DISPOSITIVO |
VALOR ATUALIZADO |
Art. 518, inciso III, alínea “a” |
edificações acima de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) |
Art. 518, inciso III, alínea “b” |
infraestrutura urbana acima de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) |
Art. 518, inciso III, alínea “c” |
infraestrutura rodoviária acima de R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) |
Art. 518, inciso IV, alínea “a” |
edificações acima de R$ 6.000.000,00 (seis milhões de reais) |
Art. 518, inciso IV, alínea “b” |
infraestrutura urbana acima de R$ 9.000,000,00 (nove milhões de reais) |
Art. 518, inciso IV, alínea “c” |
infraestrutura rodoviária acima de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) |
Art. 518, § 1º |
As demais obras de infraestrutura, cujo valor estimado da obra for superior a R$ 180.000.000,00 (cento e oitenta milhões de reais), deverão obrigatoriamente ser contratadas com a exigência da adoção da metodologia BIM |