(Revogado pelo Decreto 1194 de 02/05/2011)
(vide Decreto 403 de 31/01/2011)
Súmula: Os titulares, servidores e funcionários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º. Os titulares, servidores e funcionários dos Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, quando autorizados para viagens, deverão, no retorno, encaminhar ao Governador do Estado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, termo circunstanciado do custo, razões e resultados das viagens realizadas.
Art. 2º. Caso não haja o cumprimento do disposto no artigo 1°, as despesas serão debitadas na conta do servidor.
Art. 3º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 14 de outubro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado