Decreto 1952 - 24 de Outubro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6591 de 24 de Outubro de 2003

(vide Lei 16889 de 02/08/2011)

Súmula: Dispõe sobre a gestão e operacionalização do Fundo Paraná, do PARANA TECNOLOGIA e do SIMEPAR, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, incisos V e VI da Constituição Estadual, e tendo em vista a Resolução n° 852, de 11 de março de 2003, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná que aprova a Informação n° 59/02 da 4° Inspetoria de Controle Externo, protocolado n.º 39.848/02-TC, e o constante do Parecer n° 396/2003-PGE, aprovado em 30 de setembro de 2003, da Procuradoria Geral do Estado, nos seguintes termos:
"1- Art. 205 da Constituição Estadual – Atendendo ao disposto no artigo 205 da Constituição Estadual, o legislador paranaense, por intermédio da Lei Estadual nº 12.020, de 09/01/98, criou o FUNDO PARANÁ (art. 1°) e autorizou o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo PARANÁ TECNOLOGIA, como "pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, de interesse social, com sede e foro em Curitiba e jurisdição em todo o território do Estado do Paraná, tendo como missão a gestão executiva do FUNDO PARANÁ" e prazo de duração indeterminado (art. 13). Através do Decreto Estadual n° 4.634, de 28/07/1998, foi instituído o PARANÁ TECNOLOGIA, bem como foi aprovado o seu Estatuto. Em 10 de agosto de 1998, o referido estatuto foi registrado no 2° Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba, sob o número 7.684.

No intuito de averiguar a possibilidade de manutenção do PARANÁ TECNOLOGIA e do FUNDO PARANÁ, é preciso verificar, primeiramente, o que dispõe o artigo 205 da Constituição Estadual, in verbis:

"Art. 205. O Estado destinará, anualmente, uma parcela de sua receita tributária, não inferior a dois por cento, para o fomento da pesquisa científica e tecnológica, que será destinada em duodécimos, mensalmente, e será gerida por órgão específico, com representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora, a ser definida em lei." (grifos nossos)

De acordo com o referido artigo, portanto, o Estado do Paraná deve anualmente destinar parcela de sua receita tributária ao fomento Sobre a noção de fomento, remetemos aos trabalhos elaborados por Marcos Juruena Villela Souto (Direito administrativo da economia. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003.) e por Célia Cunha Mello (O fomento da administração pública. Belo Horizonte: Del Rey, 2003.) da pesquisa científica e tecnológica, verba que será gerida por órgão específico.
Parece-nos, salvo melhor juízo, que o legislador constitucional não adota o termo órgão em sentido restrito, Nas palavras de Celso Antônio Bandeira de Mello, órgãos são unidades abstratas que sintetizam os vários círculos de atribuições do Estado, são simples repartições de atribuições. (Curso de direito administrativo. 15. ed. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 130.) mas para se referir a entidade específica, dotada ou não de personalidade jurídica própria, Neste sentido, por exemplo, no que tange à questão das agências reguladoras, autarquias em regime especial, observe-se que a Constituição Federal adotou o termo órgão regulador para se referir aos entes reguladores dos setores de telecomunicações, energia e petróleo. integrante da Administração Pública. Assim, o que fica claro é que a verba destinada ao fomento da pesquisa científica e tecnológica deverá ser gerida por um ente específico, ou seja, órgão da Administração Direta ou entidade descentralizada, especialmente criado para desempenhar esta atividade, e não por órgão ou entidade preexistente e criado para atender a finalidades diversas.
Além disso, o mencionado dispositivo constitucional determina que o gestor da verba destinada ao fomento em questão deverá contemplar "representação paritária do Poder Executivo e das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora".
O § 1º do art. 16, em conjunto com o art. 6º do Estatuto do PARANÁ TECNOLOGIA, aprovado pelo Decreto no 4.634/98, estabelece que o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior (também Presidente do PARANÁ TECNOLOGIA) e o Presidente da FUNDAÇÃO ARAUCÁRIA são membros honorários do Conselho de Administração, com direito a voz e sem direito a voto. O § 2º do art. 16 c/c art. 6º do Estatuto define os membros efetivos do Conselho (representantes das comunidades científica, tecnológica, empresarial e trabalhadora paranaenses, escolhidos pelo Governador do Estado dentre os integrantes do Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia – CCT PARANÁ). Portanto, somente de forma indireta, ocorre a participação social no PARANÁ TECNOLOGIA.
Nesse sentido, inclusive, com acerto afirmou Dr. Miguel Ramos Campos, no parecer mencionado:

"O Poder Público andaria de mãos dadas com a sociedade civil. Não é isso o que lamentavelmente ocorre com o 'órgão' gestor do 'Fundo Paraná'. [...] A representação paritária no PARANA TECNOLOGIA existe. Entretanto, verifica-se da leitura dos diplomas legais e normativos que regem a situação dos representantes da sociedade civil, e mesmo os representantes da Administração Pública, são indicados e nomeados pelo Governador do Estado. Ou seja, o Chefe do Poder Executivo Estadual, além de indicar e nomear diretamente os representantes da Administração Pública, indica e nomeia, também, indiretamente, através do Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia- CCT, os representantes da sociedade civil.
Não nos parece que tenha sido esse o aspecto finalístico do comando final do artigo 205 da Constituição Paranaense. Deveria, ao nosso ver, a própria sociedade civil escolher os seus representantes junto ao PARANA TECNOLOGIA. A legislação, neste tocante, deve ser reformulada para atender, verdadeiramente, o comando teleológico do artigo 205 da CE."

Assim sendo, resta claro que o montante destinado ao fomento da pesquisa científica e tecnológica, nos termos do artigo 205 do diploma constitucional do Estado do Paraná, (i) deve ser objeto de gestão direta do poder público estadual (órgão ou entidade descentralizada) e (ii) com efetiva (e não indireta, como ocorre no atual modelo) participação paritária dos segmentos arrolados no mencionado dispositivo. Isto por si só afasta a gestão indireta da verba assinalada, como foi implementado no Estado do Paraná (i) mediante a criação do serviço social autônomo PARANÁ TECNOLOGIA e (ii) transferência indevida de atividade pública por via do contrato de gestão.
Como apontado, o legislador paranaense entendeu oportuno constituir um fundo composto pela verba em questão. De acordo com a Lei Estadual nº 12.020/98, o FUNDO PARANÁ tem por finalidade apoiar o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual e segundo as diretrizes e políticas recomendadas pelo Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia – CCT PARANÁ O Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia – CCT PARANÁ é órgão de assessoramento superior do Governador do Estado, para a formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (art. 8º da Lei Estadual nº 12.020/98). e aprovadas pelo Governador do Estado, assim como apoiar o financiamento de programas e projetos de pesquisa (arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 12.020/98).
Trata-se de fundo dotado de personalidade contábil (parágrafo único do art. 14) cuja fiscalização está a cargo da Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI (art. 6º). São recursos do FUNDO PARANÁ, dentre outros:

"Art. 3º – [...]
I – 2,0% (dois por cento), no mínimo, da receita tributária do Estado, anualmente, No mesmo sentido prevê o artigo 205 da Constituição Estadual, como assinalado. a partir da data de promulgação desta Lei, a serem transferidos:
a) 1% (um por cento), no mínimo, na forma de recolhimento direto e automático à conta especial, junto ao Banco do Estado do Paraná – BANESTADO, denominada FUNDO PARANÁ;
b) na forma de ativos pertencentes ao Estado do Paraná, tais como ações, direitos de participação, bens patrimoniais ou caixa, cujo montante, avaliado a valores de mercado, complemente os recursos transferidos nos termos da alínea 'a', assegurando-se em qualquer caso que, ao início de cada trimestre, o acréscimo ao patrimônio do FUNDO PARANÁ corresponda a 2,0% (dois por cento), no mínimo, da receita tributária estadual do trimestre anterior;
[...]"

Reitere-se que o PARANÁ TECNOLOGIA tem competência para gerir o FUNDO PARANÁ, consoante prescreve o art. 14 da Lei Estadual no 12.020/98.
De acordo com seu Estatuto, aprovado como anexo do Decreto Estadual nº 4.634, de 28/07/98, o PARANÁ TECNOLOGIA goza de autonomia administrativa e financeira (art. 2º) e tem por missão institucional:

"Art. 3º – [...]
I – gerir o FUNDO PARANÁ, com base em Contrato de Gestão a ser celebrado com o Governo do Estado, conforme estabelecido no art. 20 da Lei nº 12.020, de 09.01.98;
II – constituir-se em instrumento de suporte administrativo-financeiro, para implementar programas e projetos que estejam vinculados ao desenvolvimento científico e tecnológico do Estado do Paraná e à capacitação de recursos humanos;
III – cooperar, concomitantemente com os esforços públicos e privados, a nível nacional e internacional, nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal, na implementação da Política de Desenvolvimento Científico e Tecnológico do Paraná e da política de capacitação de recursos humanos;
IV – captar, repassar e gerenciar recursos de entes públicos e privados, nacionais, internacionais e estrangeiros, para a implementação de projetos e programas que promovam o desenvolvimento social, econômico, científico e tecnológico do Estado."

Importa observar, desde logo, com fulcro em entendimento reiterado da Procuradoria Geral do Estado A título exemplificativo, citemos os pareceres no 70/99-PGE e no 86/99-PGE., a inconstitucionalidade do FUNDO PARANÁ, por ofensa ao disposto no artigo 167, inciso IV da Carta Federal. Neste ponto, portanto, corroboramos o que consta no item 2. a., b. e c. do parecer emitido por Dr. Miguel Ramos Campos.

Conclusão
Logo, a conclusão só pode ser no sentido da impossibilidade de manutenção do atual modelo de gestão da verba pública por entidade privada, não integrante da Administração Pública Estadual, o que viola frontalmente o comando constitucional do artigo 205. Em decorrência disso e do fato de que a principal atribuição do ente se refere à gestão do FUNDO PARANÁ (também inconstitucional, conforme supra mencionado), impõe-se a extinção do PARANÁ TECNOLOGIA, e adequação constitucional do FUNDO PARANÁ, modificando-se a legislação para desvincular a receita tributária, podendo ocorrer a vinculação da receita orçamentária correspondente ao mesmo percentual; e a declaração de nulidade do contrato de gestão celebrado entre o Serviço Social Autônomo e o Estado do Paraná.
Devido à inconstitucionalidade e nulidade acima apontada, até a criação por Lei do órgão constitucional competente já referido, provisoriamente e tendo em vista a necessidade de aplicação imediata dos recursos existentes no Fundo Paraná – isso sob pena de responsabilidade por omissão do Poder Público – poderá o Poder Executivo adotar medidas acautelatórias para o emprego desses recursos. Após tomadas as providências cabíveis, por Decreto fundamentado, o Poder Executivo deverá comunicar a forma de gestão provisória dos recursos do Fundo ao Tribunal de Contas.
Após a criação do órgão referido, deverão ser convalidados os atos praticados durante esse regime de transição.
Paralelamente, sugere-se que a SETI inicie os estudos necessários à modificação da legislação relativa ao Fundo Paraná, para que passe a receber receita vinculada orçamentária e não tributária, e também quanto à forma de participação da comunidade científica na gestão desses recursos, que devem ser aplicados em ciência e tecnologia.

2- Extinção do PARANÁ TECNOLOGIA e o destino do SIMEPAR (Unidade Complementar)
Como visto, o ente criado para gerir a verba prevista no artigo 205 da Carta Estadual não satisfaz os requisitos constitucionais, em especial, está ausente a representação direta, como já aduzido, o que recomenda a extinção do PARANÁ TECNOLOGIA.
Quanto ao SIMEPAR, atualmente considerado unidade complementar do Paraná Tecnologia e que com o mesmo seria extinto, foi criado como órgão do Poder Executivo pelo Decreto Estadual nº 2152, de 17 de março de 1993. Seu Gerente Geral é indicado pela COPEL.
O órgão é composto por um Conselho Deliberativo do qual fazem parte o Diretor-Presidente do IAPAR (que preside o Conselho), o Gerente Geral (que é o Secretário Executivo), um representante das seguintes Secretarias de Estado: Agricultura, Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, Planejamento, além de um representante da COPEL.
Coube ao IAPAR (Autarquia Estadual vinculada à Secretaria de Agricultura) prover os recursos necessários para implantação do SIMEPAR, tendo importado os equipamentos que hoje integram o patrimônio que está sendo utilizado pela Entidade.
A COPEL, após a formalização de Convênio firmado com o Estado do Paraná e a UFPR, foi responsável pela implantação do SIMEPAR, mediante o aporte de recursos financeiros para fazer frente aos gastos com pessoal qualificado. Após a completa instalação da Entidade, a Copel passou a contratar seus serviços.
Coube à UFPR a disponibilização de docentes, cientistas, pesquisadores, bolsistas e estagiários sob supervisão direta de professores, para o domínio do conhecimento científico e para o desenvolvimento das pesquisas. Atualmente a participação da UFPR restringe-se à supervisão de estágio e de pesquisas que são desenvolvidas por bolsistas mestrandos e doutorandos, sob a supervisão direta de professores que aos projetos estão vinculados mediante remuneração.
A administração do SIMEPAR, a cargo do Gerente Geral indicado pela COPEL, é fiscalizada pela Secretaria de Ciência e Tecnologia.
No início de suas atividades o SIMEPAR foi vinculado à Secretaria de Estado de Planejamento, para o fim de desenvolver projetos e programas voltados a estudos meteorológicos no Estado. Equipamentos foram importados, via IAPAR (Autarquia Estadual vinculada à Secretaria de Agricultura), para o desenvolvimento da pesquisa científica meteorológica não somente para a agricultura (objetivo inicial), como especialmente em outras áreas de interesse da COPEL (tais como as condições climáticas nas Bacias Hidrográficas, o nível dos rios, etc) ou de outras Entidades públicas e privadas.
Foi firmado Convênio entre o Estado do Paraná, a UFPR e a COPEL, visando o desenvolvimento conjunto da pesquisa científica efetuada pelo SIMEPAR, e este órgão passou a executar suas atividades no campus da UFPR (Centro Politécnico) onde foi construído um prédio público estadual.
Em 09 de janeiro de 1998 foi criado o PARANÁ TECNOLOGIA pela Lei Estadual no 12.020 e o FUNDO PARANÁ. Aquela Entidade foi designada como Serviço Social Autônomo e o SIMEPAR passou a integrar sua estrutura, mas informalmente.
Em 25 de maio de 2000, o Decreto Estadual nº 2.047 transferiu as atribuições e atividades do SIMEPAR para o PARANÁ TECNOLOGIA, tornando-o "unidade complementar" dessa Entidade, submetendo-o ao seu Regimento Interno (Decreto nº 4.634, de 28 de julho de 1998).
O IAPAR foi autorizado a firmar Termo de Cessão de Uso dos Equipamentos e bens de sua propriedade e utilizados pelo SIMEPAR, para garantir a continuidade do serviço público que vinha sendo prestado.
Antes mesmo da edição do Decreto Estadual no 2047, de 25/05/2000, em 19 de dezembro de 1999, foi registrado no Registro de Títulos e Documentos – 2º Ofício da Capital – o Regimento Interno do SIMEPAR, sob nº 7684, livro A, nº 4.
Consta do Regimento Interno que o SIMEPAR seria uma "entidade de interesse social e utilidade pública, vinculada, como unidade complementar, ao Serviço Social Autônomo Paraná Tecnologia" (art. 1°).
Ocorre que, como visto anteriormente, o SIMEPAR não foi criado por Lei, mas por Decreto, como órgão do Poder Executivo, vinculado às Secretarias de Estado do Planejamento, da Agricultura, da Ciência e Tecnologia e do Meio Ambiente; ao IAPAR e à COPEL, para o desenvolvimento de projetos e programas científicos na área meteorológica, hidrológica e ambiental.
Não possuía, portanto, personalidade jurídica própria, eis que integra o Estado, como simples órgão.
Sua vinculação ao Paraná Tecnologia, por Decreto do Executivo, não lhe conferiu natureza jurídica de direito privado, como interpretado à época, e também não lhe concedeu autonomia para existir independentemente dessa Entidade, porque a Lei Estadual no 12.020 somente autorizou o Poder Executivo a instituir o Paraná Tecnologia (art. 13) como pessoa jurídica de direito privado, para a gestão executiva do FUNDO PARANÁ.
A legislação estadual não permitiu a criação de outras Entidades, de direito privado, ainda que de natureza científica, como é o caso do SIMEPAR. Não havendo Lei que permitisse a criação da Entidade, esta não poderia ter sido criada por Decreto, eis que isso implicaria burlar o princípio da legalidade a que está integralmente submetida a Administração Pública.
O Paraná Tecnologia, por sua vez, deveria limitar-se à finalidade de sua criação, qual seja, a gerência do Fundo Paraná, e não poderia permitir que "unidades complementares", com objetivos estranhos à sua atividade, passassem a utilizar-se de sua natureza jurídica, seus registros, tais como CNPJ/MF, ou outros, para assumirem responsabilidades perante terceiros. Fatos constatados em relação ao SIMEPAR.
É certo que embora o SIMEPAR estivesse vinculado ao Paraná Tecnologia, jamais lhe prestou contas, ou foi administrado como tal. A direção do Paraná Tecnologia também não o considerava como uma unidade complementar.
O SIMEPAR sempre se portou como Entidade autônoma e independente do Paraná Tecnologia, chegando o seu Regimento Interno a prever (art. 4º) um Contrato de Gestão a ser firmado com o Estado do Paraná, através da Secretaria de Ciência e Tecnologia, do IAPAR e com a COPEL, mas que, segundo consta, jamais chegou a ser formalizado.
O SIMEPAR foi considerado pelo Decreto no 2.047 Entidade complementar do Paraná Tecnologia, de natureza privada, mas segundo seu Regimento Interno, continuava dependente do IAPAR e da COPEL, posto que o artigo 5º do seu Regimento Interno previa o aporte de recursos daquelas Entidades para custeio e pessoal, e ainda a faculdade de indicação dos membros do Conselho de Gestão, do Diretor Superintendente (faculdade que tem sido conferida à COPEL ante os termos do Convênio) e de contratação de produtos e serviços ofertados pelo SIMEPAR.
Como se vê, o SIMEPAR pretendia ter autonomia de entidade privada, mas não tinha autonomia administrativa e financeira. A administração, pelo Conselho de Gestão, com roupagem "social" e "participativa", nada mais é do que uma completa submissão ao Poder Executivo, através de suas Secretarias de Estado, do IAPAR e da COPEL, o que demonstra que não deixou de ser órgão do Estado, como de início foi (corretamente) considerado.
Por outro lado, se quanto à natureza jurídica, o SIMEPAR está equivocadamente se intitulando Entidade de natureza privada, e firmando Contratos com terceiros, assumindo obrigações, do ponto de vista operacional a Entidade é eficiente e vem operando como verdadeira "empresa pública", ou outra Entidade Privada de interesse público - o que em nossa opinião é o que deveria ter ocorrido desde o início, mas por determinação de Lei.
Embora o SIMEPAR seja um órgão ou uma entidade sem fins lucrativos, de interesse social, de natureza científica para o desenvolvimento de atividades meteorológicas, hidrológicas e ambientais, vem, também, explorando atividade econômica, na medida em que tem firmado contratos dentro e fora do Estado, para de forma eficiente prestar serviços públicos a outras entidades públicas e privadas.
Apesar de não almejar lucro em sua atividade, tem obtido lucro e o mesmo, em primeira e apressada análise, vem sendo aplicado na própria atividade, o que demonstra sua vocação pública, de interesse social e científico.
Desde sua criação o SIMEPAR vem paulatinamente ampliando suas atividades, possuindo atualmente:
(1) sistemas de radares meteorológicos;
(2) sistema de recepção e processamento de imagens de satélite;
(3) sistema de detecção e localização de descargas atmosféricas;
(4) rede telemétrica hidrometeorológica de superfície – com 89 estações, sendo 73 no Paraná, 9 no Tocantins, 3 no Espírito Santo, 3 no Mato Grosso e 1 em Goiás. Possui contrato assinado para implantação de mais 4 estações em Goiás e 2 no Paraná;
(5) sistema de computação científica;
(6) sistema de armazenamento integrado de dados;
(7) laboratório de manutenção eletrônica;
(8) laboratório de padrões.

Como se fosse uma empresa, gera produtos nas áreas de ciências atmosféricas, hidrológicas e ambientais, denominados de produtos operacionais, e também oferece produtos decorrentes de demandas específicas e associados a projetos de pesquisa e atividades de consultoria, denominados projetos de P&D.
Os produtos operacionais são:
(1) monitoramento hidrometeorológico;
(2) previsão meteorológica, com vigilância curto e médio prazos;
(3) previsão climática;
(4) dados históricos.

Os programas de pesquisa e desenvolvimento disponíveis no momento são:
(1) impactos de variáveis meteorológicas no desempenho de linhas e redes;
(2) climatologia;
(3) hidrometeorologia e otimização energética;
(4) impactos ambientais;
(5) previsão numérica de tempo em escala regional.

Estão em desenvolvimento no SIMEPAR os seguintes produtos:
(1) Sistema de alerta contra cheias na Região Metropolitana de Curitiba;
(2) Prevenção de Incêndios Florestais;
(3) Suporte a Defesa Civil;
(4) Informações Meteorológicas sem custos;
(5) Informações para agricultura (tempo, clima, alerta de ocorrência de geadas);
(6) Plano estratégico e de ação para o ONS (Operador Nacional do Sistema Elétrico);
(7) Sistema de Monitoramento, Análise e Previsão de Tempestades Atmosféricas;
(8) Sistema de previsão hidrológica do Rio Iguaçu;
(9) Sistema integrado de previsão hidrológica e operação hidráulica;
(10) Previsão climática de vazões;
(11) MESOPAR (previsão numérica de tempo em escala regional sobre o Paraná e regiões vizinhas);
(12) MESOLIT (estudo de impactos ambientais atmosféricos do lago da Usina de Itaipu);
(13) DELTA C: avaliação da evaporação líquida do reservatório de Foz do Areia (Copel) e a sua influência na disponibilidade hídrica na Bacia do Rio Iguaçu;
(14) DELTA F: projeto elaborado e que está sendo desenvolvido através do LEMA, tem por objetivo avaliar os efeitos da formação do Reservatório de FURNAS CENTRAIS ELÉTRICAS sobre a disponibilidade hídricas e as interações lago-atmosfera e terra-atmosfera;
(15) REMFPAR: rede de monitoramento de fluxos em eco-sistemas do Paraná, que visa a compreensão física do funcionamento do clima no Estado do Paraná, em seus aspectos relacionados ao ciclo de energia, de umidade e de carbono;
(16) Monitoramento e Modelagem de dispersão (Cimento Rio Branco): produção de um sistema capaz de fazer o acompanhamento contínuo das emissões e as simulação em tempo quase real das concentrações de poluentes ao redor da fábrica;
(17) Projeto de Recuperação das Praias do Paraná: estudo das causas das erosões costeiras no litoral paranaense e soluções de engenharia para recuperação das praias;
(18) SIMEAMB – Modelagem de dispersão na região metropolitana de Curitiba: estudo dos efeitos da poluição atmosférica na região metropolitana de Curitiba, por meio da identificação das principais fontes de emissão de poluentes e da modelagem de sua dispersão na atmosfera;
(19) Processamento de Alto Desempenho/FINEP: projeto que visa avaliar o desempenho do modelo nacional de mesoescala BRAMS no ambiente operacional do SIMEPAR, através da utilização de uma plataforma computacional de alto desempenho (processadores funcionando em paralelo), produzir previsões com destreza superior e com resolução mais detalhada que a dos modelos globais e capazes de melhorar a previsão de tempo do SIMEPAR;
(20) Projeto, implantação, operação e manutenção de sistemas de monitoramento Hidrometeorológico para terceiros: (A) Superintendência de Recursos Hídricos da Bahia – 140 Estações hidrológicas automáticas; (B) LIGHT e ICSA da Argentina – 33 Estações com Telemetria; SUDERHSA – serviços de manutenção da rede telemétrica.
(21) Serviços de alertas de Tempestades para a PETROBRÁS (REPAR, REDUC, REPLAN e RPBC);
(22) Estudos de Consistência e Reconstituição de séries de vazões naturais na Bacia do Paraná (para utilização da ANEEL, ANA E ONS).

O SIMEPAR possui projetos de pesquisa em andamento, contratos de prestação de serviços e de desenvolvimento de pesquisa específica firmados (especificados no Anexo I) e que não podem ser interrompidos ou descumpridos, caso ocorra extinção do Paraná Tecnologia, o que acarretaria sua própria extinção.
Quanto aos recursos humanos disponíveis na Entidade percebe-se também semelhante irregularidade, inclusive já denunciada pelo Tribunal de Contas.
No início das atividades junto ao Paraná Tecnologia, o SIMEPAR recebeu pessoal da COPEL, mas opera atualmente com recursos humanos próprios. Possui 24 funcionários, 34 bolsistas – dos quais 5 CNPQ – 20 estagiários, 21 terceirizados e um funcionário com vínculo não especificado, totalizando 105 colaboradores.
Nenhum deles foi admitido com concurso público ou mesmo teste seletivo. A remuneração de tais profissionais não chegou a ser esclarecida, nem mesmo as funções que exercem na Entidade e a carga horária de cada um deles. Muitos trabalham com pesquisa de campo, com pesquisa na UFPR, outros, ainda, orientando estagiários e bolsistas, e outros nas atividades administrativas.
Os funcionários operam os instrumentos e realizam todo o tipo de serviço na Entidade, administrativo e científico.
O faturamento da Entidade no ano 2000 foi de R$2.107.505,00; em 2001 foi de R$4.016.844,00; em 2002 chegou a R$5.251.814,00 e para 2003 tem previsto faturamento de R$5.900.00,00. Segundo dados fornecidos pela Entidade, seria necessário faturamento superior a R$6.000.000,00, para que a Entidade fosse totalmente independente da receita do tesouro do Estado.
A administração é gerencial, baseada no modelo privado de gestão, o que tem gerado polêmica no Tribunal de Contas, porque se trata de órgão público, e mesmo que fosse Entidade privada, gerencia dinheiro público que advém da utilização do patrimônio público. Além disso, o faturamento demonstra que explora atividade econômica, estando já em vias de tornar-se totalmente auto-suficiente quanto ao custeio e pessoal, desvinculando-se, no orçamento público, da receita do tesouro, em curto espaço de tempo, porque é capaz de gerar receita própria e totalmente advinda de sua atividade.
O SIMEPAR é órgão importante ao Estado, na medida em que desenvolve atividade científica escassa em nosso país e o faz de forma eficiente. Suas atividades interessam não somente à Agricultura, como também à Ciência e Tecnologia, ao Meio Ambiente, à COPEL (empresa da qual o Estado é acionista majoritário) à UFPR e à iniciativa privada (o que se percebe pelos contratos já firmados e pelos que estão em negociação).
Os atuais contratos e os contratos já negociados para que sejam firmados nos próximos dias representam não somente importante fonte de receita, como também de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, demonstrando a viabilidade de não somente manter-se a atividade pública, como a necessidade de maior controle, de melhor disponibilização da tecnologia e de possíveis investimentos.
Dessa forma, a extinção do Paraná Tecnologia interromperia o serviço prestado pelo SIMEPAR, imediatamente, gerando, inclusive, descumprimento contratual. Seria oportuno, antes mesmo da extinção da Entidade, regularizar a situação do SIMEPAR, seja por Decreto vinculando-o a um órgão do Estado, seja por Lei para criar nova Entidade.

II- AS CONCLUSÕES DO PARECER
Pelo exposto:
1 - Opinamos pela extinção do Paraná Tecnologia, mediante autorização legislativa que deverá ser solicitada pelo Poder Executivo. Opinamos, também, pela imediata alteração da Lei que criou o Fundo Paraná, visando desvincular a receita tributária, face à inconstitucionalidade flagrante, podendo ocorrer vinculação da receita orçamentária.

2 - Quanto ao Contrato de Gestão firmado com o Paraná Tecnologia, sugerimos a decretação de sua nulidade por ilegalidade de seu objeto, nos termos do art. 49 caput da Lei no 8.666/93."

"3 - O Fundo Paraná, criado pela Lei Estadual nº 12.020/98, nos termos do art. 205 da Constituição Estadual, não precisa ter, como ressaltado no corpo do próprio parecer, natureza jurídica própria, podendo constituir-se em Fundo contábil do Poder Executivo.
O que o art. 205 da CE exige é que as receitas desse Fundo sejam contabilizadas em separado, demonstrando de forma inequívoca que o numerário foi aplicado em ciência e tecnologia. A intenção de sua criação é garantir o investimento na ciência e na tecnologia, mas, a gerência dessas receitas é atribuição do Poder Público, sendo este justamente o motivo da extinção do Paraná Tecnologia, entidade privada que não atende os requisitos da Lei e da Constituição.
Como Fundo Contábil, deverá ser administrado diretamente pela Secretaria de Ciência e Tecnologia.
O art. 205 da CE exige ampla participação da comunidade científica na aplicação das receitas do Fundo. Essa participação é garantida com o CCT Paraná, Conselho Paranaense de Ciência e Tecnologia composto por representantes das Universidades Públicas Federais e Estaduais, dos trabalhadores e dos empregadores, e presidido pelo Governador do Estado, que delegou tais atribuições ao Secretário de Ciência e Tecnologia. Referido Conselho, que é participativo e paritário, decide onde será investida a receita do Fundo, determinando as linhas de pesquisa que serão objeto de investimentos e os projetos que serão financiados com essa receita, sempre de acordo com as políticas públicas definidas no PPA e na LDO, leis orçamentárias de observância obrigatória. Parte da receita é destinada à Fundação Araucária, onde mais uma vez os representantes da comunidade científica decidem onde farão os investimentos, determinando e individualizando os projetos e as pesquisas que serão financiados. A participação da sociedade é garantida, na prática, cumprindo-se o que determina o art. 205 da CE.
O Fundo Paraná foi criado pela Lei nº 12.020/98, podendo-se promover as adequações legais necessárias para que não reste dúvida de sua natureza contábil, órgão do Poder Executivo, vinculado à Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia, e por esta gerenciado, mas de forma totalmente independente da gestão direta da receita que é destinada à Secretaria, ou seja, o Fundo deverá ter contabilidade individualizada, prestação de contas em separado e organização administrativa própria, composta de funcionários da própria Secretaria, que no entanto administrem somente os recursos do Fundo, garantindo-se, assim que a aplicação dos recursos não se destine a outros fins que não sejam aqueles definidos pelo CCT, a partir das decisões tomadas pela comunidade científica paranaense, e das políticas públicas definidas no PPA."

4 - "Dessa forma, a extinção do Paraná Tecnologia interromperia o serviço prestado pelo SIMEPAR, imediatamente, gerando, inclusive, descumprimento contratual. Seria oportuno, antes mesmo da extinção da Entidade, regularizar a situação do SIMEPAR, seja por Decreto vinculando-o a um órgão do Estado, seja por Lei para criar nova Entidade.

5 - Sugerimos, ainda, que seja revisto o Convênio existente entre o Estado do Paraná, UFPR e COPEL, para que seja adequado à situação de transição, conforme a decisão a ser tomada pelo Sr. Governador nos termos do item anterior."

RESOLVE:

Art. 1º. Decretar a nulidade do Contrato de Gestão, firmado em 14 de abril de 2000, entre o Estado do Paraná e o Serviço Social Autônomo PARANÁ TECNOLOGIA, com a interveniência das Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda – SEFA, por afronta ao estatuído no art. 205 da Constituição Estadual, ante a indevida transferência de atividade pública a entidade privada.

Art. 2º. Determinar que a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior – SETI - assuma a gestão e operacionalização do Fundo Paraná, segundo as regras contidas na Lei Estadual n.º 12.020, de 09 de janeiro de 1.998.

Parágrafo único. Para o atendimento ao disposto no caput deste artigo, fica autorizada a instituição da Unidade Gestora do Fundo Paraná, mediante resolução da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, ouvidas as Secretarias de Estado do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA.

Art. 3º. As Secretarias de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI, do Planejamento e Coordenação Geral - SEPL e da Fazenda - SEFA, deverão promover as adequações orçamentárias e demais medidas legais, de natureza administrativa, para o adequado gerenciamento do Fundo Paraná, podendo, se necessário for, e em caráter excepcional, ocorrer a contratação temporária de pessoal, mediante prévia aprovação em teste seletivo, para o atendimento ao presente Decreto.

Art. 4º. Que a Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETI, providencie a elaboração de anteprojeto de lei visando a extinção do PARANÁ TECNOLOGIA, nos termos do parecer 396/2003 – PGE, para posterior envio à Assembléia Legislativa do Estado para apreciação.

Art. 5º. Quanto ao SIMEPAR, visando manter a continuidade do serviço público e o cumprimento dos contratos firmados com terceiros, determina sua efetiva incorporação pelo PARANÁ TECNOLOGIA, como Unidade Complementar daquela Entidade, na forma do Decreto nº 2.047, de 25 de maio de 2000, até que seja editada Lei instituindo sua natureza jurídica definitiva.

§ 1º. Enquanto Unidade Complementar do PARANÁ TECNOLOGIA o SIMEPAR continuará operando os equipamentos que estão à sua disposição a partir de sua sede nesta Capital, prestando os serviços públicos aos órgãos do Estado, aos convenentes e aos contratantes, responsabilizando-se o PARANÁ TECNOLOGIA por todas as obrigações assumidas por aquele órgão, assim como pelo cumprimento dos contratos.

§ 2º. O Presidente do PARANÁ TECNOLOGIA indicará o Diretor Superintendente do SIMEPAR, mediante prévia manifestação do IAPAR, COPEL e UFPR.

§ 3º. Os funcionários que prestam serviços no SIMEPAR deverão ter sua situação funcional e contratual mantidas, nos termos da legislação vigente, até que sobrevenha a Lei que definirá a natureza jurídica definitiva da Entidade, autorizando-se, se necessário, e para suprir urgente necessidade do serviço, contratações temporárias nos termos da Lei.

§ 4º. A regularização das Contratações de Terceiros para prestação de serviços administrativos no SIMEPAR será promovida mediante a contratação temporária de funcionários, nos termos da legislação aplicável.

Art. 6º. A Secretaria de Ciência e Tecnologia, em parceria com a Secretaria de Estado da Agricultura, Secretaria de Estado do Meio Ambiente, IAPAR, COPEL, Procuradoria Geral do Estado e a comunidade científica paranaense, deverá promover estudos para viabilizar a elaboração de anteprojeto de lei que defina a natureza jurídica do SIMEPAR e sua vinculação a órgão estatal.

Parágrafo único. O anteprojeto de lei que definirá a natureza jurídica do SIMEPAR deverá ser encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado em conjunto com o anteprojeto referido no art.4°, que trata da extinção do PARANÁ TECNOLOGIA.

Art. 7º. Resolve, ainda, determinar a prestação de contas bimestral e quadrimestral do SIMEPAR, através do PARANÁ TECNOLOGIA, nos mesmos moldes dos relatórios a que estão submetidos os órgãos do Estado, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 24 de outubro de 2003, 1820 da Independência e 150 da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Aldair Tarcisio Rizzi
Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

Eleonora Bonato Fruet
Secretária de Estado do Planejamento e Coordenação Geral

Heron Arzua
Secretário de Estado da Fazenda

Sergio Botto de Lacerda
Procurador-Geral do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado