Súmula: Altera o Decreto nº 8.249, de 17 de novembro de 2017, que dispõe sobre o cadastramento de entidades paranaenses, sem fins lucrativos, no Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado do Paraná.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso V do art. 87 da Constituição do Estado do Paraná, bem como considerando o contido no protocolo nº 24.195.261-4,DECRETA:
Art. 1º Acrescenta o inciso IX ao art. 1º do Decreto nº 8.249, de 17 de novembro de 2017, com a seguinte redação:IX - cópia do Contrato de Prestação de Serviço de Contabilidade, que poderá ser dispensada para entidades que recebam valores abaixo do limite definido em Resolução da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 2º Acrescenta o inciso IV ao art. 6º do Decreto nº 8.249, de 2017, com a seguinte redação:IV - a entidade deverá apresentar cópia do Título de Utilidade Pública Estadual, nos termos da Lei nº 17.826, de 13 de dezembro de 2013, ou o Certificado de Entidade Cultural para fins específicos do Programa Nota Paraná.
Art. 3º Altera o caput do art. 10. do Decreto nº 8.249, de 2017, que passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 10. Caberá à Secretaria de Estado da área de atuação da entidade de que trata o art. 1º deste Decreto ou à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA.
Art. 4º Acrescenta o art. 10A. ao Decreto nº 8.249, de 2017, com a seguinte redação:Art. 10A. Em caso de ausência de análise da Secretaria de Estado competente para o cadastramento, a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá realizar o exame documental e o cadastro das entidades interessadas.Parágrafo único. Nesses casos excepcionais, a inclusão estará condicionada à apresentação de Títulos de Utilidade Pública e de Registros nos respectivos conselhos municipais de controle social, bem como dos demais documentos exigidos neste Decreto.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, em 5 de agosto de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Fazenda
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado