Súmula: Altera a estrutura de Cargos Comissionados Executivos, Funções Comissionadas Executivas e Funções Comissionadas de Confiança da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná, e dá outras providências.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Extingue, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - I - dois cargos de Gerente, símbolo CCE-10;
II - sete funções de Gerente, símbolo FCE-10.
Art. 2º Cria, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, os seguintes Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:
I - um cargo de Assessor, símbolo CCE-3;
II - três cargos de Chefe de Departamento, símbolo CCE-7;
III - dois cargos de Assessor, símbolo CCE-10;
IV - três cargos de Assessor, símbolo CCE-12;
V - quatro funções de Chefe de Departamento, símbolo FCE-7;
VI - três funções de Assessor, símbolo FCE-11.
Art. 3º Aplica-se aos Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE integrantes da estrutura da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR a descrição básica das atribuições constante no Anexo II da Lei nº 21.851, de 15 de dezembro de 2023.
Art. 4º Cria, no âmbito da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR, as seguintes Funções Comissionadas de Confiança - FCC:
I - duas funções de Chefe de Escritório Regional, símbolo FCC-1;
II - três funções de Chefe de Unidade Técnica, símbolo FCC-2;
III - uma função de Chefe de Divisão, símbolo FCC-2;
IV - dez funções de Assessor Técnico, símbolo FCC-2;
V - seis funções de Assessor, símbolo FCC-3.
Art. 5º O art. 8º da Lei nº 17.026, de 20 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:Art. 8º A Agência de Defesa Agropecuária do Paraná - ADAPAR disporá de quadro próprio de pessoal, constituído de cargos de provimento efetivo de Fiscal de Defesa Agropecuária e de Assistente de Fiscalização da Defesa Agropecuária, Cargos Comissionados Executivos - CCE, Funções Comissionadas Executivas - FCE e Funções Comissionadas de Confiança - FCC.
Art. 6º O Anexo I da Lei nº 20.811, de 22 de novembro de 2021, passa a vigorar conforme Anexo I desta Lei.
Art. 7º O Anexo II da Lei nº 20.811, de 2021, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.
Art. 8º Veda a cumulação de Função Comissionada de Confiança - FCC com Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE.
Art. 9º A denominação das Funções Comissionadas de Confiança - FCC poderá ser alterada por ato do Chefe do Poder Executivo, com a posterior formalização de cientificação dos atos realizados à Secretaria de Estado do Planejamento - SEPL, para os devidos registros e anotações.
Art. 10. Autoriza o Poder Executivo a promover as modificações orçamentárias e financeiras que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A implementação integral dos efeitos desta Lei depende de comprovação de disponibilidade orçamentária e financeira e do cumprimento ao estabelecido na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 maio de 2000.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 2 de julho de 2025.
Darci Piana Governador do Estado em exercício
Maiquel Guilherme Zimann Chefe da Casa Civil em exercício
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado