Lei 22.520 - 11 de julho de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11941 de 11 de Julho de 2025

Súmula: Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2026.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelece, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar Estadual nº 231, de 17 de dezembro de 2020, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:Estabelece, em cumprimento ao disposto no § 2º do art. 165 da Constituição Federal, no § 3º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar Estadual nº 231, de 17 de dezembro de 2020, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício financeiro de 2026, compreendendo:

I - as disposições gerais;

II - as metas e prioridades da Administração Pública Estadual;

III - as diretrizes gerais para a elaboração e execução do orçamento;

IV - as disposições sobre as alterações na legislação tributária;

V - a política de aplicação da agência financeira oficial de fomento;

VI - a administração da dívida e a captação de recursos;

VII - as disposições sobre transferências;

VIII - as emendas parlamentares;

IX - as disposições finais.

Parágrafo único. Integram esta Lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I - Metas Fiscais;

II - Anexo II - Riscos Fiscais;

III - Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual;

IV - Anexo IV - Ajustamentos do Plano Plurianual;

V - Anexo V - Relatório de Coleta de Dados - Participação Cidadã na Elaboração da PLDO 2026. 

Art. 2º Para fins desta Lei, entende-se por:

I - ação orçamentária: instrumento de programação dos recursos que financiam o processo de trabalho para atingir objetivos e entregas previstos no programa, composta por projetos, atividades ou operações especiais;

II - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

III - categoria econômica da despesa: indica se a despesa é corrente ou de capital;

IV - código de acompanhamento da execução orçamentária: codificação adicional à fonte ou à destinação de recursos, com quatro dígitos, para identificar as receitas e/ou despesas orçamentárias, para o acompanhamento e a inclusão da informação complementar na Matriz de Saldos Contábeis, conforme a Portaria STN nº 710, de 25 de fevereiro de 2021, e a Instrução Normativa nº 1.513/2022 e suas alterações, ambas do Ministério da Economia - ME;

V - créditos adicionais: autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento;

VI - créditos especiais: créditos adicionais destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

VII - créditos extraordinários: créditos adicionais destinados a despesas urgentes e imprevistas, em caso de guerra, comoção intestina ou calamidade pública;

VIII - créditos suplementares: créditos adicionais destinados ao reforço de uma dotação orçamentária;

IX - descentralização de crédito orçamentário: ocorre quando for efetuada movimentação de parte do orçamento, mantidas as classificações institucional, funcional, programática e econômica, para que outras unidades administrativas possam executar a despesa orçamentária, e que não se confundem com transferências e transposições, pois não modificam a programação ou o valor de suas dotações orçamentárias (créditos adicionais) e não alteram a unidade orçamentária (classificação institucional) detentora do crédito orçamentário aprovado na lei orçamentária ou em créditos adicionais;

X - despesas de capital: despesas que contribuem, diretamente, para a formação, aquisição e readequação de um bem de capital, que enriqueça o patrimônio ou que seja capaz de gerar novos bens e serviços e cujos benefícios se estendam por períodos futuros;

XI - despesa de caráter continuado: despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo, que fixe para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios;

XII - despesas correntes: todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital;

XIII - dívida pública consolidada ou fundada: montante total das obrigações financeiras do Estado, assumidas para amortização em prazo superior a doze meses, podendo decorrer de leis, contratos, convênios, tratados ou operações de crédito; 

XIV - elemento de despesa: classificação que tem por finalidade identificar os objetos de gastos no âmbito de cada Grupo de Natureza de Despesa - GND, tais como vencimentos e vantagens fixas, juros, diárias, material de consumo, serviços de terceiros prestados sob qualquer forma, subvenções sociais, obras e instalações, equipamentos e material permanente, auxílios, amortização e outros que a Administração Pública utiliza para a consecução de seus fins; 

XV - entrega: bem, serviço ou obra voltada diretamente ao público-alvo de uma determinada política pública cuja entrega está associada;

XVI - função: maior nível de agregação das diversas áreas de atuação do setor público, relacionada com a missão institucional fundamental do órgão executor;

XVII - grupo de fonte: agrupamento de fontes de recursos classificadas conforme a origem das receitas;

XVIII - Grupo de Natureza de Despesa - GND: agregador de elementos de despesa com as mesmas características quanto ao objeto de gasto;

XIX - juros e encargos da dívida: despesas orçamentárias com o pagamento de juros, comissões e outros encargos de operações de crédito internas e externas contratadas, bem como da dívida pública mobiliária;

XX - margem de expansão continuada: tem por objetivo verificar se as Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado - DOCC concedidas estão cobertas por aumento permanente de receita e redução permanente de despesa, para avaliação do impacto nas metas fiscais estabelecidas pelo ente, além de orientar a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA; 

XXI - medidas de compensação: medidas a serem tomadas a fim de compensar a renúncia de receita prevista;

XXII - meta fiscal: resultados anuais, em valores correntes e constantes, a serem alcançados para variáveis fiscais (relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública), para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes;

XXIII - Modalidade de Aplicação - MA: classificação gerencial de despesa que indica de que forma os recursos serão aplicados, sendo:

a) diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário; 

b) indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades, ou por entidades privadas; 

c) indiretamente, mediante delegação, por outros entes federativos ou consórcios públicos; 

XXIV - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não é gerada contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

XXV - órgão orçamentário: maior nível da classificação institucional, representando um agrupamento de unidades orçamentárias;

XXVI - programa: instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

XXVII - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo;

XXVIII - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidas as parcelas entregues aos municípios por determinação constitucional, a contribuição dos servidores para o custeio do seu sistema de previdência e assistência social e as receitas provenientes da compensação financeira citada no § 9º do art. 201 da Constituição Federal; 

XXIX - renúncia de receita: compreendida por incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;

XXX - resultado nominal: representa a variação da Dívida Consolidada Líquida - DCL em dado período, podendo, também, ser obtido a partir do resultado primário por meio da soma da conta de juros (juros ativos menos juros passivos);

XXXI - resultado primário: esforço fiscal direcionado à diminuição do estoque da dívida pública, cujo o montante das receitas primárias, que são receitas orçamentárias, são deduzidas das despesas primárias, diminuindo o estoque das disponibilidades de caixa e haveres financeiros sem uma contrapartida em forma de diminuição equivalente no estoque da dívida consolidada, ambas apuradas necessariamente pelo regime de caixa;

XXXII - subfunção: nível de agregação imediatamente inferior à função que evidencia cada área da atuação governamental;

XXXIII - unidade gestora: unidade orçamentária ou administrativa que realiza atos de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial, cujo titular está sujeito à prestação de contas;

XXXIV - unidade orçamentária: destinatária das dotações do orçamento que refletem as estruturas organizacional e administrativa do Estado responsáveis pela realização das ações.

§ 1º Os conceitos estabelecidos neste artigo seguirão as definições constantes na Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 23, de 11 de dezembro de 2023, na Portaria STN/MF nº 1.568, de 11 de dezembro de 2023 e na Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, incluindo suas alterações, bem como conceitos específicos definidos no Glossário do Congresso Nacional.

§ 2º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2026, na respectiva Lei e nos créditos adicionais, por programas, funções, subfunções, ações orçamentárias, categoria e grupo de natureza de despesa.

§ 3º Os classificadores orçamentários serão identificados por modalidade de aplicação, elemento de despesa, entrega, unidade de medida, região intermediária, município, bem como todos os demais classificadores de acompanhamento detalhado da despesa não explícitos nesta Lei.

§ 4º Configuram-se como alteração gerencial as alterações entre os classificadores orçamentários.

§ 5º A Modalidade de Aplicação - MA, conceituada no inciso XXIII do caput deste artigo, compõe o campo da natureza da despesa e possibilita a eliminação da dupla contagem dos recursos transferidos ou descentralizados. 

CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 3º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual, para o exercício de 2026, conforme estabelecido no Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual, em conformidade com a Lei nº 21.861, de 18 de dezembro de 2023 - Plano Plurianual 2024-2027 e suas alterações, serão atendidas após as despesas com as obrigações constitucionais e legais e as despesas com o funcionamento dos órgãos e das entidades que integram os Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS. 

§ 1º As metas e prioridades da Administração Pública Estadual também observarão os princípios dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme disposto no § 2º da Lei n° 20.538, de 20 de abril de 2021, norteados pelos seguintes objetivos prioritários:

I - direito à vida e à saúde;

II - direito à liberdade, ao respeito e à dignidade;

III - direito à convivência familiar e comunitária;

IV - direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

V - direito à profissionalização e à proteção no trabalho; 

VI - fortalecimento das estruturas do sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente.

§ 2º O Núcleo Fazendário Setorial - NFS e o Núcleo de Planejamento Setorial - NPS, ou aqueles setores que venham a substituí-los, atuarão em conjunto, no momento da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, observadas as respectivas competências, para que as entregas das ações orçamentárias anuais estejam em consonância com as diretrizes, objetivos e metas da Administração Pública definidas na Lei nº 21.861, de 2023 - Plano Plurianual 2024-2027, e suas alterações, e desta Lei. 

§ 3º O Anexo III - Metas e Prioridades da Administração Pública Estadual poderá ser revisado para contemplar, dentre outras coisas, ações voltadas ao enfrentamento de situações de emergência ou de calamidade pública, reconhecidas pela Assembleia Legislativa do Estado do Paraná, bem como a minimização de seus efeitos.  

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO

Seção I 
Da Organização e Estrutura do Orçamento

Art. 4º A Lei Orçamentária Anual - LOA, para o exercício de 2026, apresentará a estimativa consolidada total das receitas e fixará despesas, detalhadas nas seguintes esferas orçamentárias:

I - Orçamento Fiscal;

II - Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; 

III - Orçamento de Investimento das empresas não dependentes. 

Art. 5º O Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimentos das Empresas Não Dependentes terão por finalidade cumprir as disposições constitucionais, entre elas a de reduzir as desigualdades inter-regionais.

Parágrafo único. No desenvolvimento das ações, políticas públicas e na distribuição de recursos deverão ser priorizadas as áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais, econômicos e criminais, e com maiores áreas ambientalmente preservadas, buscando promover o equilíbrio social e econômico entre as diferentes regiões do Estado.  

Art. 6º O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, discriminará a receita de recolhimento centralizado e descentralizado por natureza de receita, conforme o disposto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 

Art. 7º Os Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e de Investimento das Empresas Não Dependentes serão estruturados de forma integrada e detalhada conforme as seguintes classificações:

I - unidade orçamentária;

II - função e subfunção;

III - programa de governo;

IV - ação orçamentária;

V - categoria econômica;

VI - grupo de natureza; 

VII - grupo de fonte.

§ 1º Cada programa identificará as ações orçamentárias necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades, projetos e operações especiais, especificando os respectivos valores para o cumprimento das metas bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.

§ 2º Resolução do Secretário de Estado da Fazenda classificará as fontes de receita nos grupos de que trata o inciso VII do caput deste artigo.

§ 3º O programa de trabalho é composto pelos blocos de informação de função, subfunção, programa de governo e ação orçamentária, para fins de classificar as movimentações orçamentárias dispostas no parágrafo único do art. 23 desta Lei. 

Art. 8º A Proposta Orçamentária do Estado para o exercício de 2026 será encaminhada pelo Poder Executivo à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná até 30 de setembro de 2025, contendo:

I - lista de autoridades; 

II - mensagem;

III - texto da lei;

IV - exposição justificativa;

V - grupos de fonte;

VI - modalidade de aplicação;

VII - região intermediária/municípios;

VIII - anexo da legislação da receita;

IX - anexo dos resumos gerais das receitas e despesas do Orçamento Fiscal;

X - anexo do Orçamento Fiscal, com os resumos gerais e detalhamento do orçamento fiscal, na forma definida nesta Lei;

XI - anexo do Orçamento de Investimento das Empresas Não Dependentes, com os resumos gerais e detalhamento do orçamento de investimento, na forma definida nesta Lei; 

XII - anexo do demonstrativo das Vinculações Constitucionais e Legais;

XIII - anexo do Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, com os resumos gerais e detalhamento do orçamento, na forma definida nesta Lei;

XIV - anexo de autorizações específicas de que trata o inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, relativas a despesas com pessoal e encargos sociais;

XV - anexo de Revisão das Metas Fiscais e da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o Exercício;

XVI - anexo do Demonstrativo Regionalizado de Renúncia da Receita;

XVII - anexo de Demonstrativo de Compatibilidade do Orçamento com as Metas Fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

XVIII - anexo de ajustes no Plano Plurianual 2024-2027.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, se necessário, adicionar outros demonstrativos, visando à melhor explicitação da programação prevista. 

Art. 9º As propostas orçamentárias dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública serão apresentadas ao Poder Executivo, dentro dos limites estabelecidos nesta Lei, até o dia 5 de setembro de 2025.

Parágrafo único. Caso o encaminhamento não seja realizado no prazo definido, o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta orçamentária anual, os valores aprovados na Lei Orçamentária Anual - LOA vigente, ajustados proporcionalmente de acordo com os limites estipulados nos arts. 12 e 13 desta Lei. 

Seção II 
Das Diretrizes para a Elaboração do Orçamento

Art. 10. A proposta orçamentária será elaborada de acordo com as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual 2024-2027 e com as diretrizes estabelecidas nesta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 1964, Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, Lei Complementar n° 231, de 2020, e demais normas vigentes. 

Art. 11. A elaboração e aprovação da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026 deverão estar compatíveis com as metas fiscais previstas no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei.

§ 1º As metas fiscais poderão ser reajustadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, desde que ocorrências macroeconômicas, mudanças na legislação e outros fatores que afetem as projeções das receitas, incluídos os critérios adotados para a estimativa de arrecadação e despesas previstas no Anexo I - Metas Fiscais desta Lei, justifiquem a necessidade de alterações.

§ 2º O Projeto de Lei Orçamentária Anual - LOA conterá demonstrativo evidenciando as alterações realizadas.

§ 3º Em decorrência de alteração legal das metas fiscais, os dados deverão ser atualizados no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC.  

Art. 12. O orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público será o definido em Lei Orçamentária Anual - LOA, que obedecerá os seguintes limites percentuais da Receita Geral do Tesouro Estadual, excluídas as transferências do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, as parcelas de transferências constitucionais aos municípios, as contribuições ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, as operações de crédito, as transferências da União, o percentual destinado ao pagamento de precatórios, previsto na alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, além das receitas vinculadas, exceto as receitas relacionadas às despesas mínimas obrigatórias, previstas no art. 198 da Constituição Federal e no art. 185 da Constituição do Estado do Paraná e as cotas-partes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE:

I - Poder Legislativo: 5,0% (cinco por cento);

II - Poder Judiciário: 9,5% (nove vírgula cinco por cento);

III - Ministério Público: 4,2% (quatro vírgula dois por cento).

§ 1º Do percentual de 5,0% (cinco por cento) destinado ao Poder Legislativo, caberá ao Tribunal de Contas o percentual de 1,9% (um vírgula nove por cento).

§ 2º Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos orçamentos dos Poderes Judiciário e Legislativo e do Ministério Público, de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira, no caso de obrigação superveniente a esta Lei, derivada de emenda constitucional, lei federal ou de decisão judicial transitada em julgado que importem em incremento de despesa de pessoal.

§ 3º O Poder Executivo colocará à disposição dos demais Poderes, do Ministério Público e da Defensoria Pública, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício de 2026, inclusive da receita corrente líquida, e as respectivas memórias de cálculo, especificando as fontes que darão cobertura às dotações do respectivo órgão ou Poder. 

Art. 13. A Defensoria Pública do Paraná terá como limite para elaboração de sua proposta orçamentária e fixação de despesas com Recursos Ordinários do Tesouro Estadual o montante de R$ 148.050.000,00 (cento e quarenta e oito milhões, e cinquenta mil reais).

Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares ao Orçamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, condicionado à expressa demonstração de espaço fiscal e cuja despesa esteja prevista no plano de expansão apresentado, após análise e deliberação acerca da solicitação do órgão pelo Comitê de Governança Fiscal - CGF.  

Art. 14. Ao limite estabelecido nos arts. 12 e 13 serão deduzidos os montantes necessários ao cumprimento do parágrafo único do art. 31, ambos desta Lei.

Parágrafo único. Cabe ao PARANAPREVIDÊNCIA a realização do cálculo para cumprimento do caput deste artigo. 

Art. 15. A fixação das despesas com Recursos do Tesouro, para os órgãos do Poder Executivo, deverá priorizar as despesas com:

I - vinculações e transferências constitucionais e legais;

II - pessoal e encargos sociais;

III - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

IV - serviço da dívida;

V - precatórios;

VI - obrigações tributárias e contributivas;

VII - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;

VIII - programas financiados, convênios e suas respectivas contrapartidas;

IX - reserva de contingência.

Parágrafo único. As unidades da Administração Direta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral e do parcelamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro diretamente arrecadados e sobre recursos advindos da Emenda Constitucional Federal nº 93, de 8 de setembro de 2016, exceto as unidades cuja a arrecadação é centralizada na Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - AGE/SEFA. 

Art. 16. A fixação das despesas da Administração Indireta com recursos próprios e recursos vinculados deverão ser programadas para custear as despesas com investimentos e inversões financeiras depois de atenderem às despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - serviço da dívida;

IV - precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal;

V - obrigações tributárias e contributivas;

VI - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população;

VII - contrapartida de financiamentos e convênios.

Parágrafo único. As unidades da Administração Indireta deverão programar os valores necessários ao pagamento integral e do parcelamento do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP incidente sobre os recursos próprios e do Tesouro diretamente arrecadados e sobre recursos advindos da Emenda Constitucional Federal nº 93, de 8 de setembro de 2016, exceto as unidades cuja a arrecadação é centralizada na Administração Geral do Estado - Recursos sob Supervisão da Secretaria de Estado da Fazenda - AGE/SEFA.  

Art. 17. Os recursos do Tesouro Estadual destinados às empresas referidas no inciso III do art. 4º desta Lei serão previstos no Orçamento Fiscal sob a forma de constituição ou aumento de capital. 

Art. 18. A Lei Orçamentária Anual - LOA, observado o disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, somente incluirá novas obras e investimentos se:

I - atendidos aqueles já em andamento, no caso de obras e investimentos, contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

II - compatíveis com a Lei nº 21.861, de 2023 - Plano Plurianual 2024-2027. 

Art. 19. As obras previstas nos anexos correspondentes aos Orçamentos Fiscal e de Investimento das Empresas Não Dependentes deverão ser discriminadas pelos seus respectivos custos e por ação orçamentária.

Parágrafo único. As obras iniciadas em exercícios anteriores terão prioridade na aplicação dos recursos, visando ao atendimento ao disposto no art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 

Art. 20. A Lei Orçamentária Anual - LOA conterá reserva de contingência, constituída exclusivamente com recursos do Orçamento Fiscal, em montante equivalente a no mínimo 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita corrente líquida, a ser utilizada em conformidade ao inciso III do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 

§ 1º Para fins de utilização dos recursos a que se refere o caput deste artigo, considera-se como eventos fiscais imprevistos, aos quais se refere a alínea b do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026. 

§ 2º Autoriza o Poder Executivo, havendo disponibilidade financeira proporcional em caixa, a abrir créditos adicionais utilizando como fonte os créditos destinados à Reserva de Contingência para atingir metas e prioridades definidas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias e no cumprimento das exigências constitucionais e legais, observando:

I - 25% (vinte e cinco por cento) do crédito orçamentário da Reserva de Contingência se não utilizada até o segundo trimestre;

II - 50% (cinquenta por cento) do crédito orçamentário da Reserva de Contingência se não utilizada até o terceiro trimestre;

III - 100% (cem por cento) do crédito orçamentário da Reserva de Contingência se não utilizada até o final do mês de novembro. 

Art. 21. As entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado deverão programar o pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias. 

Art. 22. Visando propiciar o controle dos custos das ações e a avaliação dos resultados dos programas do Governo, contribuindo para a elevação da eficiência e eficácia da gestão pública e considerando o disposto no Decreto nº 24, de 2 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a regulamentação do Comitê de Governança Fiscal - CGF e suas atribuições, e no Decreto nº 7.501, de 7 de outubro de 2024, que institui o Comitê de Integração da Gestão e Governança Corporativa do Paraná e suas atribuições, os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverão observar, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, de seus créditos adicionais, das demais alterações orçamentárias e da respectiva execução, a compatibilidade das entregas a serem associadas com as entregas do Plano Plurianual - PPA quando houver indicação de recurso. 

§ 1º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo, quando da elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA, seus créditos adicionais e sua respectiva execução, deverão respeitar os limites de acréscimo de despesas com Outras Despesas Correntes, com base na variação da Receita Corrente Líquida, conforme disposto no Decreto nº 5.919, de 27 de maio de 2024 e suas alterações, e demais normativas vigentes, ou que vierem a ser publicadas, sobre a matéria.

§ 2º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverão buscar a deliberação do Comitê de Governança Fiscal - CGF, sempre que necessário, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 24, de 2023, que dispõe sobre as atribuições do referido Comitê. 

§ 3º Os órgãos e as entidades da Administração Pública do Poder Executivo deverão buscar a deliberação do Comitê de Integração da Gestão e Governança Corporativa do Paraná, sempre que necessário, de acordo com disposto no art. 2º do Decreto nº 7.501, de 2024, que dispõe sobre as competências do referido Comitê. 

Seção III 
Das Diretrizes para a Execução do Orçamento

Art. 23. Autoriza o Poder Executivo a realizar movimentações orçamentárias, totais ou parciais, de dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026 e nos créditos suplementares ou movimentações orçamentárias que a modifiquem, em conformidade ao inciso VI do art. 167 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Compreendem as movimentações orçamentárias de que trata o caput deste artigo:

I - transferência: realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão orçamentário e de um mesmo Programa de Trabalho ao nível de categoria econômica de despesa;

II - transposição: realocação de recursos que ocorre entre mais de um Programa de Trabalho, dentro de um mesmo órgão orçamentário;

III - remanejamento: realocação de recursos em âmbito interorganizacional de um órgão orçamentário para outro. 

Art. 24. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos suplementares nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS e de Investimentos das Empresas Não Dependentes, até o limite de 7% (sete por cento) do valor da receita total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

§ 1º Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos suplementares:

I - para atender despesas com pessoal e encargos sociais;

II - para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;

IV - para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;

V - para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;

VI - à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VII - com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

VIII - abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário, Ministério Público e da Defensoria Pública;

IX - para atender despesas vinculadas à Ciência e Tecnologia, conforme art. 205 da Constituição do Estado do Paraná;

X - para enfrentar desastres causados por eventos climáticos extremos.

§ 2º Os limites máximos para os créditos suplementares, realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.

§ 3º Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.

§ 4º Para abertura de créditos suplementares aos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, por atos próprios, a Lei Orçamentária Anual - LOA estabelecerá limite de 12% (doze por cento) sobre a dotação orçamentária, fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício, observadas as exceções previstas nos incisos do § 1º deste artigo.

§ 5º Estão compreendidas na autorização do caput deste artigo as transferências, transposições e remanejamentos de que trata o art. 23 desta Lei. 

Art. 25. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, e observadas as normas constitucionais e legais, poderá:

I - modificar, diretamente no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, elemento de despesa, dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da categoria econômica e do grupo de natureza de despesa;

II - remanejar, diretamente no Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, recursos entre obras e demais entregas da mesma ação orçamentária;

III - modificar, por ato do Diretor de Orçamento, a modalidade de aplicação dentro de uma mesma ação orçamentária (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da categoria econômica e do grupo de natureza de despesa;

§ 1º A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA poderá transferir ou delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa, mediante ajuste por intermédio do Núcleo Fazendário Setorial - NFS da respectiva Pasta.

§ 2º Os ajustes previstos nos incisos I e II deste artigo não implicam em expedição de ato formal. 

Art. 26. Autoriza o Poder Executivo a abrir grupos de fonte, categoria econômica, modalidades de aplicação e, se necessário, os grupos de despesa, respeitadas as disposições constitucionais e os termos da Lei Federal nº 4.320, de 1964, dentro de ações orçamentárias já existentes e aprovadas na Lei Orçamentária Anual - LOA. 

Art. 27. Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, bem como para dar cumprimento a alterações legislativas realizadas posteriormente à publicação desta Lei. 

Art. 28. Autoriza o Poder Executivo a efetivar, por ato próprio, em função de alterações legais na estrutura organizacional ou na competência legal de órgãos da Administração Direta e de entidades da Administração Indireta:

I - a criação de códigos, siglas e títulos para as novas unidades orçamentárias;

II - a alteração de códigos, siglas e títulos das unidades orçamentárias existentes;

III - a alteração da vinculação de programas de governos e de ações orçamentárias já existentes;

IV - créditos adicionais, com origem em anulação de dotação, para a movimentação de saldos orçamentários, desde que não impliquem mudança de valores e de finalidade da programação.

Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio da Diretoria de Orçamento Estadual, por ato próprio, publicará a relação das unidades orçamentárias novas em substituição às antigas, bem como a relação das ações orçamentárias que tiveram suas unidades alteradas. 

Art. 29. Autoriza a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA a promover alterações nos códigos de classificação adotados por esta Lei em decorrência de modificações normativas editadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, exclusivamente para o fim de garantir a consolidação das contas nacionais exigidas no § 2º do art. 50 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 

Art. 30. As alterações nas fontes de recursos, com seus respectivos detalhamentos, bem como no marcador e identificador do exercício, poderão ser realizadas mediante ato do Poder Executivo, sem alterar o valor global da categoria econômica e do grupo de natureza de despesa. 

Art. 31. As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS serão executadas mediante empenho, liquidação e pagamento utilizando a modalidade de aplicação 91, nos termos da Lei Federal n° 4.320, de 1964, excetuando os repasses para cobertura das insuficiências financeiras dos Fundos Financeiro e Militar.

Parágrafo único. Os repasses efetuados a título de insuficiência financeira dos Fundos Financeiro e Militar, inclusive relativos aos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão realizados, obrigatoriamente, por meio de execução extraorçamentária de seu respectivo órgão, conforme estabelecido na 10ª Edição do Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 23, de 2023, Portaria Conjunta STN/SRPC nº 22, de 11 de dezembro de 2023 e Portaria STN/MF nº 1.568, de 2023. 

Art. 32. Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo I - Metas Fiscais, os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, de forma proporcional à queda de arrecadação estimada nas fontes de recursos específicas que suportam as dotações orçamentárias do respectivo Poder ou órgão.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, ao Ministério Público e à Defensoria Pública o montante que corresponder a cada um na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado de memória de cálculo e da justificação do ato, explicitando os riscos fiscais envolvidos.

§ 2º A memória de cálculo de que trata o § 1º deste artigo compreenderá o montante já arrecadado e a reestimativa da receita realizada por fonte de recurso, bem como a metodologia para a reavaliação.

§ 3º Os Poderes, o Ministério Público e a Defensoria Pública publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma do caput deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados por ação orçamentária.

§ 4º No caso de os Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública não adotarem as providências estabelecidas no caput deste artigo no prazo fixado, a limitação aplicar-se-á de pleno direito, segundo os critérios fixados nesta Lei, ficando o Poder Executivo desobrigado de repassar quaisquer valores que excedam os limites necessários a assegurar o cumprimento das metas fiscais de que tratam os Anexos desta Lei.

§ 5º Não serão objeto de limitação as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive aquelas destinadas ao pagamento do serviço da dívida. 

Art. 33. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias custeadas com fontes do Tesouro Estadual, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, conforme estabelece o art. 168 da Constituição Federal.

§ 1º O saldo financeiro decorrente dos recursos entregues na forma do caput deste artigo deverá ser restituído ao caixa único do Tesouro Estadual ou terá seu valor deduzido das primeiras parcelas duodecimais do exercício seguinte, conforme previsto no § 2º do art. 168 da Constituição Federal. 

§ 2º Para fins de apuração do saldo financeiro de que trata o § 1º deste artigo, considera-se como sobra os recursos recebidos a título de duodécimos pelos órgãos dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas que não tenham sido utilizados na execução das dotações da Lei Orçamentária Anual.  

§ 3º Ficam excluídos dessa apuração: 

I - os valores inscritos em restos a pagar; e 

II - os valores reconhecidos como provisões ou passivos contingentes na contabilidade dos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas, vedando-se, nesse contexto, o empenho para fundos próprios. 

§ 4º Nota explicativa conterá memória de cálculo dos valores descritos no inciso II do § 3º devendo ser apresentados no balanço financeiro anual de cada exercício.

§ 5º Autoriza o Poder Executivo a suplementar o orçamento dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas no valor equivalente ao saldo financeiro de que se trata o § 1º deste artigo, se cumprida a restituição prevista no § 2º do art. 168 da Constituição Federal.

§ 6º É vedada a transferência a fundos de recursos financeiros oriundos de repasses duodecimais, conforme previsto no § 1º do art. 168 da Constituição Federal. 

Art. 34. Serão deduzidas dos repasses financeiros estabelecidos no art. 33 desta Lei, as parcelas referentes ao descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 17.435, de 21 de dezembro de 2012.  

Art. 35. O Poder Executivo poderá utilizar os recursos de superávit financeiro apurados nos balanços de seus fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo. 

Art. 36. Para cumprimento do disposto no § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, ressalvadas apenas as empresas estatais não dependentes, deverão se integrar aos sistemas únicos de execução orçamentária e financeira e de processamento da folha de pagamento de pessoal.

Parágrafo único. As empresas estatais não dependentes deverão informar a execução do Orçamento de Investimentos das Empresas Não Dependentes em módulo próprio do sistema único, nos termos de regulamentação da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA. 

Art. 37. A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, observadas as disposições contidas na Portaria STN nº 339, de 29 de agosto de 2001, na Portaria Interministerial STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, atualizada pela Portaria Conjunta STN/SOF/ME nº 103, de 5 de outubro de 2021, no Decreto nº 11.180, de 23 de maio de 2022 e suas alterações, e demais normativas vigentes.

§ 1º A descentralização de crédito prevista no caput deste artigo poderá ser interna, por provisão, quando ocorrer entre unidades de um mesmo órgão, ou externa, por destaque, quando ocorrer entre unidades de órgãos diferentes.

§ 2º Conforme dispõe o art. 4º da Lei Complementar nº 152, de 10 de dezembro de 2012, atos do Secretário de Estado da Saúde poderão descentralizar a execução orçamentária e financeira de ações consignadas pela Lei Orçamentária Anual - LOA no Fundo Estadual de Saúde - FUNSAÚDE para outros órgãos da Administração Direta e entidades da Administração Indireta, cujos responsáveis assumirão a condição de ordenadores das despesas descentralizadas.

§ 3º A descentralização dos créditos orçamentários, na forma da regulamentação da matéria, não representa transferência de créditos orçamentários entre unidades orçamentárias e nem compromete o limite de abertura de crédito suplementar autorizado em Lei Orçamentária Anual - LOA. 

§ 4º A descentralização de que trata este artigo poderá:

I - ocorrer por meio do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, conforme orientações da Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

II - envolver também a transferência de recursos financeiros;

III - ocorrer independentemente da celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED ou de outro instrumento de natureza similar. 

Art. 38. As dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas referentes ao Serviço de Assistência à Saúde dos servidores públicos estaduais deverão ser descentralizadas pelas unidades da Administração Direta e Indireta à Secretaria de Estado da Administração e da Previdência - SEAP, que se incumbirá da execução dos contratos junto aos prestadores de serviços.

Parágrafo único. A descentralização de que trata o caput deste artigo:

I - ocorrerá por meio do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC, conforme orientações da Diretoria de Contabilidade Geral da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA;

II - envolverá também a transferência de recursos financeiros;

III - independerá da celebração de Termo de Execução Descentralizada - TED ou de outro instrumento de natureza similar.  

Art. 39. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda regulamentará os procedimentos necessários e demais normas complementares, referentes à execução orçamentária e financeira do exercício de 2026. 

Art. 40. A inclusão do investimento do Plano Plurianual - PPA, tratado no § 2º do art. 133 da Constituição do Estado do Paraná, deverá seguir as regras e procedimentos definidos no referido plano para novas entregas, determinados conjuntamente entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL.

Parágrafo único. Somente poderá ser iniciado o investimento quando indicado recursos livres no montante da despesa prevista para o exercício que se pretende iniciar, por meio de disponibilidade financeira, expectativa de arrecadação ou crédito ou dotação disponível. 

Seção IV 
Das Diretrizes para as Despesas com Pessoal Ativo e Inativo

Art. 41. Para assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os arts. 18 a 23 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes e determinações, quanto às despesas com pessoal, emanadas da Comissão de Política Salarial - CPS, constituída e regulamentada por ato do Poder Executivo.

Parágrafo único. A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público em situações emergenciais ou de prejuízo para a sociedade, e deverá ser previamente autorizada pela Comissão de Política Salarial - CPS. 

Art. 42. Para atendimento ao disposto no inciso II do § 1º do art. 169 da Constituição Federal, observado o inciso I do referido parágrafo, autoriza a transformação de cargos e funções, que justificadamente, não impliquem em aumento de despesa.

§ 1º O anexo a que se refere o inciso XIV do art. 8º desta Lei terá os limites orçamentários correspondentes discriminados com:

I - a criação de cargos e funções, identificando especificamente a lei correspondente;

II - o provimento de cargos, funções e empregos, conforme inciso I do art. 44 desta Lei;

III - os valores limites relativos à despesa anualizada.

§ 2º A autorização constante no inciso I do § 1º deste artigo não afasta a necessidade de deliberação da Assembleia Legislativa do Estado do Paraná sobre as matérias referidas no inciso VIII do art. 53 da Constituição do Estado do Paraná.  

Art. 43. As diretrizes relativas à política de pessoal do Poder Executivo do Estado para o exercício de 2026 compreendem:

I - adequação, alinhamento e modernização das legislações estaduais dos quadros e carreiras existentes na Administração Direta e Autárquica do Poder Executivo;

II - pagamento de despesas relacionadas às vantagens legalmente instituídas e os institutos de desenvolvimento previstos nas carreiras dos quadros do Poder Executivo Estadual;

III - pagamento das despesas correntes com pessoal e as decorrentes do crescimento vegetativo da folha de pagamento.

IV - observância aos limites de despesa com pessoal e encargos sociais estabelecidos pela Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, em consonância com a responsabilidade fiscal do Estado. 

Art. 44. Para o exercício de 2026, as contratações de pessoal do Poder Executivo poderão ocorrer nas seguintes modalidades:

I - realização de concursos públicos, mediante estabelecimento de taxas de reposição que fixarão a quantidade de cargos efetivos que poderão ser admitidos em função da vacância de cargo a partir da aposentadoria, falecimento e desligamento de servidor público ativo, ou ainda decorrente de autorização concedida em exercícios anteriores, e aquelas que não sejam decorrentes de aposentadorias, desligamentos e falecimentos, as quais deverão observar trâmite próprio previsto em decreto;

II - contratações temporárias, nos termos da legislação vigente.

§ 1º As taxas serão fixadas em decreto a partir de proposta da Comissão de Política Salarial - CPS e serão formuladas de acordo com as limitações orçamentárias e fiscais e as prioridades de alocação de pessoal do Poder Executivo.

§ 2º A previsão da taxa de reposição não dispensa o órgão contratante do cumprimento dos demais requisitos legais ou regulamentares para a contratação de pessoal. 

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 45. Somente será encaminhado o Projeto de Lei que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

§ 1º A criação ou alteração de tributos de natureza vinculada será acompanhada de demonstração, devidamente justificada, de sua necessidade para oferecimento dos serviços públicos ao contribuinte ou para exercício de poder de polícia sobre a atividade do sujeito passivo.

§ 2º As proposições que tratem de renúncia de receita, ainda que sujeitas a limites globais, deverão    ser acompanhadas    de    estimativa    do    impacto   orçamentário-financeiro   e correspondente compensação, consignar objetivo, metas e indicadores, bem como atender às condições do art. 14 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 46. O Poder Executivo considerará, na estimativa de receita orçamentária, as medidas que alterem as legislações tributárias estadual e nacional.

§ 1º A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária deverá conter o impacto financeiro decorrente da alteração proposta.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, as despesas correspondentes contempladas na Lei Orçamentária Anual deverão ser canceladas mediante decreto do Poder Executivo. 

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DA AGÊNCIA FINANCEIRA OFICIAL DE FOMENTO

Art. 47. A Agência de Fomento do Paraná S.A. - Fomento Paraná, agência financeira oficial de fomento do Estado, terá a finalidade de fornecer apoio financeiro para micro e pequenos empreendedores paranaenses, urbanos e rurais, formais e informais, além de apoiar a modernização e ampliação das atividades de pequenas e médias empresas, estimulando a geração de emprego e renda no Estado, observadas as seguintes prioridades:

I - financiamento de iniciativas produtivas dos micro, pequenos e médios empreendimentos do Estado;

II - atendimento a projetos destinados à concessão de microcrédito nos meios urbano e rural;

III - incentivo ao empreendedorismo feminino e inserção das mulheres no mercado de trabalho;

IV - apoio a atividades inovadoras e intensivas em tecnologia;

V - apoio ao setor turístico do Estado;

VI - promoção do desenvolvimento urbano sustentável, apoiando obras de infraestrutura e iniciativas do setor público voltadas à qualidade de vida do cidadão e à preservação do meio ambiente;

VII - atuação na gestão financeira de fundos públicos estaduais de desenvolvimento e na gestão de cobrança de ativos administrados;

VIII - acompanhamento, monitoração, controle e mitigação de riscos socioambientais relacionados aos projetos financiados pela instituição, em sua atuação nos setores público e privado;

IX - financiamento de empresas que prestem serviços para pessoas com deficiência, transtorno do espectro autista (TEA) e transtorno do neurodesenvolvimento; 

X - apoio as atividades inovadoras e uso de inteligência artificial.

§ 1º O Poder Executivo poderá capitalizar a Fomento Paraná para potencializar o atendimento de suas diretrizes, ampliando a sua capacidade operacional com recursos próprios e permitindo o incremento da captação de recursos de terceiros.

§ 2º A Fomento Paraná manterá atualizados demonstrativos econômicos referentes à realização de seus programas, projetos e atividades financiadas, disponibilizados no portal de transparência da instituição em seu sítio eletrônico. 

CAPÍTULO VI
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E A CAPTAÇÃO DE RECURSOS

Art. 48. A gestão da dívida pública deverá ser realizada de maneira a garantir sua sustentabilidade fiscal, com a observância dos indicadores fiscais de individualização e comprometimento da receita pública, em conformidade com o disposto nos art. 163 e § 2º do art. 165 da Constituição Federal, e as metas da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000. 

Art. 49. As operações de crédito, internas e externas, realizadas pelo Estado, obedecerão às disposições estabelecidas pelas Resoluções nº 40, de 20 de dezembro de 2001, e suas alterações, e nº 43, de 21 de dezembro de 2001, e suas alterações, ambas do Senado Federal, bem como às disposições do Capítulo VII da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e demais normas legais. 

Art. 50. A administração da dívida pública interna e externa contratada, bem como a captação de recursos por órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, deverá observar os seguintes objetivos, em conformidade com a legislação vigente:

I - obtenção de recursos, por meio de operações de crédito ou doações, junto às instituições financeiras nacionais e internacionais, públicas ou privadas, organismos internacionais e demais órgãos ou entidades governamentais, para os seguintes fins:

a) garantia do cumprimento do serviço da dívida interna e externa de cada órgão ou entidade;

b) viabilização de investimentos alinhados às metas e prioridades do Governo do Estado;

II - alienação de ativos com finalidade específica de:

a) executar os investimentos previstos no planejamento estratégico do Governo Estadual;

b) amortizar o endividamento do Estado;

c) realizar a renegociação de responsabilidades relativas a despesas de capital;

d) financiar o custeio dos benefícios previdenciários do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Estado do Paraná. 

Art. 51. Na Lei Orçamentária Anual - LOA, as despesas com amortizações, juros e demais encargos da dívida serão fixadas com base nas operações contratadas ou com autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária à Assembleia Legislativa do Estado do Paraná. 

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE TRANSFERÊNCIAS

Art. 52. A destinação de recursos orçamentários às entidades privadas sem fins lucrativos deverá observar:

I - lei específica que expressamente defina a destinação de recursos às entidades beneficiadas, nos termos do disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000;

II - os dispositivos, no que couber, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e suas alterações, que institui normas gerais para as parcerias entre a Administração Pública e as organizações da sociedade civil;

III - as disposições do Decreto nº 3.513, de 18 de fevereiro de 2016, que regulamenta a Lei Federal nº 13.019, de 2014;

IV - a adimplência com os órgãos da Administração Pública Estadual, mediante comprovação junto ao Cadastro Informativo Estadual - CADIN Estadual, na forma prevista na Lei nº 18.466, de 24 de abril de 2015, e suas alterações, e regulamentada pelos Decretos nº 1.933, de 17 de julho de 2015, e nº 7.436, de 19 de julho de 2017;

V - os requisitos estabelecidos pela Lei Complementar nº 140, de 14 de dezembro de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 4.951, de 18 de junho de 2012, para a qualificação de entidades privadas sem fins lucrativos como organizações sociais;

VI - os dispositivos, no que couber, da Lei nº 15.608, de 16 de agosto de 2007, e da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, e de suas alterações, que estabelecem normas sobre licitações e contratos administrativos e convênios no âmbito dos Poderes do Estado do Paraná;

VII - os dispositivos, no que couber, do Decreto nº 10.086, de 17 de janeiro de 2022, e suas alterações, que regulamentam, no âmbito da Administração Pública Estadual, direta, autárquica e fundacional do Estado do Paraná, a Lei Federal nº 14.133, de abril de 2021;

VIII - outros requisitos que venham a ser estabelecidos em legislação específica.

§ 1º As entidades a que se refere o caput deste artigo estarão submetidas à fiscalização do Poder Público, com a finalidade de apurar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

§ 2º Cada entidade poderá receber preferencialmente recursos de apenas uma emenda parlamentar presente na Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 3º O Poder Executivo, por intermédio dos respectivos órgãos responsáveis, tornará disponível no portal da transparência a relação completa das entidades privadas sem fins lucrativos beneficiadas com recursos públicos. 

Art. 53. As transferências voluntárias de recursos do Estado para os municípios, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, dependerão da comprovação, por parte da unidade beneficiada, de que se encontra em conformidade com o disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, com a Lei nº 15.608, de 2007, e suas alterações, com a Lei Federal nº 14.133, de 2021, e suas alterações, com a Lei nº 18.466, de 2015, e suas alterações, e com os Decretos nº 1.933, de 2015, nº 7.436, de 2017, e nº 10.086, de 2022. 

Art. 54. No desenvolvimento das ações, nas políticas públicas e na distribuição de recursos, buscar-se-á priorizar as áreas menos desenvolvidas e com piores indicadores sociais e econômicos, objetivando promover o equilíbrio social e econômico entre as diferentes regiões do Estado.

CAPÍTULO VIII
DAS EMENDAS PARLAMENTARES

Art. 55. As emendas ao Projeto de Lei Orçamentária Anual obedecerão ao disposto no art. 134 da Constituição do Estado do Paraná e no art. 33 da Lei Federal nº 4.320, de 1964, sendo vedada a indicação de recursos provenientes da anulação de despesas com: 

I - pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - serviço da dívida;

IV - vinculações e transferências constitucionais e legais;

V - pagamento de precatórios;

VI - obrigações tributárias e contributivas;

VII - contrapartidas de convênios e programas financiados;

VIII - manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população.

Parágrafo único. Cada emenda à despesa deverá apresentar a indicação do montante de recursos e a indicação da consequente programação cancelada. 

Art. 56. Autoriza a contrapartida pela entidade beneficiada na formalização dos termos de colaboração ou de fomento a serem celebrados com o ente responsável pela execução orçamentária das emendas parlamentares, previstas na Lei Orçamentária Anual, a fim de possibilitar a complementação dos valores recebidos em projetos que ultrapassem o montante destinado nas emendas parlamentares. 

Art. 57. Autoriza o Poder Executivo a promover, por meio de ato próprio, eventuais adequações de natureza material com a inexatidão de dados cadastrais relacionadas às entidades contempladas e elencadas na Lei Orçamentária Anual - LOA, ocorridas durante o processo de liberação e execução das emendas parlamentares pela Secretaria de Estado responsável, sendo vedada a substituição da entidade indicada e contemplada na referida lei.

Parágrafo único. Autoriza o Poder Executivo a aglutinar e/ou reunir as emendas parlamentares de uma mesma entidade contemplada e elencada, desde que tenha por objetivo a realização de projeto cujo valor total apresentado ultrapasse o valor individualmente considerado das emendas, mantendo no instrumento jurídico congênere às indicações parlamentares aglutinadas e/ou reunidas. 

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 58. Não sendo encaminhado ao Poder Executivo o autógrafo da Lei Orçamentária Anual - LOA até 31 de dezembro de 2025, autoriza o Poder Executivo a executar a programação nela constante para o atendimento de:

I - pessoal e encargos sociais;

II - contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III - precatórios e sentenças judiciais, inclusive as consideradas de pequeno valor;

IV - serviço da dívida;

V - transferências constitucionais ou legais por repartição de receita;

VI - obrigações tributárias e contributivas.

§ 1º As dotações referentes às demais despesas poderão ser executadas até o limite de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da Lei Orçamentária Anual - LOA de 2026 a utilização dos recursos autorizada neste artigo. 

Art. 59. Com vista à apreciação da proposta orçamentária de 2026, ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se referem o caput do art. 70 e do § 1º do art. 166 da Constituição Federal, será assegurado aos membros e órgãos competentes dos Poderes do Estado, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual, o acesso irrestrito para consulta aos seguintes sistemas, ou outros que os substituam:

I - Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle - SIAFIC;

II - Sistema Integrado de Gestão, Avaliação e Monitoramento Estadual - SIGAME. 

Art. 60. Para efeito do disposto no § 3º do art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do caput do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único. Ato da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA regulamentará o disposto no caput deste artigo. 

Art. 61. Para o exercício de 2026, autoriza a utilização do superávit financeiro das fontes de recursos dos fundos públicos do Poder Executivo, apurados ao final do exercício de 2025, que poderá ser destinado ao pagamento de que trata o § 12 do art. 198 da Constituição Federal, no exercício de 2026, conforme previsto no inciso II do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 15 de março de 2021, alterada pela Emenda Constitucional Federal nº 127, de 22 de dezembro de 2022. 

§ 1º Não se aplica o disposto no caput deste artigo, conforme previsto no § 2º do art. 5º da Emenda Constitucional Federal nº 109, de 2021, alterada pela Emenda Constitucional Federal nº 127, de 2022:

I - aos fundos públicos de fomento e desenvolvimento regionais, operados por instituição financeira de caráter regional;

II - aos fundos ressalvados no inciso IV do art. 167 da Constituição Federal.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput deste artigo ao Fundo Estadual para a Infância e Adolescência - FIA/PR, previsto na Lei nº 9.579, de 22 de março de 1991. 

Art. 62. A inscrição de despesas em restos a pagar será excepcional e somente ocorrerá quando cumpridos todos os requisitos legais, por intermédio do ordenador de despesas. 

§ 1º A inscrição de que trata o caput deste artigo dar-se-á no encerramento do exercício financeiro, distinguindo-se as processadas das não processadas, sendo despesas processadas aquelas liquidadas e não pagas, e despesas não processadas aquelas empenhadas e não liquidadas.

§ 2º Os restos a pagar não processados serão inscritos até o limite das disponibilidades de caixa apuradas no encerramento do exercício, por fonte de recursos, obedecida a ordem cronológica dos empenhos correspondentes.

§ 3º Os restos a pagar não processados que não forem liquidados até o dia 30 de junho do exercício subsequente terão os saldos anulados e os recursos financeiros poderão ser considerados para antecipação de recursos à cota orçamentária do exercício corrente.

§ 4º A despesa inscrita em restos a pagar que não for executada dentro do prazo definido no § 3º deste artigo e que necessite da manutenção do orçamento, deverá ser alvo de análise prévia da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, por intermédio de protocolo apresentando justificativa, para deliberação da pasta.

§ 5º As unidades da Administração deverão se programar, conforme estabelecido no Plano Plurianual - PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e no Plano de Contratações Anual - PCA, para, nos casos de despesas plurianuais, alocar em Lei Orçamentária Anual - LOA apenas as despesas referentes ao exercício em curso e, a cada novo exercício, realizar apostilamento para renovação da adequação orçamentária.

§ 6º O disposto no art. 42 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 não obriga o Estado a empenhar as despesas contratuais a serem executadas nos exercícios seguintes, conforme interpretação do Prejulgado nº 15, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. 

Art. 63. As metas do resultado primário e resultado nominal, para o exercício de 2025, estabelecidas na forma do Anexo I - Metas Fiscais da Lei nº 22.065, de 18 de julho de 2024, ficam reprogramadas de acordo com o Demonstrativo I constante do Anexo I - Metas Fiscais da presente Lei. 

Art. 64. Acrescenta o art. 14E à Lei nº 22.065, de 18 de julho de 2024, com a seguinte redação:
Art. 14E. As alterações nas fontes de recursos, com seus respectivos detalhamentos, bem como no marcador e identificador do exercício, poderão ser realizadas mediante ato do Poder Executivo, sem alterar o valor global da categoria econômica e do grupo de natureza de despesa. (NR)

Art. 65. Insere parágrafo único ao art. 12 da Lei nº 21.861, de 13 de dezembro de 2023, com a seguinte redação:
Parágrafo único. As revisões do PPA 2024-2027 propostas nos anexos de ajustamentos do PPA por meio do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias - PLDO e pelo Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA serão inseridas no sistema até o fim de cada semestre, a partir de 2025, somente para fins de monitoramento.(NR)

Art. 66. O agente público e o ordenador de despesas que, por ação ou omissão, derem causa ao descumprimento do disposto no caput dos arts. 41 e 42 desta Lei, ficarão sujeitos às sanções previstas na Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, e suas atualizações, e na Lei Complementar nº 113, de 15 de dezembro de 2005. 

Art. 67. Em observância ao princípio da publicidade, de forma a promover a transparência da gestão fiscal e permitir o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas à formulação e à execução das leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Poder Executivo divulgará, no portal da transparência, os projetos de lei e as respectivas leis e seus anexos, bem como demais informações necessárias ao acompanhamento da realização do Orçamento. 

Art. 68. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Palácio do Governo, em 11 de julho de 2025.

 

Darci Piana
Governador do Estado em exercício

Maiquel Guilherme Zimann
Chefe da Casa Civil em exercício


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

ANEXOS:
ArquivoObservações