Súmula: Institui, no âmbito do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação, Câmara Técnica de Normas e Diretrizes de Governança Digital e de Segurança da Informação, e dá outras providências.
O CHEFE DA CASA CIVIL e PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE GOVERNANÇA DIGITAL E SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e com fundamento no inciso V do art. 9º e inciso VIII do art. 12, ambos do Anexo Único do Decreto nº 10.713, de 23 de julho de 2025,RESOLVE:
Art. 1º Institui, no âmbito do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, Câmara Técnica de Normas e Diretrizes de Governança Digital e de Segurança da Informação - CT-ND.
Art. 2º Designa os seguintes membros para integrarem a Câmara Técnica de Normas e Diretrizes de Governança Digital e de Segurança da Informação - CT-ND:
I - LUCIANO BORGES DOS SANTOS, RG nº 5.XXX.564-X, Procurador-Geral do Estado, que atuará como seu Coordenador;
II - ALINE MIDORI RODRIGUES SATO, RG nº 15.XXX.500-8;
III - VINICIUS KLEIN, RG nº 5.XXX.132-X.
IV - FRANCISCO JOÃO ANACLETO JUNIOR, RG nº 4.XXX.734-X. (Incluído pela Resolução 8 de 16/10/2025)
Art. 3º São objetivos da Câmara Técnica prevista no art. 1º desta Resolução:
I - elaborar estudos e propor políticas, diretrizes e normas que assegurem a adoção de boas práticas de governança de TIC e de segurança da informação, orientando a implantação da Estratégia de Governança Digital e Política de Dados do Paraná - EGD-DADOS/PR e a Política de Segurança da Informação em Meios Tecnológicos - POSITEC/PR do Governo do Estado do Paraná;
II - propor diretrizes de minimização de riscos nas gestão das informações;
III - monitorar e sugerir recomendações aos órgãos e entidades estaduais nas fases de implantação da Estratégia de Governança Digital e Política de Dados do Paraná - EGD-DADOS/PR e da Política de Segurança da Informação em Meios Tecnológicos - POSITEC/PR;
IV - subsidiar o Pleno do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI por meio da proposição de normas relacionadas à governança digital e à segurança da informação;
V - analisar demandas atinentes à segurança e ao sigilo de dados, sobretudo os sensíveis, seu compartilhamento, e outras matérias correlatas.
Art. 4º À Câmara Técnica prevista no art. 1º desta Resolução competirá a análise, a elaboração de estudos e a emissão de recomendações ao Pleno do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI, que será responsável pela deliberação final das demandas.
Art. 5º O membro nato integrante da Câmara Técnica prevista no art. 1º desta Resolução poderá contar com auxílio da estrutura de seu respectivo órgão, conforme § 2º do art. 5º do Anexo Único do Decreto nº 10.713, de 23 de julho de 2025.
Art. 6º As Câmaras Técnicas instituídas no âmbito do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação - CGD-SI poderão, quando pertinente, desempenhar trabalhos de forma integrada e transversal, a fim de otimizar seus objetivos.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 7 de agosto de 2025.
João Carlos Ortega Presidente do Conselho Estadual de Governança Digital e Segurança da Informação
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado