Súmula: Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 40, 78, 79 e 98/2025, e os Ajustes SINIEF 14, 16, 17 e 21/2025, que atualizam as disposições referentes à Zona de Processamento de Exportação – ZPE, aos procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos, à prorrogação das disposições dos Convênios ICMS 1/1999 e 100/1997 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 40, 78, 79 e 98, de 4 de julho de 2025, e os Ajustes SINIEF 14, 16, 17 e 21, de 4 de julho de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.411.009-6,DECRETA:
Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:Alteração 1205ª O art. 146 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146. Nas operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo dentro de aeronaves em voos domésticos, o contribuinte deverá observar, na emissão dos documentos fiscais, os procedimentos dispostos no Convênio ICMS 98/2025.”; Alteração 1206ª Acrescenta o inciso VIII ao § 3º do art. 378: “VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC (Ajuste SINIEF 14/2025).”; Alteração 1207ª O art. 63 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:“Art. 63 O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 10/2016, 3/2021, 12/2023 e 16/2025).”; Alteração 1208ª O § 7º do art. 81-I do Capitulo IV-A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador (Ajustes SINIEF 49/2022 e 17/2025).”; Alteração 1209ª A nota 1 do item 174-B do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:“1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025);1.1 - o disposto no caput desta nota aplica-se também aos aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007;”; Alteração 1210ª Prorroga:I - para 31.12.2026 o benefício fiscal previsto no item 67 do Anexo V (Convênio ICMS 78/2025);II - para 31.12.2027 os benefícios fiscais previstos nos itens 15 e 16 do Anexo VI (Convênio ICMS 79/2025);III - para 31.12.2027 o prazo de término dos benefícios fiscais previstos no inciso IV dos itens 15-A e 16-A do Anexo VI (Convênio ICMS 79/2025).
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:
I - de 1º de agosto de 2025 em relação ao inciso I da alteração 1210ª;
II - de 1º de setembro de 2025 em relação às alterações 1205ª, 1206ª, 1207ª e 1208ª;
III - da data da publicação em relação aos demais dispositivos.
Curitiba, em 12 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado