Decreto 10954 - 19 de Agosto de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11968 de 19 de Agosto de 2025

Súmula: Autoriza a cessão de uso à Casa da Criança de Cornélio Procópio, do imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10 e o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual e tendo em vista o contido no protocolo nº 22.373.781-1,

DECRETA:

Art. 1º Proceda-se com os atos necessários, objetivando cessão de uso à Casa da Criança de Cornélio Procópio, de parte de imóvel do Estado do Paraná, sendo uma área de 2.334,93m² integrante de área maior com 9.600,00m², registrado sob a Transcrição das Transmissões n° 9.979, do 2° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio.

Art. 2º Estabelecem-se como condições impostas ao Cessionário:

I - o imóvel cedido será destinado ao uso exclusivo da Casa da Criança de Cornélio Procópio, sob pena de revogação da Cessão de Uso;

II - no prazo máximo de quatro anos, contado a partir do firmamento do Termo de Cessão de Uso de Imóvel, deverá dar-se a instalação e funcionamento das atividades da Casa da Criança de Cornélio Procópio.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido no inciso II do caput deste artigo e, em face de circunstância que justifique a reavaliação do prazo concedido, poderá a Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, por sua unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, prorrogar o prazo previsto.

Art. 3º Será considerada revogada a presente cessão de uso, sem direito ao cessionário de qualquer indenização, inclusive por benfeitorias a realizar, nos seguintes casos:

I - se ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada destinação diversa da prevista no art. 2º deste Decreto;

II - na hipótese de não funcionamento das atividades da Casa da Criança de Cornélio Procópio no prazo estabelecido no inciso II do art. 2º deste Decreto, sob circunstância que não justifique a reavaliação do prazo concedido;

III - se o cessionário deixar de exercer suas atividades específicas ou for extinto;

IV - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente, ressalvando-se, neste caso, a indenização por benfeitorias, se realizadas sob prévia e indispensável autorização da SEAP.

Art. 4º Deverá ser formalizado Termo de Cessão de Uso de Imóvel entre Cedente e Cessionário contendo as condições previstas neste Decreto.

Parágrafo único. Após formalização do respectivo Termo, o Cessionário fica autorizado a ocupar o imóvel especificado, onde obriga-se a:

I - zelar pelo imóvel, realizando sua conservação e guarda, bem como obedecer às normas técnicas e à legislação vigente;

II - cobrir, às suas expensas, as despesas com vigilância, energia elétrica, água e esgoto, e conservação do bem e outras que recaiam sobre o bem imóvel;

III - efetuar o pagamento de impostos, taxas e tarifas incidentes sobre o bem imóvel sob sua utilização;

IV - permitir livre acesso de servidores e/ou prepostos da unidade administrativa de gestão do patrimônio imobiliário estadual, às instalações do imóvel, quando devidamente identificados e em missão de fiscalização.

Art. 5º A presente cessão terá vigência de vinte anos a partir da data de publicação do Extrato do Termo de Cessão no Diário Oficial do Paraná.

Art. 6º A SEAP fica responsável pela fiscalização do cumprimento das obrigações previstas neste Decreto.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, em 19 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Luiz Goularte Alves
Secretário de Estado da Administração e da Previdência


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado