INSTRUÇÃO NORMATIVA DE Nº 01/2025
Estabelecer os critérios e procedimentos de e ressarcimentos de despesas e diárias de viagens nacionais e internacionais e dá outras providências.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O beneficiário da Fundação de Apoio à Segurança Pública - FUNDASEG que, no desempenho de suas atribuições, se deslocar de sua sede para outro ponto do território nacional ou para o exterior, deverá observar o estabelecido nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Os valores das diárias são os constantes do Anexo I e II desta Instrução Normativa.
Art. 2º Considera-se para os efeitos desta Instrução Normativa:
I - beneficiário: pessoa física que recebe os benefícios, vantagens ou direitos previstos nesta Instrução Normativa, podendo ser enquadrado em uma das seguintes categorias:
a) empregado: pessoa investida em emprego público com vínculo celetista ou ocupante de cargo em comissão, inclusive de diretoria;
b) temporário: pessoa contratada por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos da legislação vigente;
c) membro de conselho: integrantes de órgãos colegiados, devidamente regulamentados, instituídos por lei, desde que o deslocamento não esteja relacionado ao comparecimento nas sessões presenciais;
d) colaborador eventual: pessoa sem vínculo com a Administração Pública, designada pela autoridade competente dos órgãos ou entidades para prestar colaboração de natureza técnica especializada ou participar de atividade em caráter eventual no interesse da Fundação.
II - deslocamento: a movimentação do beneficiário que se deslocar da sua sede, a serviço;
III - diária: recursos financeiros disponibilizados ao beneficiário para o custeio de despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana, de caráter indenizatório;
IV - sede: a cidade, vila ou localidade onde o beneficiário estiver em exercício;
§1º As horas acumuladas em viagem fora de agenda de compromisso não serão computadas em banco de horas, assim como o viajante não fará jus à complementação de diárias em decorrência da alteração efetivada.
§2º As viagens a serviço de terceirizados serão custeadas pelo FUNDASEG em consonância com o contrato de prestação de serviços e desde que devidamente ratificadas e autorizadas pela Diretoria Executiva.
§3º O valor da diária expresso na presente Instrução Normativa é líquido e não estará sujeito à descontos de qualquer natureza.
Art. 3º Compete aos integrantes da Diretoria Executiva autorizar o deslocamento de beneficiário a si subordinado e a liberação de diárias no âmbito do território nacional, observada a prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
Parágrafo único. É de competência exclusiva do Diretor-Presidente autorizar o deslocamento decorrentes de viagem internacional, assim como as nacionais dos Diretores e Membros de Conselho da entidade, observada a prévia disponibilidade orçamentária e financeira.
CAPÍTULO II
DA DIÁRIA
Art. 4º O beneficiário que se deslocar da sua sede para outro ponto do território nacional ou internacional, em razão de serviço, terá direito ao recebimento de diária a título de indenização das despesas realizadas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§1º O empregado fará jus somente à metade do valor da diária nos seguintes casos:
I - nos deslocamentos dentro do território nacional:
a) quando o afastamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia do retorno à sede de serviço;
c) quando qualquer ente federativo custear, por meio diverso, as despesas de pousada; ou
d) quando o empregado ficar hospedado em imóvel que esteja sob administração de ente federativo ou de suas entidades;
II - nos deslocamentos para o exterior:
a) quando o deslocamento não exigir pernoite fora da sede;
b) no dia da partida do território nacional, quando houver mais de um pernoite fora do país;
c) no dia da chegada ao território nacional;
d) quando qualquer ente federativo custear, por meio diverso, as despesas de pousada;
e) quando o empregado ficar hospedado em imóvel que esteja sob administração de ente federativo ou de suas entidades;
f) quando o governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com alimentação ou pousada; ou
§2º Não será devido o pagamento de diária ao servidor quando governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere custear as despesas com pousada, alimentação e locomoção urbana.
§3º Compete às chefias imediatas a fiscalização da correta aplicação do disposto no presente artigo e o descumprimento de quaisquer dispositivos ensejará a apuração da responsabilidade nas esferas administrativa, civil, penal e de controle, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º A concessão de diária ao beneficiário se dará por meio de antecipação de numerário, calculado com base nos dias de deslocamento, em cartão de pagamento, o qual possibilitará o saque ou transferência sem custo para o viajante.
Art. 6º Será concedido adicional no valor fixado no Anexo III, por localidade de destino, nos deslocamentos dentro do território nacional, destinado a cobrir despesas de deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
§1º É facultado ao empregado optar, quando houver, pela utilização de serviço de transporte terrestre de pessoal a serviço dos órgãos e das entidades da administração pública, hipótese em que não fará jus ao adicional de que trata o caput.
§2º Na hipótese de indisponibilidade do serviço de transporte terrestre de pessoal, o servidor que apresentou opção na forma do disposto no parágrafo anterior receberá o adicional de que trata o caput por ocasião da prestação de contas do deslocamento realizado.
Art. 7º Nos deslocamentos dos integrantes da Diretoria-Executiva e dos Membros do Conselho Superior, é facultada a opção pelo ressarcimento total de gastos realizados com pousada, alimentação e locomoção urbana, mediante a apresentação de documentos comprobatórios das despesas, sendo vedado o reembolso de despesas com bebidas alcoólicas.
Parágrafo único. Os representantes dos integrantes da Diretoria Executiva, Conselheiros, Coordenadores e Gerentes, sempre que devidamente designados mediante ato administrativo formal com esta finalidade, farão jus à percepção do acréscimo na proporção devida para o titular.
CAPÍTULO III
DA VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE DIÁRIA
Art. 8º É vedada a concessão de diária:
I - ao beneficiário que estiver servindo no estrangeiro;
II - quando o deslocamento do beneficiário constitui exigência permanente do cargo, emprego ou função;
III - quando as despesas com hospedagem, alimentação e/ou locomoção forem custeadas integralmente por órgão da administração pública ou organismo internacional;
IV - ao beneficiário que se deslocar em razão de parceria, formalizada por meio de instrumento legal, com previsão de custeio de despesas com hospedagem, alimentação e/ou locomoção pelo parceiro;
V - nos casos de afastamento legal do beneficiário;
VI - quando o beneficiário se encontrar em gozo de férias ou licença;
VII - com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos, sob pena de responsabilidade;
VIII - quando não ocorrer pernoite e o afastamento da sede totalizar menos de 6h consecutivas;
IX - ao beneficiário, lotado em sede localizada em região metropolitana, que se deslocar dentro da mesma região, constituída por municípios limítrofes e regularmente instituída, salvo se houver pernoite fora da sede ou o prazo de permanência for superior a 6h;
X - durante finais de semanas e feriados, salvo em caso de operações que envolvam órgãos e entidades do Poder Executivo, ações de defesa civil, ou em hipóteses devidamente justificadas pelo solicitante, autorizada e aprovada pelo titular do órgão ou entidade;
XI - ao beneficiário em teletrabalho no deslocamento à sede do órgão.
CAPÍTULO IV
DA SOLICITAÇÃO DA DIÁRIA
Art. 9º A solicitação da viagem deverá ser realizada em nome do beneficiário, com antecedência mínima de vinte dias da data do deslocamento, via sistema informatizado.
§1º Quando o deslocamento se estender por tempo superior ao previsto, o beneficiário, mediante justificativa, poderá solicitar o pagamento de diária correspondente ao período prorrogado, salvo quando a alteração não for autorizada ou determinada;
§2º No interesse da Fundação e em consideração aos princípios da economicidade, da razoabilidade e da eficiência, o beneficiário poderá iniciar ou finalizar uma viagem em município diverso de sua lotação.
§3º Em caráter excepcional, o membro da Diretoria Executiva poderá autorizar viagem solicitada em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, desde que devidamente formalizada a justificativa no ato da solicitação, hipótese em que o pagamento poderá ocorrer após a realização da viagem.
Art. 10 As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nasseguintes situações, a critério da autoridade concedente:
I - situações de urgência, devidamente caracterizadas; e
II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
§1º As propostas de concessão de diárias, quando o afastamento se iniciar em sextas-feiras, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, serão expressamente justificadas, configurando, a autorização do pagamento pela Diretoria Executiva, a aceitação da justificativa.
§2º Os valores previstos no Anexo I serão reduzidos em vinte e cinco por cento para os dias que ultrapassarem, na mesma localidade, cento e vinte dias contínuos.
§3º Consideram-se mesma localidade, para efeitos do disposto no parágrafo anterior, os deslocamentos ocorridos na mesma região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, constituídas por Municípios limítrofes e regularmente instituídas.
Art. 11 A escolha do meio de transporte compatível com o deslocamento pretendido deverá observar o princípio da economicidade, devidamente justificada por parte do setor competente do órgão solicitante.
§1º Excepcionalmente, enquanto a Fundação não contar com frota própria para viagem, poderá ser reembolsado o valor despendido com combustível pelo beneficiário, o qual deverá comprovar a quilometragem percorrida e a média de consumo prevista para o automóvel, bem como as despesas de pedágio eventualmente existentes.
§2º Na hipótese do parágrafo anterior, é de responsabilidade exclusiva do beneficiário as demais despesas com o veículo, inclusive com seguro e eventuais avarias verificadas no trajeto, constituindo meio voluntário de transporte.
Art. 12 Quando necessária utilização de transporte comercial aéreo ou rodoviário via ônibus, a solicitação deverá ser inserida no sistema informatizado com antecedência mínima de vinte dias para aquisição da passagem, considerados subsidiariamente os seguintes critérios:
I - a autorização da emissão do bilhete deverá ser realizada considerando o horário e o período da participação do beneficiário no evento, o tempo de traslado e a otimização do trabalho, visando a garantir condição laborativa produtiva, preferencialmente utilizando os seguintes parâmetros:
a) menor valor vigente na data da requisição, prevalecendo a tarifa em classe econômica;
b) os bilhetes deverão ser adquiridos para data e hora compatíveis com o início e término do evento ou atividade a ser desenvolvida;
c) será admitida a emissão de bilhete em data que coincida com o último dia, útil ou não, que anteceda o início do evento;
d) será admitida a emissão de bilhete para retorno em final de semana ou dia não útil imediatamente subsequente ao término do evento;
e) será permitida a emissão do bilhete de retorno para o segundo dia subsequente ao término do evento, desde que não útil, mediante comprovação de vantagem econômica, cabendo integralmente ao beneficiário o ônus pelos custos decorrentes da prorrogação de sua permanência, de modo que não será computado o dia extra para fins de recebimento de diária.
II - em caráter excepcional, o Diretor-Presidente poderá autorizar viagem solicitada em prazo inferior ao estabelecido no caput deste artigo, sendo permitido o reembolso mediante prestação de contas por meio de sistema informatizado;
III - eventuais mudanças de horário de voo ou cancelamento, por interesse pessoal, que acarretem multa ou majoração no valor final da passagem, serão custeadas pelo beneficiário;
IV - a inclusão de despacho de bagagem na emissão de bilhetes somente será autorizada quando o deslocamento perdurar por três dias ou mais, bem como quando necessário para transporte de bens que não possam ser armazenados em bagagem de mão.
CAPÍTULO V
DO DESLOCAMENTO INTERNACIONAL
Art. 13 A Fundação custeará as despesas com hospedagem, alimentação, passagem aérea, seguro-viagem dos seus respectivos beneficiários no deslocamento internacional.
Art. 14 A concessão da diária observará a conversão do montante em dólar americano comercial para reais, acrescido da alíquota do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, sendo paga em até três dias úteis imediatamente anteriores à data da viagem, nos valores máximos diários estabelecidos.
Parágrafo único. Considerando a oportunidade e conveniência, mediante autorização do ordenador de despesas do órgão, os valores das diárias poderão ser concedidos em moeda estrangeira, respeitando a conversão cambial no ato da execução da despesa.
Art. 15 Despesas essenciais ao cumprimento da agenda, a exemplo de transporte coletivo, translado, vacinas, aluguel de veículos ou a emissão de documentos obrigatórios, serão estimadas pela Diretoria Administrativo-Financeira e o pagamento será autorizado pelo Diretor-Presidente.
Parágrafo único. Despesas não previstas poderão ser reembolsadas mediante justificativa e autorizadas pelo Diretor-Presidente.
CAPÍTULO VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 16 O beneficiário deverá apresentar, no prazo máximo de três dias úteis do seu retorno, no que couber:
I - documentos comprobatórios do efetivo deslocamento do beneficiário, nos termos da autorização;
II - documento comprobatórios de despesas realizadas com translado, pedágios, combustível, e outras previstas na forma de ressarcimento, quando aplicável;
III - documentos comprobatórios de restituição do valor recebido antecipadamente não utilizado;
IV - relatório técnico detalhado com os resultados da viagem realizada.
§1º As informações relativas às viagens do beneficiário serão publicadas no portal da transparência, após a devida prestação de contas.
§2º Quando, por qualquer motivo, a viagem não for realizada, o beneficiário restituirá os valores recebidos antecipadamente a título de diária e/ou ressarcimento de despesas, em sua totalidade, no prazo máximo de três dias úteis da data do cancelamento da viagem.
§3º Caso o beneficiário retorne à sede em prazo menor do que o previsto para o deslocamento ou afastamento, deverá restituir os valores excedentes recebidos antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem no prazo máximo de três dias úteis do seu retorno.
§4º Na hipótese de ser autorizada a prorrogação do período de viagem, o beneficiário terá direito à revisão do valor recebido antecipadamente a título de indenização das despesas com viagem.
§5º O processo de prestação de contas é de inteira responsabilidade do beneficiário.
§6º Caso não seja atendido integralmente o disposto neste artigo, ou o processo de prestação de contas não esteja avaliado e concluído pela autoridade competente, não poderá ser efetivado novo deslocamento ou afastamento, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis.
§7º Não se aplica a vedação prevista no § 6º deste artigo para o beneficiário que tenha deslocamento com saída no primeiro dia útil após o retorno da viagem anterior, iniciando-se sua contagem após o retorno da viagem subsequente.
§8º Os processos de prestação de contas quando solicitados para fins de auditoria deverão ser colocados à disposição das autoridades competentes para esse fim.
Art. 17 Cabe aos membros da Diretoria-Executiva o controle e a fiscalização sobre as despesas nos deslocamentos por seus subordinados e colaboradores, enquanto ao Diretor-Presidente dos Diretores e Conselheiros.
Parágrafo único. Cabe à chefia imediata do beneficiário verificar e ratificar as informações relativas à situação funcional e ao seu deslocamento e responder solidariamente pela reparação integral e imediata dos valores indevidamente pagos.
Art. 18 A autoridade que atestar falsamente o deslocamento de beneficiário, inclusive para efeito de ressarcimento, responderá solidariamente com o beneficiário pela reposição imediata da importância indevidamente paga, sem prejuízo de sua responsabilização na esfera civil, criminal e administrativa.
Art. 19 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação da respectiva Resolução.