Lei 22.789 - 13 de Novembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12029 de 13 de Novembro de 2025

Súmula: Altera o item 1 do inciso XLI do art. 1º da Lei nº 4.245, de 25 de julho de 1960, que cria no Quadro Territorial do Estado, os municípios que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 400/2025:

Art. 1º Altera o item 1 do inciso XLI do art. 1º da Lei nº 4.245, de 25 de julho de 1960, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ...
(...)
XLI - ...
1. Com o município de Maringá: Inicia no ribeirão Chapecó, na Foz do córrego Camaquã, por este a montante até sua cabeceira no ponto de coordenada E 390222,72 m; N 7410760,08 m, deste ponto em reta até a cabeceira do córrego Nopal no ponto de coordenada E 392235,27 m; N 7409901,01 m, por este a jusante até sua foz no córrego Piracanjuba, por este a jusante até sua Foz no ribeirão Bandeirantes do Sul ou córrego da Água Suja, por este a montante até o ponto de coordenada E 394883,28 m; N 7407760,21 m, deste ponto em reta até o eixo da estrada velha para Maringá no ponto de coordenada E 395345,30 m; N 7406731,61 m, segue pelo eixo desta estrada até o ponto de coordenada E 395939,45 m; N 7406818,24 m, deste ponto em reta até o eixo da Rodovia Silvino Fernandes Dias (PR - 323) no ponto de coordenada E 396166,80 m; N 7405682,02 m, segue pelo eixo desta rodovia sentido Maringá até o ponto de coordenada E 396743,84 m; N 7405913,47 m, deste ponto em reta até o ribeirão Paiçandu no ponto de coordenada E 396730,27 m; N 7405500,40 m, por este a jusante até a Foz do córrego do Calixto. As coordenadas foram obtidas através das imagens de 2012 do satélite WorldView, resolução espacial de 2 m, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro, na Projeção Universal Transversa de Mercator (UTM), Fuso 22 Sul, no Datum Horizontal SIRGAS2000.
Parágrafo único. Os limites territoriais descritos no caput deste artigo são estabelecidos com base nos ajustes técnicos realizados pelos Municípios de Paiçandu e Maringá, conforme estabelecida nas Leis Municipais nº 3.358, de 1º de novembro de 2024, do Município de Paiçandu, e nº 11.907, de 27 de dezembro de 2024, do Município de Maringá, e deverão ser atualizados em cartografia oficial e registros do Instituto Água e Terra - IAT e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 13 de novembro de 2025.

 

Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente

Deputado EVANDRO ARAÚJO
Autor

Deputado DELEGADO JACOVÓS
Autor

Deputado SOLDADO ADRIANO JOSÉ
Autor


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado