Súmula: Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo ISEP, área destinada à construção do Hospital Regional de Paranavaí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e de acordo com o art. 5°, alínea "g". e arts. 2° e 6° do Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei n° 2.786, de 21 de maio de 1956 e Lei n° 6.602, de 7 de dezembro de 1978, considerando a necessidade de dar prosseguimento a política de Regionalização da Saúde do Estado do Paraná, considerando as atribuições conferidas ao Estado na Lei Federal n° 8.080, de 19 de setembro de 1990, especialmente as relativas a descentralização para os municípios dos serviços e das ações de saúde, considerando a necessidade de conclusão da obra do Hospital Regional de Paranavaí, DECRETA:
Art. 1º. Fica declarado de utilidade pública, para fins de desapropriação pelo Estado do Paraná, o terreno e benfeitorias situado na área abaixo descrita: Área denominada Chácara n° 39-B (trinta e nove – B), subdivisão da Chácara n° 39 (trinta e nove), da Gleba 1 – Ivaí, 1ª Secção, Colônia Paranavaí, situada no atual perímetro urbano da Cidade de Paranavaí, assim delimitado: alinhamento pela frente, confrontando com a Rua Amapá, mede-se 50,00 (cinquenta) metros. De um lado confrontando-se com a Chácara n° 39-A (trinta e nove – A), mede-se 80,00 (oitenta) metros. De outro lado, confrontando com a Chácara n° 39-C (trinta e nove – C), mede-se 80,00 (oitenta) metros. Pelos fundos, confrontando com terras do Jardim Status, mede-se 50,00 (cinquenta) metros. Fecha-se assim a poligonal com uma área total igual a 4.000 (quatro mil) metros quadrados. ÁREA DE TERRAS: com total de 4.000 (quatro mil) metros quadrados Matrícula n° 032066 – 1° Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Paranavaí.
Art. 2º. Fica a Procuradoria Geral do Estado autorizada a praticar todos os atos judiciais ou extrajudiciais que se fizerem necessários para assegurar a desapropriação judicial ou extrajudicial do lote que integra a área objeto deste Decreto, na forma prevista no Decreto-Lei n° 3.365, de 21 de junho de 1941 e demais disposições em contrário.
Art. 3º. A Procuradoria Geral do Estado fica autorizada a tomar medidas judiciais para fins de imissão de posse na área descrita, invocando em juízo, quando necessário, a urgência a que se refere o art. 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41 e suas alterações.
Art. 4º. A desapropriação é necessária à implantação do Hospital Regional de Paranavaí, no município de Paranavaí, para o atendimento médico-hospitalar da população daquela região do Estado.
Art. 5º. As despesas decorrentes dos atos praticados por força deste Decreto serão suportadas por recursos para tal fim destinados.
Art. 6º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, em 30 de dezembro de 2003, 182° da Independência e 115° da República.
Roberto Requião Governador do Estado
Claudio Murilo Xavier Secretário de Estado da Saúde
Caíto Quintana Chefe da Casa Civil
Sergio Botto de Lacerda Procurador-Geral do Estado
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado