Lei 13280 - 16 de Outubro de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 6093 de 17 de Outubro de 2001

Súmula: Altera o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417/73, para incluir "serviços extraordinários" nas hipóteses de indenização aos policiais militares.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. Fica alterado o parágrafo único, do art. 26, da Lei nº 6.417, de 03 de julho de 1973, que trata das hipóteses de indenização ao policial militar, para incluir os serviços extraordinários, no valor máximo mensal de R$ 100,00 (cem reais), para cada militar, sendo corrigida sempre que houver reajuste para o funcionalismo estadual.

§ 1º. Os critérios que ensejarão o pagamento da vantagem a que se refere este artigo serão definidos por decreto estadual atendendo a proposição dos Secretários de Estado da Segurança Pública e da Administração e da Previdência.

§ 2º. A indenização por serviços extraordinários não será computada para fins de contribuição previdenciária.

Art. 2º. A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 16 de outubro de 2001.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

José Tavares da Silva Neto
Secretário de Estado da Segurança Pública

Ricardo Augusto Cunha Smijtink
Secretário de Estado da Administração e da Previdência

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado