Súmula: Autoriza o Poder Executivo a efetuar a desafetação e a transferência do trecho rodoviário que especifica ao Município de Loanda.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a desafetar o trecho da Rodovia Estadual PR-218, no Município de Loanda, do Sistema Rodoviário Estadual - S.R.E., sob o código 218S0610EPR, com extensão de 1,70 km (um quilômetro e setecentos metros), compreendido entre o ponto de referência 682 do S.R.E. de coordenadas 22°55′21.56″S, 53°08′53.83″O e ponto final do perímetro urbano de coordenadas 22°54′59.81″S, 53°09′45.37″O (Datum WGS84).
Art. 2º Autoriza o Poder Executivo a transferir ao Município de Loanda o domínio e o patrimônio, com suas benfeitorias e acessórios, do trecho rodoviário indicado no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. A transferência prevista no caput deste artigo tem por finalidade a incorporação do trecho da rodovia estadual implantada ao sistema viário sob jurisdição municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 28 de agosto de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado