Súmula: Estabelece as metas educacionais e descreve os indicadores para apuração do Índice de Qualidade da Educação Paranaense.
O Secretário de Estado da Educação, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei n.º 21.352, de 1.º de janeiro de 2023, e considerando o disposto na Lei Complementar n.º 249, de 24 de agosto de 2022, na Lei Estadual n.º 21.359, de 5 de janeiro de 2023, no Decreto n.º 2.201, de 25 de maio de 2023, e tendo em vista o contido no protocolado n.º 24.761.992-5, RESOLVE:
Art. 1° Estabelecer as metas educacionais e descrever os indicadores de resultado com vistas à apuração do Índice de Qualidade da Educação Paranaense – IQEP, utilizado na composição do cálculo do Índice de Participação dos Municipios – IPM na cota-parte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
Art. 2º Os indicadores que compõem o algoritmo para o cálculo do IQEP ficam definidos conforme segue:
I - Indicador de Ensino – IE – avanços de aprendizagem e progressão dos estudantes no Ensino Fundamental:
a) O IE será composto pelo Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB referente ao 5.º ano do Ensino Fundamental da rede municipal;
b) O valor do IDEB será considerado com uma casa decimal, arredondado caso necessário;
c) O valor do indicador IE será obtido pela razão entre a variação absoluta do resultado do IDEB observado e a variação esperada, conforme a meta preestabelecida no Anexo I desta Resolução;
d) O IE não poderá ser superior a 1 (um) ou inferior a 0 (zero).
II - Indicador de Alfabetização – ALF – avanços de aprendizagem na série/etapa de alfabetização:
a) O ALF será composto pela média ponderada da nota padronizada do Sistema de Avaliação da Educação Paranaense – SAEP do 2.º ano e 5.º ano, sendo as ponderações 70% (setenta por cento) para a nota do 2.º ano e 30% (trinta por cento) para a nota do 5.º ano do Ensino Fundamental;
b) O valor da média ponderada da nota padronizada será considerado com duas casas decimais, arredondado caso necessário;
c) O valor do Indicador ALF será obtido pela razão entre a variação absoluta do resultado observado entre duas avaliações do SAEP e a variação esperada, conforme a meta preestabelecida no Anexo III desta Resolução;
d) O Indicador ALF não poderá ser superior a 1 (um) ou inferior a 0 (zero).
III - Indicador de Educação Integral – INT – ampliação das matriculas em tempo integral :
a) O INT será composto pela proporção de matriculas em tempo integral na rede municipal, a qual é dada pela razão entre a soma do número de matriculas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental anos iniciais em tempo integral e a soma do total de matriculas na rede municipal, que são dados obtidos a partir do Censo Escolar (INEP);
b) O valor da proporção de matriculas em tempo integral será considerado com quatro casas decimais , arredondado caso necessário;
c) O valor do INT será obtido pela razão entre a variação absoluta do resultado observado e a variação esperada, conforme a meta preestabelecida no Anexo IV desta Resolução;
d) O INT não poderá ser superior a 1 (um) ou inferior a 0 (zero).
IV - Fator Social – FS – fator de compensação por vulnerabilidade socioeconômica:
a) O FS será composto pelo Indicador de Nivel Socioeconômico – INSE da rede municipal, apurado a partir dos questionários socioeconômicos do Sistema de Avaliação da Educação Básica – SAEB;
b) O valor do INSE da rede municipal será considerado com duas casas decimais, arredondado caso necessário;
c) O fator de compensação será aplicado exclusivamente aos municipios cujo Indicador de Nivel Socioeconômico – INSE se encontre abaixo da média do Estado do Paraná;
d) Para os municipios elegiveis, o valor do FS será superior a 1 (um), atuando como um ponderador que ajusta o resultado final e m função da vulnerabilidade social. Para os demais municipios, o valor do FS será igual a 1 (um), não produzindo alteração no cálculo;
e) Os detalhes do cálculo do FS estão no Anexo IX desta Resolução e especificados no Anexo Único do Decreto n.º 2.201, de 2023.
Parágrafo único: Para fins de aplicação do disposto no inciso I do artigo 2.º desta Resolução, na hipótese de ausência da divulgação oficial do Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB até dia 31 de maio, será utilizado o Índice de Desenvolvimento da Educação Paranaense – IDEPR, referente ao 5.º ano do Ensino Fundamental da rede municipal, como substituto para o cálculo do Indicador de Ensino – IE.
Art. 3º As metas educacionais para os indicadores que compõem o IE, ALF, INT e FS são definidas de forma diferenciada para cada municipio, com metodologia detalhada conforme nota técnica a ser publicada no portal https://www.educacao.pr.gov.br/iqep da Secretaria de Estado da Educação do Paraná – SEED/PR.
Parágrafo único: Os valores das metas para o ano de 2025 de IDEB, IDEPR, média ponderada da nota padronizada do SAEP do 2.º e 5.º anos, e proporção de matriculas em tempo integral, estão disponiveis para consulta, respectivamente, nos Anexos I, II, III e IV desta Resolução.
I - As projeções de 2026 a 2029 para IDEB, IDEPR, média ponderada da nota padronizada do SAEP do 2.º e 5.º anos, e proporção de matriculas em tempo integral, estão, respectivamente, nos Anexos V, VI, VII e VIII desta Resolução;
II - As projeções referentes ao inciso I deste Parágrafo não influenciarão o cálculo dos indicadores IE, ALF, INT e FS, mas apenas valores esperados para as redes municipais e com fins de consulta.
Art. 4.º O Índice de Qualidade da Educação Pública Paranaense – IQEP será divulgado na página institucional da Secretaria de Estado da Educação: www.educacao.pr.gov.br.
Art. 5.º O chefe do poder executivo municipal poderá interpor recurso administrativo quanto aos resultados do IQEP, mediante oficio, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da divulgação do resultado, enviado para o e-mail icms@educacao.pr.gov.br.
I - o recurso interposto deverá ser encaminhado para o e-mail icms@educacao.pr.gov.br, no prazo estabelecido no caput deste artigo, sob risco de não conhecimento;
II - o recurso deverá ser dirigido ao Departamento de Governança de Dados Educacionais – DGDE, contendo o(s) indicador(es) questionado(s), com a devida fundamentação;
III - serão indeferidos os recursos que:
a) não estiverem devidamente fundamentados;
b) estiverem em desacordo com as especificações do inciso II deste artigo;
c) não apresentarem questões de mérito a serem apreciadas.
IV - a resposta dos recursos será enviada para o e-mail pelo qual o municipio formalizou o pedido .
Art. 6.º Caberá interposição de pedido de reconsideração do resultado do recurso administrativo, que deverá ser proposto mediante oficio pelo chefe do poder executivo municipal, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do recebimento da resposta, e enviado para o e-mail icms@educacao.pr.gov.br.
I - o pedido de reconsideração interposto deverá ser encaminhado no prazo estabelecido no caput deste artigo, sob risco de não conhecimento;
II - o pedido de reconsideração deverá ser dirigido à Diretoria-Geral da Secretaria de Estado da Educação;
b) não apresentarem novas questões de mérito a serem apreciadas.
V - a resposta do pedido de reconsideração será encaminhada para o e-mail pelo qual o municipio formalizou o pedido .
Art. 7.º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.º Fica revogada a Resolução GS/SEED n.º 3.285, de 29 de maio de 2023.
Curitiba, 6 de outubro de 2025.
Roni Miranda Vieira Secretário de Estado da Educação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado