Lei 22.717 - 22 de outubro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 12013 de 22 de Outubro de 2025

Súmula: Institui a campanha permanente de combate ao etarismo e o Dia Estadual de Combate ao Etarismo.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Institui a campanha permanente de combate ao etarismo. 

Parágrafo único. Para fins desta Lei, entende-se por etarismo a discriminação, a exclusão, a restrição ou a preferência baseada na idade que tenha o propósito ou o efeito a restrição do reconhecimento, do gozo ou do exercício pleno de direitos fundamentais.

Art. 2º Institui o Dia Estadual de Combate ao Etarismo a ser celebrado anualmente em 1º de outubro.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo, em 22 de outubro de 2025.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Ney Leprevost
Deputado Estadual


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado