Resolução SEED 6589 - 07 de Novembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12025 de 7 de Novembro de 2025

Súmula: Regulamenta o processo de Consulta Pública para decisão sobre adesão ao Programa Parceiro da Escola, em instituições que integram a rede estadual de Educação Básica do Paraná.

O Diretor-Geral da Secretaria de Estado da Educação, no uso das atribuições legais que lhe confere a Lei n.º 21.352, de 1.º de janeiro de 2023, considerando o disposto na Lei n.º 22.006, de 4 de junho de 2024, no Decreto n.º 7.235, de 3 de setembro de 2024, e o contido no protocolado n.º 24.910.264-4,


RESOLVE:

Art. 1° Regulamentar o processo de Consulta Pública à comunidade escolar, destinado à decisão sobre a adesão das instituições de ensino da rede estadual de Educação Básica do Paraná ao Programa Parceiro da Escola, nos termos do art. 6.º da Lei n.º 22.006, de 4 de junho de 2024.

Art. 2º A seleção das instituições de ensino que participarão da Consulta Pública obedecerá aos critérios do art. 3.º e do Anexo Único da Lei n.º 22.006, de 2024 e o Capítulo IV do Decreto n.º 7.235, de 3 de setembro de 2024.

Art. 3º O processo de consulta à Comunidade Escolar para a implementação do Programa Parceiro da Escola nas instituições de ensino consistirá na realização de Consulta Pública à Comunidade Escolar por meio de votação presencial, que contará com voto secreto, direto, igualitário e facultativo, para manifestação de concordância ou não com a adesão da instituição ao Programa Parceiro da Escola.

I - A consulta será realizada nas instituições de ensino indicadas no Anexo X desta Resolução.

II – Na cédula de votação, o público apto a votar, conforme art. 4.º desta Resolução, contará com as seguintes opções de escolha

a)  Sim, concordo com a implementação do Programa Parceiro da Escola;

b) Não, discordo da implementação do Programa Parceiro da Escola

III – A consulta ocorrerá nas datas e horários estabelecidos no Anexo I da presente Resolução, de modo ininterrupto.

Parágrafo único: Nas instituições de ensino situadas em municípios com feriados municipais, a Consulta Pública à Comunidade Escolar deverá observar as datas estabelecidas no inciso III deste artigo.

Art. 4º Estão aptos e habilitados a participar da Consulta Pública regulamentada por esta Resolução os integrantes da comunidade escolar a seguir:

I – professores efetivos e contratados em regime especial (CRES/PSS), supridos na instituição de ensino até o dia 14/11/2025;

II - funcionários efetivos e contratados em regime especial (CRES/PSS), supridos na instituição de ensino até o dia 14/11/2025; III – estudantes maiores de 18 (dezoito) anos; completos até 14/11/2025;

III –  estudantes matriculados na instituição de ensino, com 18 anos completos até o dia 14/11/2025;

IV – pais ou responsáveis pelos estudantes menores de 18 (dezoito) anos.

§ 1º Os profissionais contratados por empresa ligada ao Estado do Paraná por contrato de terceirização não estão aptos a votar.

§ 2.º Cada pessoa apta a votar terá direito a um voto por instituição de ensino, mesmo que represente mais de um segmento da comunidade escolar e/ou mais de um estudante não votante.

§ 3º O estudante amparado pelo inciso IV deste artigo, no caso de ser pessoa com deficiência, terá assegurado o livre exercício do direito ao voto, podendo lhe ser permitido, sempre que necessário e a seu pedido, ser auxiliado na votação por uma pessoa de sua confiança.

§ 4.º Fica vedada a alteração de responsável legal por estudante menor de dezoito anos no Sistema Estadual de Registro Escolar, de modo a influir no quórum de votação, a partir da publicação desta Resolução.

§ 5.º Casos de omissão na lista de votantes serão comunicados à Comissão Consultiva Regional pela Comissão Consultiva Local, devendo ser transmitidos à Comissão Consultiva Central, que poderá autorizar o voto mediante comprovação de vínculo funcional ou estudantil.

Art. 5.º O quórum mínimo de comparecimento, para homologação do processo de consulta, será da maioria absoluta dos integrantes da lista de indivíduos aptos a votar.

Parágrafo único: Verificado o quórum a que se refere o caput deste artigo, será considerada aprovada a opção que obtiver a maioria simples dos votos válidos.

§ 2.º Verificada a ocorrência de irregularidades que comprometam a lisura do processo, a Comissão Consultiva Central poderá anular, total ou parcialmente, a consulta da respectiva instituição.

Art. 6.º Em cada dia da Consulta Pública à Comunidade Escolar, para a realização da votação, deverá ser lavrada a ata de votação, das quais a do primeiro será parcial e a do segundo dia será final, conforme modelo presente no Anexo VII desta Resolução, devendo constar em ambas:

I – a data;

II – as intercorrências do dia da votação;

III - o nome dos componentes da mesa receptora, que será composta por 2 (dois) servidores do Núcleo Regional de Educação e 2 (dois) servidores da instituição de ensino, que podem ser:

a) integrantes do Quadro Próprio do Magistério – QPM;

b) integrantes do Quadro de Funcionários da Educação Básica – QFEB;

c)  integrantes do Quadro Próprio do Poder Executivo – QPPE;

d) integrantes do Quadro Único do Pessoal – QUP

§ 1º Os servidores supridos na instituição, designados para a mesa receptora, deverão acompanhar todo o processo de votação, nos dias de Consulta Pública, exceto nos momentos de revezamento.

§ 2.º Durante o período da Consulta Pública, ao término de cada dia, a urna utilizada para a votação deverá ser devidamente lacrada e assinada por dois servidores da instituição de ensino, dois servidores do Núcleo Regional de Educação e pelo diretor da instituição, sendo reaberta no segundo dia de votação na presença das referidas partes, garantindo a integridade e a transparência do processo.

§ 3.º O diretor da instituição de ensino será o responsável pela segurança e integridade da urna durante todo o período da Consulta Pública.

§ 4.º A abertura da urna será realizada ao final da votação, no dia 18/11/2025, em todas as instituições de ensino, desde que o quórum mínimo para homologação da consulta, estabelecido nesta Resolução, seja alcançado

Art. 7° A Secretaria de Estado da Educação deverá fornecer a lista dos votantes em data anterior à consulta, via Núcleo Regional de Educação, às instituições de ensino que passarão pela Consulta Pública,  contendo:

I – nomes e CGM dos estudantes matriculados e ativos, maiores de 18 anos;

II – nomes dos pais ou responsáveis pelos estudantes menores de 18 anos;

III – nomes dos professores e funcionários aptos a votar.

Parágrafo único: A identificação dos votantes, no momento da votação, será realizada por documento oficial com foto (RG, CNH, passaporte, Carteira de Trabalho, carteiras profissionais expedidas por conselhos de classe ou documentos de identificação militar).

Art. 8.º A votação acontecerá no período estabelecido no Anexo I desta Resolução, em todas as instituições de ensino selecionadas, incluindo horário de almoço, estando autorizado aos servidores efetuarem revezamento para que o atendimento não seja interrompido, desde que mantidos no mínimo 2 (dois) componentes na mesa receptora.

§ 1.º O revezamento de servidores realizado na mesa receptora deverá ser registrado em Ata, indicando os horários de entrada e saída dos membros, para fins de monitoramento e transparência.

§ 2.º Ao final da votação, será elaborada Ata de Encerramento, conforme modelo do Anexo VII, na qual deverá constar a assinatura dos componentes da mesa receptora, composta pelos 4 (quatro) servidores que acompanharam todo o processo de consulta.

§ 3.º  A escrutinação dos votos será realizada por um dos membros da Comissão Consultiva Local, antecipadamente designado para o ato, e acompanhado pelos demais membros da referida comissão.

Art. 9.º O processo de Consulta Pública à Comunidade Escolar contará com a participação das seguintes Comissões Consultivas:

I – Comissão Consultiva Central da SEED;

II – Comissão Consultiva Regional do NRE;

III – Comissão Consultiva Local.

Art. 10 Caberá à Comissão Consultiva Central/SEED:

I – organizar e implantar o Processo de Consulta à Comunidade Escolar para adesão ao Programa Parceiro da Escola;

II - receber das Comissões Consultivas Regionais, após concluída a Consulta, a listagem das instituições de ensino que passaram pelo processo de Consulta Pública com o resultado;

III - avaliar os casos em que não houve o quórum mínimo, bem como submeter a deliberação no âmbito da Secretaria de Estado da Educação (SEED – PR);

IV – Publicar os resultados da Consulta Pública.

Art. 11 Caberá à Comissão Consultiva Regional – NRE:

I – divulgar o Processo de Consulta mediante o Edital de Divulgação (Anexo III) nas instituições de ensino;

II – organizar e acompanhar o Processo de Consulta nas respectivas jurisdições;

III – designar a comissão consultiva local para coordenar o processo de consulta nas instituições de ensino, inclusive como mesa receptora (Anexo II);

IV – coordenar e supervisionar as ações da comissão consultiva local (mesa receptora);

V – indicar substituição de membros para compor a comissão consultiva local, nos casos de impedimento, omissão ou ausência e, na impossibilidade de substituição, responder em nome deles para o fiel cumprimento das normas relativas ao processo de consulta;

VI - apreciar e esclarecer dúvidas ocorridas durante o processo de consulta e não resolvidas pela comissão consultiva local;

VII – analisar, em segunda instância, os recursos interpostos e encaminhar à Comissão Central;

VIII – preparar e encaminhar à Comissão Consultiva Central a listagem com o resultado da consulta realizada em cada uma das instituições de ensino jurisdicionada;

IX - a escrutinação dos votos será realizada por um dos membros da Comissão Consultiva Local, antecipadamente designado por ato, e acompanhado pelos demais membros da referida comissão;

X – receber e manter sob guarda, em local seguro e sigiloso, as Atas de Votação e Encerramento e o Mapa de Apuração com o Resultado, acompanhados das cédulas, devidamente lacrados, enviados pelas comissões consultivas locais, pelo prazo de 05 (cinco) anos.

Art. 12 Caberá à Comissão Consultiva Local:

I – divulgar, amplamente, à Comunidade Escolar, as normas e os critérios relativos ao Processo de Consulta;

II - planejar, organizar e executar o processo de consulta na instituição de ensino;

III – lavrar em Ata todas as decisões tomadas em reuniões;

IV – convocar Assembleia Geral com a Comunidade Escolar para a apresentação do Programa Parceiro da Escola;

V – convocar a Comunidade Escolar para a Votação, mediante Edital, a ser afixado em locais públicos, no prazo previsto no Cronograma (Anexo I), utilizando o modelo constante no Anexo VI;

VI - realizar o levantamento dos pais ou responsáveis de estudantes não votantes que estão matriculados no Ensino Fundamental e Médio, com base nos dados do Sistema Estadual de Registro Escolar – SERE;

VII – imprimir a relação de votantes, organizadas por segmentos, preparando esta relação em ordem alfabética, distribuída em listagem de no máximo 250 (duzentos e cinquenta) nomes, a qual será usada pela Mesa Receptora;

VIII – carimbar as cédulas com o nome da instituição de ensino e rubricar;

IX – providenciar as urnas a serem usadas na data da consulta;

X – organizar mesas receptoras nas instituições que precisarem de mais que uma mesa;

XI – decidir, em primeira instância, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas do primeiro dia útil subsequente a respeito de recursos interpostos;

XII – encaminhar decisão das solicitações de impugnação e outros recursos para a Comissão Consultiva Regional que decidirá em segunda instância;

XIII – decidir acerca dos pedidos de impugnação contra atos de Votação ou Escrutinação;

XIV – encaminhar à Comissão Consultiva Regional os recursos contra decisões relacionadas aos pedidos de impugnação dos atos de Votação ou Escrutinação;

XV – Elaborar a Ata de Encerramento da Votação (Anexo VIII), relatando os principais pontos e ocorrências durante o período da consulta;

XVI – encaminhar à Comissão Consultiva Regional do NRE, após o encerramento da votação, as cédulas de votação, a Ata de Abertura da Votação (Anexo VII), a Ata de Encerramento da Votação (Anexo VIII), o Mapa de Apuração com o Resultado (Anexo IX) e a urna, devidamente lacrados;

XVII – encaminhar a urna devidamente lacrada à Comissão Consultiva Regional do NRE, caso o quórum necessário para a homologação da consulta não tenha sido atingido;

XVIII – afixar o resultado do processo de consulta (Anexo IX) na porta do local de votação.

Art. 13 Eventuais casos omissos referentes ao processo de consulta serão dirimidos pela Comissão Consultiva Central da SEED.

Art. 14 Esta Resolução entra em vigência na data de sua publicação.

Art. 15 Revoga a Resolução SEED n.º 7.789, de 2 de dezembro de 2024

Curitiba, 7 de novembro de 2025.

 

João Luiz Giona Junior
Resolução n.º 7.309/2023 – GS/SEED Delegação de Competência ao Diretor-Geral


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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