Decreto 2063 - 03 de Novembro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6597 de 3 de Novembro de 2003

Súmula: Autorizada, em caráter excepcional, a realização de Processo de Seleção Simplificado - PSS destinado à contratação de pessoal assistente administrativo, sob regime especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,
considerando o contido na Lei nº 9.198/90, regulamentada pelo Decreto nº 6.914/90, alterado pelo Decreto nº 7.273/90,
considerando as diversas situações de afastamentos de servidores da SEED, tais como, aposentadorias, exonerações, demissões, licenças especiais e outros motivos, que ocorrem imprevisivelmente e importam em soluções imediatas;
considerando o caráter emergencial em que se encontra a Secretaria de Estado da Educação, com a falta de recursos humanos necessários para atender a demanda de serviços;
considerando que a SEAP já está alaborando estudos no sentido da regulamentação do assunto, através do protocolizado nº 5.566.463-3, que encontra-se em tramitação pela Procuradoria Geral do Estado;
considerando que a referida contratação será por período determinado, até que seja devidamente autorizado e realizado o respectivo concurso público;
considerando que o impacto financeiro ao Tesouro Geral do Estado, não afetará o índice de responsabilidade fiscal previsto na Lei Complementar nº 101/2000,

DECRETA:

Art. 1º. Fica autorizada, em caráter excepcional, de acordo com a Lei nº 9.198/90, a realização de Processo de Seleção Simplificado – PSS destinado à contratação de pessoal assistente administrativo, sob regime especial.

Art. 2º. A contratação a que se refere o artigo 1º deste Decreto, destina-se a atender os estabelecimentos de ensino da rede pública estadual, sendo de excepcional interesse público.

Parágrafo único. A contratação se dará por um período determinado de um ano.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 03 de novembro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Mauricio Requião de Mello e Silva
Secretário de Estado da Educação

Reinhold Stephanes
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado