Decreto 3991 - 11 de Maio de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5985 de 14 de Maio de 2001

Súmula: Declara de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa pela Companhia de Saneamento do Paranán - SANEPAR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 87, itens V e VI, da Constituição Estadual,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Ficam declaradas de utilidade pública para fins de constituição de servidão administrativa, pela Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, as áreas de terras abaixo descritas, destinadas às Faixas de Servidão da Rede Coletora de Esgotos Sanitários, bem como as benfeitorias que possam sobre ela existir, com fulcro nos arts. 2°, 5°, alíneas "e" e "h" e 6°, do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956:
Área: 45,34 m²
Proprietário: PEDRO LAPCOUSKI, ou a quem de direito pertencer.
Situação: No lote 07-B, com 3.410.728 m², situado no Bairro Uberaba, Município de Curitiba, constante da Matrícula nº 43.434, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Curitiba - PR, uma área com 45,34 m² com a seguinte descrição: Partindo da divisa do lote 07-C, azimute 14°01'27", mediu-se 26,85 m pelo lote 07-B até a CI 368 D. Da CI 368 D, azimute 320°25'07", mediu-se 3,38 m pelo lote 07-B até a divisa com o lote 07-A. O azimute acima refere-se ao norte magnético e define o eixo de uma faixa de 1,50 m de largura.
Área: 78,96 m²
Proprietário: ANTONIO LAPIKOSKI, ou a quem de direito pertencer.
Situação: No lote nº 07-E, com 2.275.979 m² situado no Bairro Uberaba, Município de Curitiba, constante da matrícula nº 43.437, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Curitiba - PR, uma área com 78,96 m², com a seguinte descrição: Partindo da divisa do lote 08, azimute 28°42'27", mediu-se 1,20 m pelo lote 07-E até a CI 370B. Da CI 370B, azimute 93°55'07", mediu-se 24,60 m pelo lote 07-E até o PV 368 A. Do PV 368 A, azimute 08°52'47", mediu-se 26,84 m pelo lote 07-E até a divisa com o lote 07D. O azimute acima descrito refere-se ao norte magnético e define o eixo de uma faixa de 1,50 m de largura.
Área: 10,35 m²
Proprietário: PEDRO PEREIRA DA SILVA, ou a quem de direito pertencer.
Situação: No lote nº 9, situado na Planta Uberaba de Cima, Município de Curitiba, constante da transcrição nº 7.820, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Curitiba - PR, uma área com 10,35 m², com a seguinte descrição: Partindo da divisa com o lote Cadastrado no IPT I.F. nº 88.234.021.000-2. Azimute 42°10'03", mediu-se 6,90 m pelo lote 9 até o alinhamento predial da Rua "C". O azimute acima descrito refere-se ao norte magnético e define o eixo de uma faixa de 1,50 m de largura.
Área: 52,48 m²
Proprietário: AGOSTINHO ROMEU ANTONIO DE MASO, ou a quem de direito pertencer.
Situação: No lote nº 1-A, situado no Uberaba, constante da matrícula nº 48.695, do Cartório de Registro de Imóveis da 4ª Circunscrição da Comarca de Curitiba, uma área com 52,48 m², com a seguinte descrição: Partindo do PV 120, azimute 10°03'06", mediu-se 6,90 m pelo lote 1 A até a CI 365. Da CI 365, azimute 07°56'28", mediu-se 28,09 m pelo lote 1-A até a divisa com o lote 032. O azimute acima descrito refere-se ao norte magnético e define o Eixo de uma faixa de 1,50 m de largura.

Art. 2º. Fica autorizada a Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR a promover todos os atos judiciais ou extrajudiciais necessários para a efetivação da instituição de servidão administrativa nas áreas descritas no artigo 1° deste Decreto, na forma da legislação vigente.

Art. 3º. Fica reconhecida a conveniência da constituição de servidão administrativa em favor da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, para o fim indicado, o qual compreende o direito atribuído à Empresa de praticar todos os atos de reconhecimento e medição das áreas descritas no artigo 1° deste Decreto.

Art. 4º. Os proprietários das áreas atingidas pelo ônus da servidão administrativa limitarão o uso e gozo das mesmas ao que for compatível com a existência da servidão, abstendo-se, conseqüentemente, da prática dentro das referidas áreas, de quaisquer atos que causem danos às mesmas, incluídos entre eles os de erguer construções e fazer plantações.

Art. 5º. A Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR, poderá invocar em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e suas alterações.

Art. 6º. O ônus decorrente da instituição de servidão das áreas a que se refere o artigo 1° deste Decreto, ficará por conta da Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR.

Art. 7º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 11 de maio de 2001, 180° da Independência e 113° da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado