Súmula: Dá nova redação ao art. 1º, da Lei nº 9.299/90, que dispõe sobre a criação do Município de Pato Bragado.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica alterado o art. 1° da Lei nº 9.299/90, que passa a viger com a seguinte redação: "Art. 1º. Fica criado "ad referendum" do resultado do plebiscito, o Município de Pato Bragado, com território desmembrado do Município de Marechal Cândido Rondon, com sede na localidade do mesmo nome e as seguintes divisas: a) Com o Município de Marechal Cândido Rondon Inicia no Rio Paraná, na foz do Rio Branco, subindo por este até encontrar a foz da Sanga Caracham; sobe por esta até sua cabeceira, seguindo deste ponto pela linha divisória dos lotes rurais 50, 47 e 46 inclusive, e lotes 51 e 54 (exclusive) do 22º perímetro da Fazenda Britânia, até alcançar a cabeceira da Sanga Biriva, descendo por esta até sua foz no Arroio Fundo; desce por este até a ponte na Estrada Pato Bragado/Marechal Cândido Rondon, seguindo por esta estrada na direção geral leste, divisando o lote 02, exclusive, com os lotes 80 e 81 inclusive, até a linha de divisa do lote 81 (inclusive), seguindo deste ponto na direção geral sul pela divisa dos lotes 81, 82 e 83 inclusive, com os lotes 88 e 86 (exclusive), alcançando a divisa do lote 86 com o lote 22 (inclusive); deste ponto, segue na direção geral leste, até encontrar a divisa entre os lotes 19 (exclusive) e 20 (inclusive), todos do 37º perímetro da Fazenda Britânia, segue pela divisa destes lotes na direção geral sul até encontrar o Rio Marreco, descendo por este até sua foz no Rio São Francisco. b) Com o Município Entre Rios do Oeste Inicia na foz do Rio Marreco no Rio São Francisco, descendo por este até sua foz no Rio Paraná. c) Com a República do Paraguai Inicia na foz do Rio São Francisco no Rio Paraná, subindo por este até a foz do Rio Branco."
Art. 2º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 13 de dezembro de 1995.
Jaime Lerner Governador do Estado
Edson Luiz Vidal Pinto Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado