Decreto 10868 - 12 de Agosto de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11963 de 12 de Agosto de 2025

Súmula: Altera o Regulamento do ICMS para internalizar os Convênios ICMS 40, 78, 79 e 98/2025, e os Ajustes SINIEF 14, 16, 17 e 21/2025, que atualizam as disposições referentes à Zona de Processamento de Exportação – ZPE, aos procedimentos referentes ao ICMS incidente nas operações de venda a bordo realizadas dentro de aeronaves em voos domésticos, à prorrogação das disposições dos Convênios ICMS 1/1999 e 100/1997 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, e considerando os Convênios ICMS 40, 78, 79 e 98, de 4 de julho de 2025, e os Ajustes SINIEF 14, 16, 17 e 21, de 4 de julho de 2025, celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz, e tendo em vista o contido no protocolo nº 24.411.009-6,

DECRETA:

Art. 1º Introduz no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, as seguintes alterações:


Alteração 1205ª O art. 146 passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 146. Nas operações com mercadorias promovidas por empresas que realizem venda a bordo dentro de aeronaves em voos domésticos, o contribuinte deverá observar, na emissão dos documentos fiscais, os procedimentos dispostos no Convênio ICMS 98/2025.”;
 

Alteração 1206ª Acrescenta o inciso VIII ao § 3º do art. 378:

“VIII - Livro de Movimentação de Combustíveis – LMC (Ajuste SINIEF 14/2025).”;
 

Alteração 1207ª O art. 63 do Capítulo IV do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 63 O DACTE poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e, exceto quando solicitada a impressão do DACTE pelo tomador (Ajustes SINIEF 13/2012, 27/2013, 10/2016, 3/2021, 12/2023 e 16/2025).”;
 

Alteração 1208ª O § 7º do art. 81-I do Capitulo IV-A do Subanexo I do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação:

 “§ 7º O DACTE OS poderá ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, exceto quando solicitada a impressão do DACTE OS pelo tomador (Ajustes SINIEF 49/2022 e 17/2025).”;
 

Alteração 1209ª A nota 1 do item 174-B do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação:

“1 - a isenção de que trata este item somente se aplicará em relação a equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, matérias-primas, componentes, peças e acessórios e outros bens, novos ou usados, necessários à instalação industrial ou que integrem o processo produtivo (Convênio ICMS 40/2025);

1.1 - o disposto no caput desta nota aplica-se também aos aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos ou usados, necessários às atividades da empresa, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a operar em ZPE, conforme o art. 6-A da Lei n° 11.508, de 20 de julho de 2007;”;
 

Alteração 1210ª Prorroga:

I - para 31.12.2026 o benefício fiscal previsto no item 67 do Anexo V (Convênio ICMS 78/2025);

II - para 31.12.2027 os benefícios fiscais previstos nos itens 15 e 16 do Anexo VI (Convênio ICMS 79/2025);

III - para 31.12.2027 o prazo de término dos benefícios fiscais previstos no inciso IV dos itens 15-A e 16-A do Anexo VI (Convênio ICMS 79/2025).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1º de agosto de 2025 em relação ao inciso I da alteração 1210ª;

II - de 1º de setembro de 2025 em relação às alterações 1205ª, 1206ª, 1207ª e 1208ª;

III - da data da publicação em relação aos demais dispositivos.

Curitiba, em 12 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.

 

Carlos Massa Ratinho Junior
Governador do Estado

João Carlos Ortega
Chefe da Casa Civil

Norberto Anacleto Ortigara
Secretário de Estado da Fazenda


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado