadual, bem como a Lei Federal nº 4.771, de 15 de setembro de 1965 e alterações posteriores, as Leis Estaduais nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações posteriores e a nº 11.054, 11 de janeiro de 1995, o Decreto nº 387, de 02 de março de 1999 e demais normas legais aplicáveis,


DECRETA:

Art. 1º. Ficam aprovados os critérios, normas, procedimentos e conceitos aplicáveis ao Sistema de manutenção, recuperação e proteção da reserva legal e áreas de preservação permanente – SISLEG, instituído pelo Decreto nº 387/99, visando aperfeiçoar a sua gestão para o Estado do Paraná.

Art. 2º. O Instituto Ambiental do Paraná só emitirá licenças, anuências, autorizações, certidões e outros instrumentos, mediante a comprovação de regularização da reserva legal e áreas de preservação permanente dos imóveis rurais.

Art. 3º. O imóvel rural com Reserva Legal inferior ao mínimo legal de 20% (vinte por cento), poderá compensar a parte faltante da Reserva Legal em outro imóvel, desde que observadas simultaneamente as seguintes condições:

I - as áreas de preservação permanente de ambos os imóveis, ou seja, o que receber e o que ceder a Reserva Legal, devem estar preservadas ou em processo de restauração;

II - a Reserva Legal cedida deve, necessariamente, pertencer ao mesmo bioma que a Reserva recebida;

III - a Reserva Legal cedida deve, necessariamente, pertencer à mesma bacia hidrográfica que a Reserva recebida;

IV - a Reserva Legal deve ser composta de vegetação nativa;

V - a área cedida deve estar inserida dentro do mesmo agrupamento de municípios que a área recebida. Para fins de Compensação de Reserva Legal os agrupamentos de municípios em número de vinte, serão definidos IAP – Instituto Ambiental do Paraná, ouvido o CEMA – Conselho Estadual do Meio Ambiente.

Art. 4º. São áreas prioritárias para a implantação das Reservas Legais:

I - o entorno das unidades de conservação de proteção integral ;

II - o interior das Áreas de Proteção Ambiental – APAs;

III - uma faixa de 5 (cinco) quilômetros a partir de cada margem dos rios que compõem os Corredores da Biodiversidade elencados no art. 5° do Decreto n° 387/99, acrescido do seguinte inciso e parágrafo único:

"III. Conexões entre Corredores da Biodiversidade e Unidades de Conservação:

a) Rio Verde – conexão entre o Rio Iguaçu e a APA do Rio Verde;

b) Rio Palmital – conexão do Corredor Iguaçu e a APA da Serra da Esperança;

c) Rio Passaúna – conexão entre o Corredor Iguaçu e a APA do Passaúna;

d) Rio Iraí, Rio Canguiri e Rio Curralinho – conexão entre o Corredor Iguaçu com a APA do Iraí;

e) Rio do Meio e Rio Iraizinho – conexão entre o Corredor Iguaçu e a Floresta Estadual Metropolitana;

f) Rio Pequeno - conexão entre o Corredor Iguaçu com a APA do Pequeno;

g) Rio Itaqui - conexão entre o Corredor Iguaçu com a APA do Piraquara;

h) Rio das Cobras - conexão entre o Corredor Iguaçu com a RPPN do Corredor do Iguaçu;

i) Rio Capivari – conexão entre o Corredor Iguaçu com o Parque Estadual do Monge e a Floresta Estadual Passa Dois;

j) Rio Guaraúba - conexão entre o Corredor Iguaçu com o Corredor Tibagi;

l) Rio Pitangui e Rio Verde - conexão entre o Corredor Tibagi com a APA da Escarpa Devoniana;

m) Rio Itararé - conexão entre o Corredor Itararé com a APA da Escarpa Devoniana;

n) Rio Patos, Rio São Francisco, Rio das Marrecas – conexão entre o Corredor do Ivaí com a APA da Serra da Esperança;

o) Rio Marrecas e Rio Cachoeira – conexão entre o Corredor Ivaí com o Corredor Piquiri.

Parágrafo único. Os imóveis situados nas áreas prioritárias de que trata este artigo poderão ceder Reserva Legal a outros imóveis, observadas as condicionantes do artigo 3º. Reservas estas que poderão ser constituídas de vegetação nativa em qualquer estágio de regeneração, inclusive inicial.

Art. 5º. A localização e composição das Reservas Legais observará prioritariamente as áreas de vegetação nativa mais representativas do bioma original, localizadas em cada imóvel.

Art. 6º. A compensação da Reserva Legal é vedada:

I - se o imóvel não possuir área de preservação permanente preservada ou em processo de restauração;

II - se o imóvel estiver localizado em Corredores da Biodiversidade;

III - se o imóvel estiver inserido em Áreas de Proteção Ambiental - APAs;

IV - se o imóvel estiver localizado no entorno de unidades de conservação de proteção integral;

V - se no imóvel foi suprimida total ou parcialmente a vegetação conforme previstos no artigo 44 C do Código Florestal.

§ 1°. Nos casos previstos neste artigo, a Reserva Legal só poderá incidir sobre o próprio imóvel.

Art. 7º. No ato de cadastramento, o requerente poderá utilizar, isolada ou conjuntamente, as seguintes alternativas, obedecendo os critérios definidos:

I - Quando localizada no próprio imóvel:

a) a Reserva Legal poderá ser constituída por área com vegetação nativa existente, em qualquer estágio de regeneração;

b) no caso de inexistir vegetação nativa, a Reserva Legal poderá ser constituída por área em restauração, obedecido o prazo máximo estabelecido no artigo 7º do Decreto Estadual nº 387/99;

c) no caso de pequena propriedade rural ou posse rural familiar, a restauração da Reserva Legal poderá ser feita, excepcionalmente, através de reflorestamento homogêneo com essências nativas e/ou exóticas, vedados o corte raso, o pastoreio e a utilização do fogo, sendo permitidos somente a adoção de desbastes ou cortes seletivos, de forma a assegurar a manutenção da regeneração natural, sendo fixado o prazo limite de 20 anos para o final da rotação;

d) a vegetação nativa existente em áreas de preservação permanente poderá ser computada no cálculo do percentual para a composição da Reserva Legal, desde que não implique em conversão de novas áreas para uso alternativo do solo e quando a soma da vegetação nativa em área de preservação permanente e reserva legal exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da pequena propriedade rural ou posse rural familiar e 50% (cinqüenta por cento) das demais, na forma do artigo 16, § 6º do Código Florestal – Lei nº 4.771/65;

II - Quando localizada em outro imóvel, do mesmo proprietário:

a) a Reserva Legal deverá ser constituída por área com vegetação nativa existente, ou em estágio sucessional secundário preferencialmente avançado.

III - Quando localizada em imóvel de terceiros:

a) a Reserva Legal deverá ser constituída por área com vegetação nativa existente, ou em estágio sucessional secundário médio ou avançado.

b) a compensação poderá ser implementada mediante o arrendamento de área sob regime de servidão florestal conforme o artigo 44 parágrafo 5º da Lei Federal 4771/65. As normas para operacionalização serão definidas pelo Instituto Ambiental do Paraná .

IV - Quando localizada em outro imóvel, sob a forma de Reserva Legal Coletiva Pública:

a) a Reserva Legal deverá ser constituída por área com vegetação nativa existente, ou em estágio sucessional secundário médio ou avançado;

b) a Reserva Legal Coletiva Pública deverá ser transformada em unidade de proteção integral, antes da averbação da Reserva Legal de outros imóveis;

c) para um imóvel ser considerado como Reserva Legal Coletiva Pública, além de sua própria Reserva Legal e áreas de preservação permanente, todo o remanescente deverá ser averbado ao mesmo tempo.

V - Quando localizada em outro imóvel, sob a forma de Reserva Legal Coletiva Privada:

a) a Reserva Legal deverá ser constituída por área com vegetação nativa existente, em estágio sucessional secundário, médio ou avançado;

b) a Reserva Legal Coletiva Privada poderá ser transformada em Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, a qualquer tempo, obedecida a legislação pertinente;

c) para um imóvel ser considerado como Reserva Legal Coletiva Privada, além de sua própria Reserva Legal e das áreas de preservação permanente, todo o remanescente deverá ser averbado ao mesmo tempo.

Art. 8º. Em todos os casos, tanto o imóvel com Reserva Legal cedida quanto o imóvel com Reserva Legal recebida, em qualquer modalidade, deverão ter delimitadas, preservadas e averbadas as suas próprias áreas de preservação permanente, tendo o imóvel cedente que possuir sua própria Reserva Legal devidamente delimitadas, conservadas e averbadas.

Art. 9º. As áreas de preservação permanente deverão, obrigatoriamente, estar localizadas no próprio imóvel, sendo vedada a sua relocação.

§ 1º. As áreas de preservação permanente existentes, protegidas e preservadas poderão ser computadas como Reserva Legal, dentro dos limites estabelecidos na legislação vigente e neste Decreto, devendo ser averbadas na Matrícula do imóvel.

§ 2º. Quando firmado Termo de Compromisso para Recomposição de Áreas de Preservação Permanente o prazo a ser concedido para o início da restauração da área é de, no máximo, 06 (seis) meses.

Art. 10. A Reserva Legal será averbada junto à circunscrição imobiliária competente, na matrícula do imóvel, sendo vedada a alteração de sua destinação, retificação ou redução.

Parágrafo único. Excepcionalmente, desde que devidamente motivado e aprovado pelo Instituto Ambiental do Paraná, IAP, permitir-se-á tão somente a reaverbação com finalidade de relocação ou readequação, nas mesmas proporções que a original, conforme o parágrafo 8º do artigo16 da Lei 4771/65.

Art. 11. Os Termos de Compromisso de Conservação e Restauração de Reserva Legal ou de Área de Preservação Permanente serão averbados no Cartório de Registro de Imóveis, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, devendo o proprietário efetivar o registro e juntar a respectiva matrícula no procedimento administrativo para a consumação do SISLEG junto ao Instituto Ambiental do Paraná.

Art. 12. O Instituto Ambiental do Paraná emitirá anuência prévia para os Cartórios de Registro de Imóveis proceder a unificação e desmembramento de imóveis rurais.

Parágrafo único. O Instituto Ambiental do Paraná requisitará aos Cartórios de Registro de Imóveis, informações sobre os números das novas matrículas a serem abertas em decorrência de unificação e desmembramento, a data da averbação dos Termos de Compromisso de Reserva Legal junto as matrículas ou outras informações necessárias para a gestão e controle do SISLEG.

Art. 13. O não cumprimento das disposições deste Decreto implicará na aplicação das sanções administrativas e judiciais, civis e criminais, cabíveis, e destas será dada ciência ao Ministério Público

Parágrafo único. A partir da publicação do presente decreto, será nulo de pleno direito qualquer novo instrumento adotado que vise postergar de prazos ou alterar o cronograma de implantação da reserva legal.

Art. 14. Ficam acrescentadas ao artigo 4° do Decreto n° 387/99 as seguintes definições:
"g) imóvel - área de terra individualizada, delimitada e registrada junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo, através de matricula ou transcrição;
h) imóvel com Reserva Legal Própria: o que possui, no mínimo, 20% (vinte por cento) de sua área com cobertura vegetal, devidamente averbada na respectiva Matrícula no Cartório de Registro de Imóveis, a título de Reserva Legal;
i) imóvel com Reserva Legal Cedida: o que possui, além da sua Reserva Legal própria, um excedente de área de vegetação nativa, também averbada como Reserva Legal, porém vinculada a outros imóveis, com as averbações às margens das respectivas matrículas, podendo esta Reserva Legal ser pública ou privada;
j) imóvel com Reserva Legal Recebida: o que, não possuindo Reserva Legal própria, parcial ou total, tem a sua Reserva Legal localizada em outro imóvel público ou privado, com averbação na(s) respectiva(s) matrícula(s);
l) áreas prioritárias de conservação: áreas do território do Estado do Paraná prioritárias para a conservação da biodiversidade, inclusive através da recuperação de áreas florestais, elencadas no artigo 5º do Decreto nº 387/99 com a inclusão do artigo 4º deste Decreto;
m) pequena propriedade rural ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do proprietário ou posseiro e de sua família, admitida a ajuda eventual de terceiro e cuja renda bruta seja proveniente, no mínimo, em 80% (oitenta por cento), da atividade agroflorestal ou do extrativismo, cuja área não supere 30 ha (trinta hectares)."

Art. 15. O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 12 de julho de 2004, 183º da Independência e 116º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Luiz Eduardo Cheida
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado