Súmula: Institui a campanha permanente de combate ao etarismo e o Dia Estadual de Combate ao Etarismo.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a campanha permanente de combate ao etarismo.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por etarismo a discriminação, a exclusão, a restrição ou a preferência baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito a restrição do reconhecimento, do gozo ou do exercício pleno de direitos fundamentais.
Art. 2º Institui o Dia Estadual de Combate ao Etarismo a ser celebrado anualmente em 1º de outubro.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 22 de outubro de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Ney Leprevost Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado