Súmula: Regulamenta a Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 87 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no §1º do art. 312 da Lei nº 22.130, de 9 de setembro de 2024, e o contido no protocolo nº 23.953.394-9, DECRETA:
Art. 1º Aprova a fórmula de cálculo e os critérios para a aplicação da pena de multa pela Coordenação Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON/PR e pelos órgãos de defesa do consumidor municipais, na forma do Anexo que integra o presente Decreto.
Art. 2º Os processos instaurados no âmbito do PROCON/PR para apuração de infrações aos direitos do consumidor, nos termos do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, podem ser classificados como:
I - processo administrativo sancionador instaurado de ofício pela autoridade competente;
II - processo administrativo sancionador instaurado pela autoridade competente a pedido do interessado.
Art. 3º Tendo em vista que o Decreto Federal nº 10.887, de 6 de dezembro de 2021, revogou o inciso III do art. 33 do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997, que previa que o processo administrativo teria início também a partir de reclamação de consumidor, dever-se-á considerar, para fins de aplicação de sanção, que os processos administrativos individuais instaurados com base em reclamação até o dia 7 de dezembro de 2021 gozam de presunção de legalidade, já que instaurados antes da revogação concretizada por meio do Decreto Federal nº 10.887, de 6 de dezembro de 2021.
Art. 4º Para fins de aplicação do presente Decreto, os direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos são aqueles definidos como tais no parágrafo único do art. 81 da Lei Federal nº 8.078, 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e é aplicável aos processos administrativos sancionadores em curso.
Curitiba, em 17 de junho de 2025, 204° da Independência e 137° da República.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Valdemar Bernardo Jorge Secretário de Estado da Justiça e Cidadania
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado