Resolução PGE 179 - 18 de Julho de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11948 de 22 de Julho de 2025

Súmula:

Disciplina o cadastramento de entidades responsáveis pela administração de meios alternativos de resolução de disputas que envolvam a Administração Pública Estadual Direta ou Indireta do Estado do Paraná, conforme previsto no Decreto nº 10.499, de 02 julho de 2025.

O PROCURADOR-GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições previstas no artigo 5º da Lei Complementar nº 26, de 30 de dezembro de 1985, com a redação dada pela Lei Complementar nº 40, de 08 de dezembro de 1987, no Decreto n° 10.499, de 02 de julho de 2025, e considerando o contido no Protocolo n° 22.730.251-8,

RESOLVE

Art. 1º Regulamentar, nos termos do Decreto nº 10.499/2025, a criação e manutenção de cadastro de entidades especializadas na administração de meios alternativos de resolução de disputas (doravante “entidades”), a serem utilizadas pela Administração Pública Direta ou Indireta do Estado do Paraná.

§ 1º Dentre os meios alternativos de resolução de disputas, destaca-se, em caráter exemplificativo, a mediação, a arbitragem e o comitê de prevenção e resolução de disputas (dispute board).

§ 2º O cadastramento de que trata o caput deste artigo consiste em formar um banco de entidades aptas para serem indicadas em cláusulas contratuais futuras, não caracterizando qualquer vínculo contratual ou obrigacional com o Poder Público.

Art. 2º A entidade interessada em integrar o cadastro deve apresentar requerimento via plataforma do Sistema de Protocolo Integrado (e-protocolo) do Estado do Paraná, acompanhado dos documentos necessários para comprovação do atendimento aos requisitos exigidos para o cadastramento.

Art. 3º Os requisitos a serem cumpridos pelas entidades interessadas são os seguintes:

I – estar regularmente constituída como entidade especializada na administração de meios alternativos de resolução de disputas há, pelo menos, 5 (cinco) anos;

II – disponibilizar serviços e espaço físico para a realização de audiências, na cidade de Curitiba (PR), o que pode ser feito em sede própria ou por convênio, sem custo adicional às partes;

III – possuir regulamento próprio de mediação e arbitragem;

IV – se sediada em país estrangeiro, comprometer-se a administrar procedimentos no Brasil, em língua portuguesa, com equipe de secretaria própria que domine o idioma;

V – possuir reconhecida idoneidade, competência e experiência na administração de meios alternativos de resolução de disputas;

VI – comprometer-se a respeitar o princípio da publicidade nos procedimentos que envolvam a Administração Pública, com disponibilidade para manter em seu portal na internet local próprio para divulgação das informações pertinentes, de acordo com a legislação aplicável.

§ 1º O requisito do inciso I pode ser comprovado mediante cópia dos atos constitutivos da entidade ou por outro meio que ateste seu regular funcionamento pelo tempo exigido.

§ 2º O requisito do inciso II pode ser comprovado por acordo, convênio ou qualquer outro instrumento que demonstre assegurar a capacidade de recebimento de peças e documentos por via física ou virtual, assim como a de prover os serviços operacionais necessários ao regular desenvolvimento das disputas, tais como local para realização de audiências, suporte e equipamentos, sem custos adicionais às partes.

§ 3º O requisito do inciso III pode ser comprovado mediante apresentação de cópia dos regulamentos de mediação e de arbitragem.

§ 4º O requisito do inciso V deve ser demonstrado mediante declaração, sob as penas da lei, que ateste:

a) possuir reconhecida idoneidade no mercado;

b) não possuir contra si e seus dirigentes, no país ou no exterior, condenação em processos administrativo ou judicial por ilícito contra a Administração Pública;

c) a administração, pela entidade de, no mínimo 10 (dez) procedimentos arbitrais, nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, ainda que não instituídos ou sentenciados, sendo pelo menos 1 (um) com valor da causa superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) no período dos últimos 5 (cinco) anos;

d) a administração, pela entidade, de procedimentos de mediação, desde sua criação, especificando quantos procedimentos foram administrados.

§ 5º Os requisitos dos incisos IV e VI podem ser comprovados por meio de declarações firmadas pela interessada.

Art. 4º A existência de regulamento de comitê de prevenção e resolução de disputas (“dispute board”) não é requisito obrigatório para o cadastramento da entidade. No entanto, esclarece-se que o regulamento em questão é requisito para que a entidade seja indicada em contratos administrativos que prevejam esse método de resolução de disputas.

Art. 5º O cadastramento será realizado perante a Procuradoria-Geral do Estado, por meio de Comissão Permanente de Cadastramento, composta por 02 (dois) ou mais membros, designados pelo Procurador-Geral do Estado por período de 1 (um) ano, prorrogável.

Art. 6º Os requerimentos e documentos apresentados pelas entidades serão examinados pela Comissão Permanente de Cadastramento, que expedirá certidão declaratória de cadastramento para os requerentes que cumprirem os requisitos desta Resolução.

§ 1º A decisão será comunicada à entidade por mensagem eletrônica e publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 2º Em caso de dúvida a respeito do atendimento aos requisitos previstos no art. 3º, a Comissão Permanente de Cadastramento poderá requerer a apresentação de documentos ou informações adicionais, bem como a apresentação dos documentos originais, excetuadas as hipóteses em que seja aplicável a regra da confidencialidade.

Art. 7º O indeferimento do cadastramento estará sujeito a recurso administrativo dirigido ao Procurador-Geral do Estado, a ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil após a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 8º O cadastro a que se refere esta Resolução será divulgado, de forma permanente, no endereço eletrônico da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná. 

§ 1º O cadastro a que se refere esta Resolução será anualmente revisado pela Comissão Permanente de Cadastro, sem prejuízo de qualquer entidade, a qualquer tempo, postular a sua inclusão ou exclusão.

§ 2º Poderá a Comissão Permanente de Cadastramento, a qualquer tempo, mediante provocação ou na oportunidade da revisão anual, promover a exclusão do cadastro de entidade de ofício, em caso de descumprimento dos requisitos previstos no art. 3º desta Resolução.

§ 3º Caberá recurso administrativo da decisão de exclusão de ofício, dirigido ao Procurador-Geral do Estado, a ser apresentado no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, contados do primeiro dia útil após a publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Art. 9º É de responsabilidade da câmara cadastrada apresentar quaisquer elementos ou documentos que impliquem atualização ou alteração das condições de atendimento aos requisitos previstos no art. 3º, inclusive quando relacionadas à eventual perda dos requisitos exigidos.

Art. 10. As questões omissas serão resolvidas pelo Procurador-Geral do Estado, ouvida a Comissão Permanente de Cadastramento.

Art. 11. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE. ANOTE-SE.

Curitiba, datado e assinado digitalmente.

 

Luciano Borges dos Santos
Procurador-Geral do Estado


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado