Portaria ADAPAR 368 - 15 de Setembro de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11993 de 24 de Setembro de 2025

Súmula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação antirrábica em 30 (trinta) municípios do Estado do Paraná.

O DIRETOR PRESIDENTE DA AGÊNCIA DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO PARANÁ - ADAPAR, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 3º, inciso IV, da Lei Estadual nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, art. 13, inciso III, do Anexo a que se refere o Decreto Estadual nº 5.702, de 03 de maio de 2024, e em conformidade com a Lei Estadual nº 11.504, de 06 de agosto de 1996, Decreto Estadual nº 12.029, de 01 de setembro de 2014 e considerando:
 - O aumento significativo do número de focos de raiva em alguns municípios do estado do Paraná;
- O risco à saúde humana e animal decorrente da doença;
RESOLVE:

Art. 1º - Tornar obrigatória a vacinação antirrábica dos herbívoros nos municípios de Boa Vista da Aparecida, Braganey, Campo Bonito, Capanema, Capitão Leônidas Marques, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul, Diamante d’Oeste, Foz do Iguaçu, Guaraniaçu, Ibema, Itaipulândia, Lindoeste, Matelândia, Medianeira, Missal, Planalto, Pérola D’Oeste, Quedas do Iguaçu, Ramilândia, Realeza, Rio Bonito do Iguaçu, Santa Lúcia, Santa Tereza do Oeste, Santa Terezinha de Itaipu, São Miguel do Iguaçu, Serranópolis do Iguaçu, Três Barras do Paraná e Vera Cruz do Oeste.

§ 1º É obrigatória a vacinação de herbívoros domésticos das espécies bovina, bubalina, equina, asinina, muar, ovina e caprina, com idade igual ou superior aos 3 (três) meses.

§ 2º
Os animais que receberem a primeira vacinação deverão obrigatoriamente ser revacinados entre 21 e 30 dias após a dose inicial, e, posteriormente, a revacinação será realizada anualmente.

§ 3º
Os produtores têm o prazo de até 06 (seis) meses para regularizarem a vacinação do rebanho. 

Art. 2º -
A comprovação da vacinação deverá ser anual, durante a campanha de atualização de rebanhos da Adapar.

Parágrafo único. Para comprovar a vacinação anual contra a raiva, o proprietário deverá apresentar, no Escritório Local da Adapar, a nota fiscal de aquisição da vacina contendo o número da partida, a data de validade e o nome do laboratório fabricante, além de informar a data da vacinação e a quantidade de animais vacinados por espécie.

Art. 3º -
Nos municípios com vacinação obrigatória, a emissão da Guia de Trânsito Animal (GTA) para as espécies citadas no § 1º do art. 1º fica condicionada a comprovação da vacinação antirrábica dos animais na idade recomendada.

Art. 4° -
A presente Portaria poderá ser revogada, a qualquer tempo, pela Adapar, mediante comprovação da redução da ocorrência de raiva nos municípios elencados, ou alterada para incluir novos municípios, diante de mudança na situação sanitária.

Art. 5° -
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se.

 

Otamir Cesar Martins
Diretor Presidente da Adapar


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
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