Súmula: Institui, no âmbito do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, Câmara Técnica de Integração e Planejamento Estratégico, e dá outras providências.
O CHEFE DA CASA CIVIL e PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE GOVERNANÇA DIGITAL E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e com fundamento no inciso V do art. 9º e inciso VIII do art. 12, ambos do Anexo Único do Decreto nº 10.713, de 23 de julho de 2025,RESOLVE:
Art. 1º Institui, no âmbito do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, Câmara Técnica de Integração e Planejamento Estratégico - CT-IPE.
Art. 2º Designa os seguintes membros para integrarem a Câmara Técnica de Integração e Planejamento Estratégico - CT-IPE:
I - ALDO NELSON BONA, RG nº 4.XXX.377-X, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, que atuará como seu Coordenador;
II - ANDRE GUSTAVO GARBOSA, RG nº 15.XXX.991-X;
III - APARECIDO JOSE WEILLER JUNIOR, RG nº 5.XXX.811-X;
IV - VINICIUS JOSÉ ROCHA, RG nº 9.XXX.261-X.
V - GUSTAVO EMANUEL CEJAS, RG nº 6.XXX.321-X. (Incluído pela Resolução 8 de 16/10/2025)
Art. 3º São objetivos da Câmara Técnica prevista no art. 1º desta Resolução:
I - elaborar estudos sobre os meios, agentes responsáveis e providências necessárias para a efetiva promoção da integração entre as estratégias de TIC, de segurança da informação e as estratégias organizacionais, em especial as estabelecidas nos Planos Setoriais de Informação - PSI, no Plano Estratégico de Tecnologia da Informação - PETI e no Programa Estadual de Informações Integradas - PEII;
II - analisar e revisar o cenário atual dos planos estaduais mencionados no inciso I deste artigo, além de propor ajustes necessários para sua integral implementação;
III - propor mecanismos de articulação entre as iniciativas de transformação digital e segurança da informação e o planejamento institucional dos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, a fim de identificar diretrizes para a definição das metas e prioridades afetas à temática;
IV - sugerir metodologias e instrumentos de monitoramento e avaliação de ações governamentais relacionadas ao uso de tecnologias da informação e comunicação;
V - apoiar a integração de dados, sistemas e processos de interesse público, com foco em eficiência, transparência e efetividade das políticas pertinentes à governança digital e segurança da informação.
Art. 4º À Câmara Técnica prevista no art. 1º desta Resolução competirá a análise, a elaboração de estudos e a emissão de recomendações ao Pleno do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, que será responsável pela deliberação final das demandas.
Art. 5º O membro nato integrante da Câmara Técnica prevista no art. 1º desta Resolução poderá contar com auxílio da estrutura de seu respectivo órgão, conforme § 2º do art. 5º do Anexo Único do Decreto nº 10.713, de 23 de julho de 2025.
Art. 6º As Câmaras Técnicas instituídas no âmbito do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI poderão, quando pertinente, desempenhar trabalhos de forma integrada e transversal, a fim de otimizar seus objetivos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 7 de agosto de 2025.
João Carlos Ortega Presidente do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado