Decreto 4067 - 11 de Maio de 2001


Publicado no Diário Oficial no. 5985 de 14 de Maio de 2001

Súmula: Nova redação aos artigos 54, 55, 56 e 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 4.154, de 17 de outubro de 1994, a fiscalização da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento - SEAB.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, item V, da Constituição Estadual e sob proposição da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento,
 
D E C R E T A :

Art. 1º. Os artigos 54, 55, 56 e 70 do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 4.154, de 17 de outubro de 1994, passam a viger com a redação seguinte:
 
"Art. 54 - Na fiscalização da produção de sementes e mudas, são passíveis de multa nos valores a seguir especificados, os produtores que praticarem as seguintes infrações:
I - produzir sementes e/ou mudas, sem o competente registro - 10 (dez) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
II - produzir sementes e/ou mudas sem o responsável técnico - 10 (dez) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
III - emitir atestado de garantia fora dos padrões estabelecidos para cada espécie -20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
IV - desatender as disposições deste Decreto e atos complementares - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
V - impedir ou dificultar por qualquer meio a ação fiscalizadora da autoridade - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal).

Art. 55 - Na fiscalização do comércio de sementes e/ou mudas, são passíveis de multa, nos valores a seguir especificados, as pessoas físicas e jurídicas, comerciantes ou transportadoras de sementes ou mudas que:
I - se encontrem com prazo de validade do teste de germinação vencido ou fora dos padrões oficiais - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
II - estejam identificadas em desacordo com os requisitos deste Decreto, ou cuja identificação seja falsa ou inexata - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal):
III - tenham sido objeto de propaganda, por qualquer meio ou forma, com difusão de conceitos não representativos ou falsos - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
IV - contenham sementes cultivadas ou silvestres além dos limites fixados em atos oficiais - 10 (dez) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
V - tenham percentagem de pureza ou de germinação abaixo dos respectivos padrões estabelecidos em atos oficiais - 15 (quinze) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
VI - sejam apresentadas como básicas, registradas, certificadas ou fiscalizadas, sem portar identificação de uma entidade de melhoramento de plantas, certificadora ou fiscalizadora, legalmente reconhecida - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
VII - estejam indevidamente designadas na identificação, ou através de propaganda, pelo uso de palavra "tipo" ou outra expressão - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
VIII - não estejam acompanhadas da documentação exigida por este Decreto - 5 (cinco) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal).

Parágrafo único - De igual forma aplicar-se-á a pena de multa, nos valores a seguir especificados, às pessoas físicas ou jurídicas que:

a) subtraiam ou alterem a identificação, alterem a embalagem ou substituam as sementes, em circunstâncias que caracterizem burla a legislação - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
b) impeçam ou dificultem, por qualquer meio, a ação fiscalizatória - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
c) comerciem ou transportem sementes ou mudas, cuja comercialização tenha sido suspensa - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal).

Art. 56 - Na supervisão dos laboratórios de análise de sementes, são passíveis de multa, nos valores a seguir especificados, os laboratórios que praticarem as seguintes infrações:

I - executar análise sem o competente registro originário ou renovado - 10 (dez) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
II - executar análises em desacordo com as regras para análise de sementes e/ou técnicas oficializadas de análise - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
III - descumprir as normas para credenciamento de laboratórios e/ou as instruções do laboratório supervisor estadual - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
IV - cometer falhas que afetem a credibilidade das análises executadas - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
V - promover falsificações ou adulterações de resultados - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal);
VI - impedir ou dificultar, por qualquer meio, as ações do laboratório supervisor estadual - 20 (vinte) UPF/PR (Unidade Padrão Fiscal).

Art. 70 - Os valores estabelecidos para cobrança de multas e taxas deste Decreto, serão reajustados pela UPF - Unidade Padrão Fiscal ou outro índice oficial que venha substituí-lo."

Art. 2°. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, em 11 de maio de 2001, 180° da Independência e 113° da República.

 

Jaime Lerner
Governador do Estado

Antonio Leonel Poloni
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento

José Cid Campêlo Filho
Secretário de Estado do Governo


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado