Portaria DETRAN 660 - 04 de Agosto de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11959 de 6 de Agosto de 2025

Súmula: Dispõe sobre a outorga e o recebimento de procurações relativas ao âmbito do DETRAN/PR, e dá outras providências.

O DIRETOR-PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO PARANÁ – DETRAN/PR, exercendo suas atribuições previstas em lei; e,
Considerando o disposto na Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, suas alterações e demais atos normativos do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e SENATRAN, os quais regulamentam a matéria referente ao registro, licenciamento e demais serviços relacionados a veículos;
Considerando a necessidade de consolidar, atualizar e simplificar as regras referente a procurações;
Considerando o disposto na Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);
 
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º. Esta Portaria regulamenta a apresentação e validade de procurações destinadas a:

I - Representar proprietários de veículos em processos junto ao DETRAN/PR;

II - Assinar, na qualidade de vendedor, o Certificado de Registro de Veículo – CRV ou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo – ATPV‐e;

III - Substabelecer poderes para esses atos.

Art. 2º. Para os fins desta Portaria, considera‐se:

I - Procuração pública: aquela lavrada em Tabelionato de Notas;

II - Procuração particular: instrumento particular subscrito pelo outorgante, com reconhecimento de firma por autenticidade ou semelhança, conforme exigido nesta Portaria;

III – Reconhecimento de firma por autenticidade: procedimento em cartório em que o tabelião certifica a autoria da assinatura mediante a presença do signatário.

CAPÍTULO II
DOCUMENTOS E FORMAS DE APRESENTAÇÃO

Art. 3º. Os documentos apresentados ao DETRAN/PR deverão observar:

I - Quando em meio físico, poderão ser apresentados em seu formato original ou em cópia autenticada;

II - Quando assinados digitalmente, deverão respeitar normativo específico sobre assinatura digital.

CAPÍTULO III       
OUTORGA E EXTENSÃO DE PODERES

Art. 4º. A pessoa física ou jurídica poderá outorgar procuração pública ou particular.

§ 1º. O reconhecimento de firma por autenticidade é obrigatório, salvo quando a procuração for outorgada exclusivamente a advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, hipótese em que a exigência é dispensada, observando‐se a carteira profissional que deverá instruir o processo.

§ 2º. A ausência de identificação de veículo(s) na procuração confere poderes de administração sobre todos os veículos registrados em nome do outorgante (CPF ou CNPJ).

§ 3º. Na falta de prazo expresso, a procuração terá validade de 3 (três) anos contados da data de sua assinatura.

§ 4º. Modelo sugerido de procuração consta dos Anexos I e II desta Portaria.

CAPÍTULO IV
PROCURAÇÃO COM PODERES DE VENDA

Art. 5º. O procurador constituído por procuração cujos poderes incluam “vender” poderá assinar o CRV ou a ATPV‐e e praticar todos os demais atos junto ao DETRAN/PR.

§ 1º. A cláusula “representar” autoriza todos os processos junto ao DETRAN/PR, excetuados aqueles que impliquem na venda do veículo.

CAPÍTULO V
PROCURAÇÃO COM MAIS DE UM OUTORGADO

Art. 6º. Aplicar‐se‐á o art. 672 do Código Civil quando houver mais de um mandatário nomeado no mesmo instrumento.
Art. 672. Sendo dois ou mais os mandatários nomeados no mesmo instrumento, qualquer deles poderá exercer os poderes outorgados, se não forem expressamente declarados conjuntos, nem especificamente designados para atos diferentes, ou subordinados a atos sucessivos. Se os mandatários forem declarados conjuntos, não terá eficácia o ato praticado sem interferência de todos, salvo havendo ratificação, que retroagirá à data do ato.

CAPÍTULO VI
SUBSTABELECIMENTO

Art. 7º. É admitido o substabelecimento dos poderes outorgados, salvo se houver cláusula expressa de vedação, observado o art. 655 do Código Civil.
Art. 655. Ainda quando se outorgue mandato por instrumento público, pode substabelecer-se mediante instrumento particular.

CAPÍTULO VII
REPRESENTAÇÃO DE MENORES E PESSOAS INTERDITADAS

Art. 8º. A venda de veículo pertencente a menor de idade ou pessoa interditada dependerá de autorização judicial, ressalvadas as exceções previstas na Nota Técnica nº 19/2019‐COOVE e na Instrução Normativa nº 003/2020‐DOP/COOVE.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 10. Os demais casos que não foram objeto de disposição nesta Portaria deverão ser dirimidos pela Diretoria de Operações e suas Coordenadorias.

Art. 11. Ficam revogadas a Portaria nº 604/2013‐DG, a Ordem de Serviço nº 001/2017‐DG; e demais disposições em contrário.

Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 04 de agosto de 2025.

 

Hilton Santin Roveda
Diretor-Presidente do Departamento de Trânsito do Paraná


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações
Anexo IAnexo IAnexo I
 
Anexo IIAnexo IIAnexo II