RESOLUÇÃO N.º 38-2025 AGEPAR


Publicado no Diário Oficial nº. 11974 de 27 de Agosto de 2025

Súmula: Altera dispositivos do Anexo da Resolução nº 3, de 14 de fevereiro de 2020, Regulamento de Serviços Básicos de Saneamento do Paraná

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Paraná - Agepar, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art. 12, inc. I, alínea “m”, do Anexo do Decreto n.º 6265/2020, o art. 3°, caput, art. 6°, inc. XII e art. 7°. inc. VIII, da Lei Complementar Estadual n° 222/2020, e considerando:


a) o contido no processo administrativo de protocolo n.º 18.751.060-0, e 

b) a deliberação do Conselho Diretor da Agepar, conforme REUNIÃO ORDINÁRIA Nº 18/2025, realizada em 19 de agosto de 2025.



RESOLVE

Art.1º Incluir o inc. V ao art. 8º do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, nos seguintes termos:

“V – Não conexão da edificação à rede de esgoto, onde disponível, no prazo determinado no §4º do Art. 31 deste regulamento.”

Art.2º Incluir o inc. XIV ao art. 10 do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, nos seguintes termos:

“XIV – A ausência de conexão de suas edificações à rede de esgoto, onde disponível.”

Art.3º Alterar os §§ 1º e 2º do art. 31 do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, que passarão a vigorar com a seguinte redação:

“§1º Notificado o usuário da disponibilidade do serviço de esgotamento sanitário, este deverá realizar, no prazo de 60 (sessenta) dias, a interligação da instalação predial com a rede pública.”
 
“§2° Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, independentemente da interligação ou não à rede de coleta de esgoto disponível, o prestador de serviço realizará cobrança do serviço de esgotamento sanitário nos termos do artigo 129, parágrafo 3º, deste Regulamento, sendo concedido novo prazo de 60 (sessenta) dias para regularização da interligação, caso ainda não esteja ligado à rede.”

Art.4º Incluir os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 31 do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, nos seguintes termos:

“§ 3° Caso dentro do novo prazo não seja efetuada a interligação à rede pública de esgoto, o usuário poderá ser autuado, com aplicação de sanção pecuniária nos moldes do Art. 155, sendo novamente concedido prazo de 60 (sessenta dias) para regularização.”
 
 
“§ 4° Se, mesmo após decorrido o prazo total de 180 (cento e oitenta) dias após a primeira notificação do usuário para interligação à rede coletora e este permanecer irregular, a prestadora poderá autuar o usuário com sanção pecuniária por reincidência nos moldes do Art. 163, e ainda, encaminhar comunicado sobre o caso ao titular ou órgãos de controle externo para que estes tomem as providências cabíveis.”
 
 
“§ 5° Caso o usuário permaneça irregular após 12 (doze) meses da primeira notificação, o ciclo descrito nos parágrafos anteriores poderá ser reiniciado.”


Art.5º Alterar o art. 160 do Anexo da Resolução n.º 03, de 14 de fevereiro de 2020, que passará a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 160. A ausência ou insuficiência no sistema de retenção de gordura na instalação predial, bem como o lançamento de esgotos que não atendam às características fixadas, o lançamento de águas pluviais na instalação predial e/ou rede de esgotamento sanitário e a não conexão da edificação à rede de esgoto, onde disponível, no prazo determinado no Art. 31 estão sujeitas à sanção correspondente a percentual de esgoto relativo à média do consumo, nos termos do artigo 155, parágrafo 1º, deste Regulamento, e correspondente ao número de meses nos quais foi possível constatar a irregularidade.”

Art.6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Curitiba, 21 de agosto de 2025.

 

Rejane Maria Schirr Scolari
Conselheira Relatora

Rubens Bueno
Diretor-Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado