Decreto 1933 - 14 de Outubro de 2003


Publicado no Diário Oficial no. 6583 de 14 de Outubro de 2003

(Revogado pelo Decreto 1194 de 02/05/2011)

(vide Decreto 403 de 31/01/2011)

Súmula: Os titulares, servidores e funcionários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. Os titulares, servidores e funcionários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, quando autorizados para viagens, deverão, no retorno, encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, termo circunstanciado do custo, razões e resultados das viagens realizadas.

Art. 2º. Caso não haja o cumprimento do disposto no artigo 1°, as despesas serão debitadas na conta do servidor.

Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 14 de outubro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.

 

Roberto Requião
Governador do Estado

Caíto Quintana
Chefe da Casa Civil


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado