Decreto 3940 - 02 de Maio de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5978 de 3 de Maio de 2001

Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Fica declarada de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, a área de terras abaixo descrita, destinada à Faixa de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2º, 5º, alíneas "e" e "h" e 6º, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:
Área: 135,78 m²
Proprietário: FUNDAÇÃO COPEL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL, ou a quem de direito pertencer.
Situação: Dentro da área com 122.752,70 m², resultante da unificação das áreas com 31.505,20 m², 54.485,00 m² e 36.762,50 m², situada no bairro Mossunguê, município de Curitiba, constante da matrícula nº 68.405 do Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 135,78 m², com a seguinte descrição: Ponto de partida estabelecido na estação D, situada na divisa entre os lotes A-2 e o de I.F. 19.110.036.000, distante 43,05 m do alinhamento predial da Rua Antonio Krasinski. Da estação D, AZ 74º52'09", mediu-se 26,48 m pelo lote de I.F. 19.110.036.000 até a CI-16. Da CI-16, AZ 81º13'09", mediu-se 33,00 m pelo lote de I.F. 19.110.036.000 até a CI-17. Da CI-17, AZ 96º27'09", mediu-se 8,41 m pelo lote de I.F. 19.110.036.000 até a estação E. Os azimutes acima descritos referem-se ao norte magnético e definem o eixo de uma faixa de 2,00 m de largura.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa na área descrita no artigo 1º deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição da área descrita no artigo 1º deste Decreto.

Art. 4º. O proprietário da área atingida pelo ônus da servidão administrativa limitará o uso e gozo da mesma ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro da referida área, de quaisquer atos que causem danos à mesma, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão da área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 02 de maio de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado