Lei 11236 - 13 de Dezembro de 1995


Publicado no Diário Oficial no. 4654 de 13 de Dezembro de 1995

Súmula: Dispõe sobre doação de órgãos e tecidos passíveis de serem transplantados e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. As doações, em vida, de órgãos e tecidos passíveis de serem transplantados quando da morte ficam sujeitas, no Estado do Paraná, às disposições constantes da presente lei.

Art. 2º. As pessoas físicas, com capacidade civil plena, residentes em território paranaense, que pretenderem usar da faculdade de doar, em vida, órgãos e tecidos passíveis de serem transplantados após a sua morte, deverão:

I - cadastrar-se como doador na sede da Central de Notificação e Transplante de Orgãos e Tecidos ou nas suas Regionais, através de documento próprio a ser expedido pela Secretaria de Estado da Saúde ou órgão por ela credenciado;

II - registrar sua intenção na Carteira Nacional de Habilitação expedida pelo Departamento Estadual de Trânsito, ou órgão que lhe venha substituir;

III - registrar sua intenção na Cédula de Identidade expedida pelo Instituto de Identificação do Paraná, ou órgão que lhe venha substituir;

Art. 3º. Os órgãos públicos a que se referem os incisos I, II e III do artigo anterior deverão comunicar cada doação à Central de Notificação e Transplantes de Órgãos e Tecidos, para o devido registro.

Parágrafo único. A Secretaria Estadual de Saúde, através da Central de Notificação e Transplante de Órgãos e Tecidos, promoverá os registros e organizará cadastro permanentemente atualizado dos doadores de órgãos e tecidos ou outras partes do corpo humano passíveis de serem transplantados.

Art. 4º. É obrigatória a notificação, em caráter de urgência, à Central de Notificação e Transplantes de Órgãos e Tecidos, da existência de pacientes com diagnóstico de morte encefálica.

§ 1º. Entende-se por urgência o tempo mínimo necessário de modo a evitar o comprometimento dos órgãos ou tecidos potenciais para transplante.

§ 2º. A notificação é obrigatória para os hospitais públicos e privados, conveniados ou não ao Sistema Único de Saúde - SUS.

§ 3º. A notificação será efetuada pela equipe médica do hospital onde se encontrar o paciente com diagnóstico de morte encefálica.

§ 4º. A não observância das disposições constantes no presente artigo implicará em responsabilização da direção clínica do hospital.

Art. 5º. A retirada e o transplante de órgãos e tecidos somente poderão ser realizados sob responsabilidade de equipe médica ou de médico de capacidade técnica comprovada, cadastrados na Central de Notificação e Transplantes de Orgãos e Tecidos, em instituições devidamente autorizadas.

§ 1º. A remoção de órgãos somente dar-se-á após a constatação da morte encefálica, observados os critérios estabelecidos pelo Conselho Federal de Medicina.

§ 2º. É vedado ao médico, quando pertencer à equipe de transplante, participar do processo de diagnóstico de morte encefálica.

Art. 6º. O Estado manterá campanha permanente de esclarecimento público quanto à importância da doação de órgãos e tecidos, através dos meios de comunicação, incluindo a correspondência oficial e a emissão de contas de luz, extratos de contas correntes e contra-cheques de servidores, entre outros.

Art. 7º. Compete aos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS, no Estado do Paraná a fiscalização, controle e avaliação dos procedimentos que envolvem a notificação obrigatória de pacientes em morte encefálica, emitindo relatórios periódicos à Central de Notificação e Transplantes de Órgãos e Tecidos, a fim de assegurar cumprimento ao artigo 4º da presente lei.

Art. 8º. As unidades do Instituto Médico Legal - IML, ou órgão que lhe venha substituir e as Centrais Funerárias notificarão, obrigatoriamente, a Central de Notificação e Transplantes de Órgãos e Tecidos das retiradas de córneas que intermediarem.

Art. 9º. Todos os transplantes de órgãos ou tecidos, com doador vivo ou cadáver, realizados no Estado serão obrigatoriamente relatados à Central de Notificação e Transplantes de Órgãos e Tecidos, sejam realizadas em instituições públicas ou privadas, pelo Sistema Único de Saúde ou não.

Parágrafo único. Os centros transplantadores do Estado que infringirem as disposições deste artigo serão punidos com:

I - advertência;

II - suspensão temporária das atividades de transplantes;

III - descredenciamento, rescisão de contrato ou convênio;

IV - outras penalidades previstas na legislação.

Art. 10. Fica autorizada a Secretaria de Estado da Saúde a adotar todas as medidas que se fizerem necessárias à fiel execução da presente lei.

Art. 11. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 9.479, de 17/12/90, e demais disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1995.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Armando Martinho Raggio
Secretário de Estado da Saúde


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado