Súmula: Determina que o projeto e a execução de obras de construção de rodovias estaduais incluam acostamento.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As rodovias estaduais a serem projetadas e executadas a partir da edição da presente Lei deverão, necessariamente, prever a inclusão de acostamento.
§ 1º O disposto no caput deste artigo se aplica aos casos de obras de construção de rodovias estaduais a serem realizadas pelo Estado ou por particulares, nos casos de delegação.
§ 2º Quando, tecnicamente justificável, não for possível a implantação de acostamento em toda a extensão da rodovia, devem ser previstas áreas de estacionamento, tão próximas quanto possível, de acordo com a topografia e o volume do tráfego previsto.
Art. 2º Nos trechos de rodovias estaduais que atravessam áreas urbanas delimitadas em legislação municipal, a obrigação de que trata o art. 1º desta Lei poderá ser dispensada a critério do órgão estadual responsável, desde que a medida seja tecnicamente justificável.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 14 de julho de 2025.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Evandro Araújo Deputado Estadual
Gugu Bueno Deputado Estadual
Luiz Claudio Romanelli Deputado Estadual
Professor Lemos Deputado Estadual
Luciana Rafagnin Deputada Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado