RESOLUÇÃO N.º 74-2025 AGEPAR


Publicado no Diário Oficial nº. 12031 de 17 de Novembro de 2025

Súmula: Altera a Resolução n.º 28/2025 que alterou a redação da Resolução n.º 27/2024 que alterou a redação da Resolução n.º 18/2023 que alterou a redação da Resolução n.º 10/2022, que dispõe sobre os critérios e as condições do repasse de parcela da receita direta dos prestadores, regulados pela Agência Reguladora do Paraná - Agepar, aos Fundos Municipais de Saneamento Básico e Ambiental.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso das atribuições legais que lhe conferem o art. 2º, inciso VII, alínea “i”; o art. 3º; o art. 5º; o art. 6º, incisos III, IV, VIII, XIII e XXIII; e o art. 7º, incisos XV e XVI, todos da Lei Complementar Estadual n.º 222, de 5 de maio de 2020, e considerando:

a)
O contido no processo administrativo de Protocolo n.º 24.873.526-0;

b)
A competência da Agepar, no âmbito do Estado do Paraná, preservadas as competências e prerrogativas municipais, do controle, da fiscalização e da regulação, inclusive tarifária, dos serviços de saneamento básico de titularidade estadual e, quando a ela delegados, de titularidade municipal (Lei Complementar Estadual n.º 222/2020, art. 2.º. § 1.º, IX);

c)
O disposto na Lei Federal n.º 11.445/2007, que, em seu art. 13, estabelece as condições para os municípios instituírem seus fundos, respeitados os seus planos de saneamento básico;

d)
O objetivo dos Fundos Municipais de Saneamento Básico de aprimoramento dos serviços do setor, buscando a universalização do atendimento ao cidadão;

e)
A deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme a Ata da Reunião n.º 27/2025 – ORDINÁRIA, realizada em 11 de novembro de 2025.

RESOLVE:

Art. 1º Alterar o caput do art. 15 da Resolução n.º 10, de 12 de maio de 2022, com redação dada pela Resolução n.º 28, de 31 de julho de 2025, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 15 Os municípios para os quais os repasses já tenham sido reconhecidos na tarifa têm o prazo de 48 (quarenta e oito) meses, a contar da publicação desta Resolução, para se adequarem às suas disposições, sob pena de suspensão do reconhecimento tarifário.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 13 de novembro de 2025.

Curitiba/PR, 13 de novembro de 2025.

 

Rejane Maria Schirr Scolari
Conselheira Relatora

Rubens Bueno
Diretor-Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado