Lei 22.538 - 21 de Julho de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11947 de 21 de Julho de 2025

Súmula: Altera dispositivos das Leis nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, e nº 20.329, de 24 de setembro de 2020, relativamente a cargos em comissão e funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná vinculadas à Corregedoria-Geral da Justiça e Corregedoria da Justiça, e dá outras providências.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 3º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 340/2025:

Art. 1º A Lei nº 21.811, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Os cargos em comissão e as funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná que integram a estrutura da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, Corregedoria da Justiça e Secretaria Geral do Tribunal de Justiça são regidos por esta Lei.
§ 1º Quanto às estruturas organizacionais:
I - a Presidência do Tribunal de Justiça é composta por unidades responsáveis pelo assessoramento direto ao Presidente do Tribunal nas áreas afetas à sua competência, organizadas administrativamente, sob a estrutura de Secretaria Especial;
II - a Corregedoria-Geral da Justiça e a Corregedoria da Justiça são compostas por unidades responsáveis pelo assessoramento direto ao Corregedor-Geral da Justiça e ao Corregedor da Justiça nas áreas afetas à sua competência, organizadas administrativamente, sob a estrutura de secretarias; e
III - a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça é composta por unidades de apoio direto e indireto à prestação jurisdicional, de natureza executiva, organizadas em secretarias nas áreas de recursos humanos, judiciária, infraestrutura, aquisições, finanças e tecnologia da informação.
§ 2º Decreto Judiciário, a ser expedido pelo Presidente do Tribunal de Justiça, disporá sobre a estrutura da Presidência e da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.
§ 3º Resolução, a ser expedida pelo Órgão Especial, disporá sobre as estruturas e as competências das unidades administrativas integrantes da Corregedoria-Geral da Justiça e da Corregedoria da Justiça, nos termos desta Lei e do Regimento Interno do Tribunal de Justiça.
§ 4º A alocação dos cargos e das funções comissionadas das estruturas administrativas das secretarias previstas nesta Lei, referidas no §3º deste artigo, observará a extensão da delegação de atos do Corregedor-Geral da Justiça para o Corregedor da Justiça.(NR)
Art. 2º A denominação, classificação, quantidade, valores e as atribuições básicas dos cargos de provimento em comissão e das funções comissionadas que integram a estrutura da Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, Corregedoria da Justiça e da Secretaria Geral do Tribunal de Justiça, passam a ser as constantes dos anexos e das tabelas desta Lei.(NR)
Art. 3º Os cargos em comissão e as funções comissionadas previstos nesta Lei são de livre nomeação, designação e exoneração pelo Presidente do Tribunal de Justiça e destinam-se exclusivamente às atividades de direção, chefia e assessoramento nas áreas de apoio direto e indireto à prestação jurisdicional que integram a Presidência, Corregedoria-Geral da Justiça, Corregedoria da Justiça e a Secretaria Geral do Tribunal de Justiça.
(...)
.........................

Art. 2º Altera a nomenclatura e a simbologia dos seguintes cargos em comissão do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - um cargo de Diretor do Gabinete da Corregedoria-Geral da Justiça, de simbologia DAS-3, em um cargo de Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, de simbologia DAS-02;

II - oito cargos de Assessor Correicional, de simbologia DAS-05, em um cargo de Chefe da Assessoria Correicional do Foro Judicial, de simbologia DAS-04, um cargo de Chefe da Assessoria Correicional do Foro Extrajudicial, de simbologia DAS-04, três cargos de Assessor Correicional do Foro Judicial, de simbologia DAS-05 e três cargos de Assessor Correicional do Foro Extrajudicial, de simbologia DAS-05;

III - quatro cargos de Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, de simbologia 1-C, em quatro cargos de Assessor de Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, de mesma simbologia;

IV - três cargos de Oficial de Gabinete do Corregedor, de simbologia 1-C, em três cargos de Oficial de Gabinete do Corregedor da Justiça, de mesma simbologia;

V - três cargos de Auxiliar de Gabinete do Corregedor, de simbologia 3-C, em três cargos de Auxiliar de Gabinete do Corregedor da Justiça, de mesma simbologia;

VI - dois cargos de Assessor Jurídico-Administrativo do Corregedor-Geral da Justiça, de simbologia DAS-05, em dois cargos de Assessor da Corregedoria-Geral da Justiça, de mesma simbologia;

VII - dois cargos de Assessor Jurídico-Administrativo do Corregedor, de simbologia DAS-05, em dois cargos de Assessor da Corregedoria da Justiça, de mesma simbologia;

VIII - um cargo de Secretário do Corregedor, de simbologia DAS-04, em um cargo de Assessor do Corregedor da Justiça, de mesma simbologia;

IX - um cargo de Assessor de Diretor, de simbologia 1-C, em um cargo de Assessor de Secretário da Corregedoria-Geral da Justiça, de mesma simbologia.

Art. 3º Cria os seguintes cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - dois cargos de Coordenador da Secretaria da Corregedoria do Foro Judicial, de simbologia DAS-06;

II - um cargo de Coordenador do Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça, de simbologia DAS-06;

III - um cargo de Coordenador do Núcleo de Monitoramento do Foro Extrajudicial, de simbologia DAS-06;

IV - um cargo de Coordenador da Secretaria da Corregedoria do Foro Extrajudicial, de simbologia DAS-06;

V - quatro cargos de Chefe de Divisão, de simbologia CAS-03;

VI - dois cargos de Assessor do Núcleo de Monitoramento do Foro Extrajudicial, de simbologia 3-C;

VII - três cargos de Assistente Correicional do Foro Judicial, de simbologia 5-C;

VIII - três cargos de Assistente Correicional do Foro Extrajudicial, de simbologia 5-C.

IX - um cargo de Assistente do Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça, de simbologia 4-C;

X - um cargo de Assistente do Núcleo de Monitoramento do Foro Extrajudicial, de simbologia 4-C.

Art. 4º Altera a nomenclatura e simbologia das seguintes funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - uma função de Supervisor Administrativo da Corregedoria-Geral da Justiça, de simbologia FC-04, em uma função de Supervisor de Consultoria Jurídica da Corregedoria-Geral da Justiça, de mesma simbologia;

II - uma função de Supervisor da Assessoria Administrativa do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça, de simbologia FC-04, em uma função de Supervisor de Assessoria Técnica da Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, de mesma simbologia;

III - cinco funções de Assessor da Corregedoria, de simbologia FC-06, em cinco funções de Assessor de Assessoria Técnica de Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, de mesma simbologia;

IV - cinco funções de Supervisor de Assessoria Correicional, de simbologia FC-08, em quatro funções de Assistente Correicional do Foro Judicial e uma função de Assistente Correicional do Foro Extrajudicial, de mesma simbologia;

V - duas funções de Assistente de Gabinete, de simbologia FC-14, em duas funções de Assistente de Gabinete do Corregedor da Justiça, de mesma simbologia;

VI - 27 (vinte e sete) funções de Chefe de Seção, de simbologia FC-12, em 27 (vinte e sete) funções de Assistente Técnico de Secretaria da Corregedoria do Foro Judicial, de mesma simbologia.

Art. 5º Cria as seguintes funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná:

I - uma função de Supervisor de Consultoria Jurídica do Corregedor da Justiça, de simbologia FC-04;

II - duas funções de Assessor do Núcleo de Monitoramento do Foro Extrajudicial, de simbologia FC-06;

III - duas funções de Assessor de Assessoria Técnica de Secretaria da Corregedoria-Geral da Justiça, de simbologia FC-06;

IV - duas funções de Assessor do Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça, de simbologia FC-06;

V - três funções de Assistente Correicional do Foro Extrajudicial, de simbologia FC-08;

VI - dez funções de Assistente Técnico de Secretaria da Corregedoria do Foro Judicial, de simbologia FC-12.

Art. 6º Cria os seguintes cargos em comissão no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculados ao Primeiro Grau de Jurisdição:

I - dois cargos de Chefe de Núcleo da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, de simbologia 4-C;

II - dois cargos de Supervisor de Setor de Núcleo da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, de simbologia 5-C.

Art. 7º Altera a nomenclatura e simbologia das seguintes funções comissionadas do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculadas ao Primeiro Grau de Jurisdição:

I - oito funções de Servidor da Unidade Especial de Atuação no Primero Grau de Jurisdição, de simbologia FC-06, em oito funções de Assessor da Unidade Especial de Atuação no Primero Grau de Jurisdição, de mesma simbologia;

II - duas funções de Auxiliar de Gabinete, de simbologia FC-17, em uma função de Assistente da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, de simbologia FC-14.

Art. 8º Cria as seguintes funções comissionadas no Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná, vinculadas ao Primeiro Grau de Jurisdição:

I - quatro funções de Assistente Técnico da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, de simbologia FC-08;

II - nove funções de Assistente da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, de simbologia FC-14.

Art. 9º Extingue os seguintes cargos em comissão, funções comissionadas e encargos especiais:

I - um cargo de Diretor de Departamento, de simbologia DAS-03;

II - um cargo de Oficial de Gabinete do Corregedor-Geral da Justiça, de simbologia 1-C;

III - um cargo de Oficial de Gabinete do Corregedor da Justiça, de simbologia 1-C;

IV - dois encargos especiais do Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça;

V - uma função comissionada de Coordenador do Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça, de simbologia FC-01;

VI - uma função comissionada de Assessor do Corregedor-Geral da Justiça, de simbologia FC-05;

VII - três funções de Assistente de Gabinete, de simbologia FC-14.

Parágrafo único. A extinção dos cargos em comissão e da função comissionada de Coordenador do Núcleo de Estatística e Monitoramento da Corregedoria-Geral da Justiça previstas neste artigo dar-se-á a partir de 1º de fevereiro de 2027.

Art. 10. O provimento dos cargos em comissão de Coordenador, de simbologia DAS-6, Chefe de Divisão, de simbologia CAS-3, Chefe de Núcleo da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau, de simbologia 4-C, de Chefe da Assessoria Correicional, de simbologia DAS-04, Assistente Correicional do Foro Judicial, de simbologia 5-C, Assistente Correicional do Foro Extrajudicial, de simbologia 5-C e de Supervisor de Setor de Núcleo da Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau, de simbologia 5-C, criados por esta Lei, observará o percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de ocupação por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.

Art. 11. A Lei nº 20.329, de 24 de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 11. ...
Parágrafo único. No mínimo, 90% (noventa por cento) dos cargos de livre provimento de Chefe de Secretaria e de Supervisor de Secretaria serão providos por servidores efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado do Paraná.(NR)

Art. 12. Dispensa a apresentação dos documentos necessários à assunção de cargos em comissão ou de funções comissionadas para aqueles servidores ocupantes dos respectivos cargos ou funções de confiança que tiveram sua denominação ou simbologia alteradas por esta Lei.

Art. 13. Altera a Tabela 1 do Anexo II da Lei nº 21.811, de 2023, que passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.

Art. 14. Altera o Anexo III da Lei nº 21.811, de 2023, que passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 15. Altera o Anexo IV da Lei nº 21.811, de 2023, que passa a vigorar conforme Anexo III desta Lei.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Art. 17. Revoga os arts. 24 e 25 da Lei nº 20.444, de 17 de dezembro de 2020.

Curitiba, 21 de julho de 2025.

 

Deputado ALEXANDRE CURI
Presidente


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

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