Resolução SESP 305 - 30 de Maio de 2025


Publicado no Diário Oficial nº. 11915 de 3 de Junho de 2025

Súmula:

Dispõe sobre as unidades penais de segurança mínima e de semiliberdade do Estado do Paraná, estabelecendo critérios e fluxos procedimentais do processo de individualização da população prisional a ser implantada nestes espaços.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais previstas no art. 90 da Constituição Estadual, art. 4º da Lei Estadual 21.352, de 1° de janeiro de 2023, no Decreto Estadual nº 8.301, de 13 de dezembro de 2024, e no Decreto Estadual nº 4468, de 18 de dezembro de 2023, bem como a partir do contido no e-Protocolo nº 22.010.438-9 e ainda:

CONSIDERANDO que o contexto assimétrico de unidades prisionais no Paraná demanda o contínuo aperfeiçoamento normativo e estrutural, a fim de buscar uma melhor adequação destes equipamentos aos distintos perfis da população prisional do Estado;

CONSIDERANDO que a destinação dos espaços prisionais que foram incorporados pelo Departamento de Polícia Penal (DEPPEN/PR) por meio dos Decretos Estaduais n. 11.614/18, n. 6.081/20 e n. 8.784/21, bem como daqueles que já estavam sob sua gestão, demanda adequação para permitir que parte deles possa atender uma população prisional de segurança mínima;

CONSIDERANDO que, na atualidade, para custodiar e individualizar a pena desta parcela populacional, existem no Paraná diversos tipos de unidades que vêm prestando serviços, mas sem que exista uma padronização estadual, tenham sido elas implementadas ou não sob a nomenclatura de Unidades de Progressão (cf. Decretos Estaduais n. 6.507/2017, n. 11.169/18, n. 6.084/20, n. 6.729/21 e n. 4.454/23);

CONSIDERANDO, ademais, ter sido identificado que similares dificuldades recaem nas estruturas estatais de semiliberdade voltadas ao cumprimento de pena no regime semiaberto, de forma harmonizada ou não, bem como nas próprias atividades que são exercidas pelas equipes interdisciplinares que prestam serviço em relação a estes espaços e públicos;

CONSIDERANDO, neste sentido, que distintos diagnósticos interinstitucionais efetuados ao longo dos últimos anos verificaram que estas dificuldades de padronização vem comprometendo a própria uniformidade no tratamento penal a ser prestado aos públicos prisionais de segurança mínima e de semiliberdade;

CONSIDERANDO, portanto, que este amplo contexto sugere a imprescindibilidade de uma sistematização e padronização das características dos equipamentos públicos prisionais considerados como de segurança mínima, bem como dos critérios que são utilizados pelas equipes interdisciplinares que atuam na identificação e separação deste perfil prisional, até por força do quanto passou a estar previsto na Lei n. 14.843/2024, ao tratar do exame criminológico e alterar a Lei de Execução Penal;

CONSIDERANDO que todas estas necessidades convergem com as atividades articuladas interinstitucionais que já são empreendidas no âmbito do monitoramento prisional decorrente da Instrução Normativa Conjunta n. 166/2023 TJPR/CGJPR/MPPR/DPEPR/SESPPR/DEPPENPR, em especial, no que diz respeito à apresentação de subsídios, estudos e propostas normativas, neste caso, de reordenação das estruturas de semiliberdade, a partir de critérios de individualização das pessoas
privadas de liberdade;

CONSIDERANDO que, atenta à esta complexa demanda, esta Secretaria de Estado instituiu um Grupo de Trabalho para subsidiar uma proposta de normativa referente à população prisional a ser implantada em ambiente de segurança mínima ou de semiliberdade (cf. Resolução n. 182/2024-SESP);

CONSIDERANDO que, após cautelosas discussões realizadas ao longo de 15 reuniões, entre o segundo semestre de 2024 e o primeiro de 2025, elaborou?se uma primeira minuta que foi submetida para análise e sugestões dos operadores da execução penal e corregedoria dos presídios do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Paraná e de todas as Coordenadorias Regionais do DEPPEN/PR em reuniões específicas;

RESOLVE

Aprovar a presente Resolução nos seguintes termos:

Art. 1º Esta Resolução objetiva estabelecer critérios e fluxos procedimentais do processo de individualização da população prisional a ser implantada em unidades penais de segurança mínima ou de semiliberdade do Estado do Paraná, promovendo a reordenação destes espaços.

Art. 2º Consideram-se unidades penais de segurança mínima:

I - as unidades de progressão (UP) que, sob a responsabilidade do DEPPEN/PR, destinam-se exclusivamente às pessoas privadas de liberdade que já possuam, ao menos, uma condenação em regime fechado;

II - as unidades penais de pequena dimensão (UPPD) que, sob a responsabilidade do Departamento de Polícia Penal do Paraná (DEPPEN/PR), destinam-se às pessoas privadas de liberdade que já possuam, ao menos, uma prisão provisória ou decorrente de condenação em regime fechado, definitiva ou não;

III - as unidades penais que utilizem o método da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), formalizadas nos termos da Resolução n. 113/2024-SESP. 

Parágrafo único. As unidades a que se refere o inciso III estão regulamentadas pela Resolução n. 113/2024-SESP, aplicando-se esta normativa subsidiariamente, no que couber.

Art. 3º Consideram-se unidades penais de semiliberdade aquelas que, sob a responsabilidade do DEPPEN/PR, são destinadas ao cumprimento de pena em regime semiaberto.

Parágrafo único. Para os fins desta normativa, os critérios e fluxos procedimentais referentes às unidades penais de semiliberdade, no que couber, incidirão nas estratégias estatais destinadas a atender ao público em harmonização de regime, com e sem monitoração eletrônica.

SEÇÃO I

DAS UNIDADES DE PROGRESSÃO

Art. 4º Serão consideradas unidades de progressão aquelas assim intituladas em Decreto estadual que estabeleça sua capacidade de custódia, sua classificação e a observância de metodologia única no Estado.

§ 1º Estas unidades devem ser classificadas em:

I - Nível 1: a UP dotada de celas para abrigar grupos delimitados, possuindo sistema de vigilância de muralhas;

II - Nível 02: A UP dotada de alojamento coletivo, que não contenha sistema de vigilância de muralhas.

§ 2º A capacidade prevista para a unidade será definida a partir de critérios objetivos que considerem as instalações físicas, segurança da unidade, proporção entre servidores e pessoas privadas de liberdade e estrutura assistencial disponível para assegurar uma rotina que atenda às características previstas nesta normativa.

§ 3º Cabe ao DEPPEN/PR manter atualizada a capacidade dessas unidades no sistema oficial de gestão da execução penal do Estado (SIGEP).

Art. 5º São características das unidades de progressão:

I - possuir recursos humanos em número adequado às suas características, sendo necessário:

a) ser assistida por uma equipe interdisciplinar composta por, ao menos, 01 pedagogo, 01 psicólogo e 01 assistente social;

b) a presença de policiais penais com capacitação em curso de justiça restaurativa;

c) que o cargo de direção seja ocupado por pessoa com experiência administrativa na área, reconhecida aptidão para o desempenho da função deste tipo de unidade, além de, preferencialmente, ser portadora de diploma de nível superior de direito, psicologia, pedagogia ou ciências sociais;

II - assegurar uma proposta pedagógica de cumprimento de pena baseada em um programa individualizador para cada sentenciado(a), que considere sua faixa etária, escolaridade, estado de saúde, tempo de pena a cumprir e a natureza do crime;

III - assegurar trabalho ou outra atividade laborativa, educação formal e profissional a todo(a)  entenciado(a) implantado(a);

IV - fomentar o fortalecimento e a restauração das relações entre sentenciado(a) e seus familiares, sempre que presentes condições para tanto;

V - atuar com base em metodologia estadual padronizada, que proporcione a manutenção da ordem, o uso excepcional de algemas, o respeito ao ambiente prisional e o tratamento humanizado.

Art. 6º São critérios objetivos de ingresso e de permanência nas unidades de progressão:

I - Possuir, ao menos, uma condenação a uma pena privativa de liberdade em regime prisional fechado;

II - Possuir prazo de progressão de regime ou para a concessão de livramento condicional entre 01 (um) e 07 (sete) anos, sendo priorizado o implante do sentenciado que tenha menor tempo para progredir.

§ 1º A análise dos critérios objetivos será realizada pelo DEPPEN/PR por meio da extração de dados dos sistemas eletrônicos estatais utilizados pelo setor.

§ 2º Até que implementado um fluxo automatizado e dinâmico para esta extração de dados, cabe ao DEPPEN/PR adotar as providências administrativas necessárias para sua efetivação, ainda que por meio de extrações mensais.

Art. 7º São critérios subjetivos de ingresso e de permanência nas unidades de progressão:

I - Não possuir outras pendências prisionais, provisórias ou definitivas;

II - Possuir bom comportamento carcerário e não ter registro de falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses, salvo se já transcorrido o período de 06 (seis) meses, contados da data do término do cumprimento da sanção;

II - Possuir bom comportamento carcerário e não ter registro de falta disciplinar de natureza grave nos últimos 12 (doze) meses, salvo se já transcorrido o período de 06 (seis) meses, contados da data do término do cumprimento da sanção;

III - Não possuir indicadores de vínculo ativo com facção ou organização criminosa, de problemas de convívio ou de liderança negativa em espaços prisionais em que tenha permanecido;

IV - Estar há mais de 01 (um) ano implantado em unidade destinada ao cumprimento de pena de regime fechado de maneira ininterrupta;

V - Possuir prévia avaliação interdisciplinar que verifique a presença de indicadores favoráveis ao implante e permanência do(a) sentenciado(a) na unidade;

VI - Não estar em cumprimento de pena decorrente da prática de um dos seguintes crimes:

a) organização criminosa, nos termos da Lei n. 12.850/2013;

b) tráfico internacional de arma de fogo, acessório ou munição, previsto no art. 18 da Lei n. 10.826/ 2003.

Parágrafo único. Para os fins deste dispositivo, a avaliação interdisciplinar referida observará:

I - A necessidade de apresentar uma motivação, específica e individual, quando se tratar de sentenciado(a) em cumprimento de pena decorrente de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou de tráfico de entorpecentes e drogas afins (cf. artigos 33 e seguintes da Lei n. 11.343/2006), referindo-se à conveniência e oportunidade de seu implante, considerando, em especial, seu histórico disciplinar e delitual e sua compatibilidade com a estrutura predial e funcional das UPs;

II - A necessidade ser efetuada em etapas sucessivas que envolvem a Divisão de Classificação de Presos em Cumprimento de Pena, a Comissão Técnica de Classificação que atenda à unidade de origem e, finalmente, a confirmação efetuada pela Divisão de Segurança e Disciplina (DISED) da Unidade de Progressão de destino;

III - A possibilidade de excepcionar o prazo previsto no inciso IV quando se tratar de sentenciado(a) que detenha nova sentença condenatória por fato anterior ao cumprimento de pena e que tenha sido anteriormente executada em unidade de progressão.

SEÇÃO II

DAS UNIDADES PENAIS DE PEQUENA DIMENSÃO

Art. 8º Serão consideradas unidades penais de pequena dimensão aquelas assim intituladas em Decreto estadual que considere sua condição geográfica estratégica para a política prisional e a prévia verificação pelo DEPPEN/PR de condições adequadas de recursos humanos, materiais e estruturais.

Art. 9º São características das unidades penais de pequena dimensão:

I - estar destinada à custódia de pessoas que possuam, ao menos, uma prisão provisória ou decorrente de condenação em regime fechado, definitiva ou não;

II - estar dotada de um plano de trabalho operativo, que especifique, pelo menos, o rol de atividades educacionais e laborais, a rotina da unidade, as redes assistenciais constituídas, com expressa menção ao fomento de atividades que preservem vínculos familiares;

III - receber a implantação de pessoas que:

IV - possuir condições estruturais adequadas à prestação dos serviços de tratamento penal e ao regular cumprimento de pena em seu espaço.

a) possuam vínculos, familiar e de residência, comprovados com o município de uma das Comarcas da respectiva Região Administrativa do DEPPEN/PR;

b) não possuam indicadores relevantes de vínculo ativo com facção ou organização criminosa ou de problemas de convívio em espaços prisionais em que tenha permanecido;

§ 1º O plano de trabalho referido no inciso II será consolidado pelo DEPPEN, a partir de articulação local que envolva os integrantes do Sistema de Justiça Criminal (Juízo, Promotoria de Justiça, Defensoria Pública e Conselho da Comunidade) e a direção da unidade prisional.

§ 2º A aferição das condições referidas nos incisos III e IV será providenciada pelo DEPPEN/PR, podendo ser efetuada, conforme o caso, a partir de uma avaliação prévia da Divisão de Classificação de Presos em Cumprimento de Pena.

§ 3º Os serviços de tratamento referidos no inciso V relacionam-se ao trabalho, educação, saúde e demais direitos assistenciais que sejam compatíveis com a dimensão da unidade e sejam ofertados no próprio local ou por meio de parcerias ou convênios.

SEÇÃO III

DAS UNIDADES DE REGIME SEMIABERTO

Art. 10º Independentemente das características decorrentes da legislação ordinária, as unidades de regime semiaberto deverão:

I - estar assim classificadas por meio de Decreto estadual;

II - estar destinadas apenas às custódias que observem os critérios de ingresso e permanência dispostos nesta normativa;

III - assegurar a separação da sua população prisional observando os agrupamentos referidos nesta normativa.

Art. 11º São critérios para o ingresso e permanência em unidades de regime semiaberto:

I - estar no cumprimento de pena privativa de liberdade em regime semiaberto;

II - a existência de prévia avaliação interdisciplinar relacionada ao implante.

Parágrafo único. Cabe à Divisão de Classificação de Presos em Cumprimento de Pena providenciar a realização da avaliação interdisciplinar em cada sentenciado nos termos do fluxo procedimental desta normativa, a fim de subsidiar a verificação de indicadores favoráveis ao seu implante e permanência, além da ausência de condições subjetivas que sugiram o uso de estratégias estatais de qualificação do uso da vaga prisional.

Art. 12º As unidades de regime semiaberto manterão a separação da sua população prisional observando os seguintes agrupamentos:

I - Grupo I: pessoas que não tenham sido condenadas em crimes de natureza sexual, nem apresentem problemas de convívio;

II - Grupo II: pessoas que apresentem indicadores objetivos de problemas de convívio;

III - Grupo III: pessoas que tenham sido condenadas em crimes de natureza sexual ou cujo tratamento similar seja indicado para resguardar sua integridade física;

IV - Grupo IV: pessoas que apresentem indicadores de liderança negativa, eventualmente, distribuídas conforme existam distintas lideranças

Art. 13º Cabe ao DEPPEN/PR, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentar por meio de ato próprio:

I - A separação estrutural das unidades de cumprimento de pena no regime semiaberto do Estado conforme os agrupamentos e características desta Seção;

II - A implementação de um fluxo logístico da utilização destas unidades por todas as Regiões Administrativas do Estado, sempre que observados os critérios de qualificação de uso previstos nesta normativa.

Parágrafo único. Para os fins do inciso I, parcela estrutural das unidades poderá ser destinada à população prisional em cumprimento de pena em regime fechado de segurança mínima, desde que exista estudo prévio elaborado pelo DEPPEN/PR no qual:

a) seja elaborado um plano de trabalho específico, que assegure a rotina de prestações assistenciais que evidencie a efetiva ocorrência do tratamento penal;

b) esteja devidamente resguardada a existência de barreiras estruturais físicas;

c) exista a prévia apresentação da proposta em espaço interinstitucional de âmbito estadual com integrantes do Poder Judiciário, Defensoria Pública e Ministério Público com atuação na área.

SEÇÃO IV

DO FLUXO DAS AVALIAÇÕES PARA INGRESSO E PERMANÊNCIA EM UNIDADES,

ÓRGÃOS E EQUIPAMENTOS DE SEMILIBERDADE

Art. 14º Sem prejuízo do previsto na legislação federal, cabe às Comissões de Classificação de Presos em Cumprimento de Pena (CCPCPs) apresentar subsídios para qualificar o processo de individualização da população prisional em vias de ingressar ou já implantada em unidades, órgãos e equipamentos de semiliberdade no Estado do Paraná.

Art. 15º As CCPCPs são unidades vinculadas à Divisão de Classificação de Presos em Cumprimento de Pena e têm atuação em todas as Regiões Administrativas do DEPPEN/PR nos termos desta normativa.

§ 1º. No exercício de suas atribuições, cada CCPCP atuará de forma colegiada, observando os fluxos e diretrizes determinados nesta normativa e em atos normativos complementares do DEPPEN/PR, a fim de resguardar a regularidade de suas atividades, a autonomia de suas funções e a natureza interdisciplinar das avaliações, sem ingerências ou interferências de qualquer ordem.

§ 2º Cabe à Direção do DEPPEN/PR, mediante ato formal, constituir cada CCPCP implantada no Estado, nomeando seus integrantes dentre servidores do Departamento vinculados, ao menos, aos setores de assistência social, assistência psicológica, assistência pedagógica, núcleo de inteligência e setor técnico com conhecimento jurídico.

Art. 16º São diretrizes das atividades desenvolvidas pelas CCPCPs:

I - Atuar com base em metodologia única e padronizada no Estado do Paraná;

II - Contribuir para a qualificação da vaga prisional, para o diagnóstico do perfil do sentenciado(a) e para o contínuo aprimoramento do cumprimento da pena privativa de liberdade no Estado;

III - Elaborar avaliações interdisciplinares de sentenciado(a), formalizadas em informes individuais, com a finalidade exclusiva de fornecer uma proposta de classificação do perfil prisional para ser apreciada pelo Juízo de Execuções Penais;

IV - Considerar a condição estratégica destas atividades para a política estadual de tratamento da população prisional paranaense, possibilitando sua separação conforme a natureza do delito e o comportamento prisional, de modo a viabilizar uma classificação, ao menos, entre perfis similares aos referidos nos incisos do artigo 12;

V - Salvo quando existir prévia deliberação interinstitucional pautada em critérios objetivos e projetos formalizados, as propostas elaboradas pelas CCPCPs recaem exclusivamente em sentenciado(a) em vias de ser implantado(a) nos regimes semiaberto ou aberto.

§ 1º As avaliações de sentenciados(as) a serem implantados(as) no regime semiaberto recairão naqueles em que o prazo de progressão esteja previsto para ser obtido ao longo do mês imediatamente subsequente.

§ 2º Salvo se identificada a ocorrência de fatos novos no curso do processo de execução que modifiquem substancialmente a forma de cumprimento de pena, as reavaliações apenas serão efetuadas após transcorrido o prazo de, ao menos, 06 (seis) meses, contados da última avaliação.

Art. 17º Como etapa preparatória das avaliações, cabe à Divisão de Classificação de Presos em Cumprimento de Pena disponibilizar em espaço virtual próprio a listagem que contenha o nome de cada sentenciado(a) que será avaliado(a), classificando-o(a) conforme sua Região administrativa, a fim de assegurar a transparência no fluxo procedimental das propostas que serão realizadas.

§ 1º A listagem de que trata este artigo será extraída por meio da Plataforma SEEU, complementada exclusivamente pelo rol de sentenciados(as) que tenham sido condenados(as) de forma definitiva ao regime prisional semiaberto no mês anterior.

§ 2º A disponibilização da listagem será mensal e realizada até a última sexta-feira do mês, com acesso virtual limitado ao Poder Judiciário (GMF-PR e Juízos de Execução), ao Ministério Público (GAESP e Promotorias de Justiça de Execução) e à Defensoria Pública (NUPEP e Defensorias com atuação na área).

§ 3º Até que implementado o fluxo deste artigo, cabe à Divisão de Classificação de Presos em Cumprimento de Pena adotar as providências administrativas para assegurar a remessa mensal da listagem nos termos referidos, figurando como alternativa o compartilhamento de planilha digital de acesso comum.

§ 4º Cabe ao DEPPEN/PR disciplinar, mediante ato próprio, o fluxo de atividades internas necessárias referentes ao trâmite procedimental voltado à elaboração das avaliações e seus arquivos.

Art. 18º Nas avaliações que concluírem pela proposta de inserção em fiscalização mediante monitoração eletrônica, caberá à CCPCP:

I - Especificar eventuais condições diferenciadas que possam ser adotadas durante a implantação ou a fiscalização da monitoração eletrônica, pautando-se, em especial, nas circunstâncias do caso ou nas condições pessoais e de residência do(a) sentenciado(a);

II - Considerar a efetiva implantação e o funcionamento das estruturas estatais responsáveis pela realização de acompanhamento interdisciplinar de sentenciados a serem inseridos em medidas de cumprimento de pena em meio externo, em especial, a existência do Núcleo de Atendimento a Pessoas submetidas à Monitoração Eletrônica (NUPEM) que atenda a localidade;

III - Considerar a imprescindibilidade do integral preenchimento dos critérios, objetivos e subjetivos exigidos para a fiscalização mediante monitoração eletrônica.

Parágrafo único. Cabe à CCPCP realizar uma justificação individualizada quando emitir uma avaliação propondo a inserção de fiscalização mediante monitoração eletrônica e estiver presente uma das seguintes circunstâncias:

a) anotação de histórico de fuga no cumprimento de pena ou de rompimento do dispositivo de monitoração eletrônica previamente concedida;

b) anotação de histórico de cometimento de novo delito enquanto fazia uso de monitoração eletrônica previamente concedida;

c) condenação pela prática de crime sexual ou com violência ou grave ameaça à pessoa, salvo quando o(a) sentenciado(a) for oriundo(a) de unidade prevista no artigo 2º, inciso I, desta normativa;

d) verificação de que o prazo de progressão para o regime aberto previsto é superior a 01 (um) ano, salvo quando o(a) sentenciado(a) for idoso(a) ou pessoa acometida de doença grave que exijam cuidados contínuos que não possam ser prestados na unidade. 

Art. 19º A implantação das CCPCPs no Estado adotará um modelo de gestão único e escalonado, que observe as seguintes fases:

I - Fase 1: CCPCP com atuação na jurisdição vinculada à 1ª Região Administrativa do DEPPEN/PR; 

II - Fase 2: CCPCP com atuação nas jurisdições vinculadas às 2ª e 3ª Regiões Administrativas do DEPPEN/PR;

III - Fase 3: CCPCP com atuação na jurisdição vinculada à 4ª Região Administrativa do DEPPEN/PR;

IV - Fase 4: CCPCP com atuação nas jurisdições vinculadas às 5ª e 6ª Regiões Administrativas do DEPPEN/PR;

V - Fase 5: CCPCP com atuação nas jurisdições vinculadas às 7ª, 8ª e 9ª Regiões Administrativas do DEPPEN/PR.

§ 1º A implantação das fases de que trata este artigo será efetuada de forma gradativa, observando o planejamento estadual orçamentário, financeiro e administrativo.

§ 2º A implantação de cada fase observará a expedição de ato normativo próprio da Direção do DEPPEN/PR, dispondo a respeito da disponibilidade de estrutura de recursos humanos capacitada, de espaços prisionais e da adoção de medidas voltadas à prévia articulação entre os atores da Justiça Criminal das respectivas Regiões, de modo a assegurar a consistência da metodologia e os critérios estaduais nas avaliações.

Art. 20º Para resguardar a adoção da metodologia das avaliações e de fluxo único e padronizado de atividades no Estado, cabe à CCPCP vinculada à 1ª Região Administrativa do DEPPEN/PR as seguintes atribuições:

I - o apoio técnico no tocante às fases de implantação das demais CCPCPs;

II - a atuação subsidiária derivada de projeto ou iniciativa estatal planejada, sempre que determinado pela Divisão de Classificação de Presos em Cumprimento de Pena do DEPPEN/PR;

III - o auxílio na gestão e coordenação pela Divisão de Classificação de Presos em Cumprimento de Pena das atividades desenvolvidas pelas demais CCPCPs implementadas, a fim de elaborar um fluxo de registros que resguarde dados e estatísticas de reingresso no sistema prisional da população prisional avaliada no Estado do Paraná.

Art. 21° Os fluxos e critérios previstos nesta Seção não se aplicam às unidades penais que utilizem o método da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), formalizadas nos termos da Resolução n. 113/2024-SESP, que dispõe sobre fluxo específico.

Art. 22º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, as Portarias n. 22/2018, n. 10/2019, n. 65/20219, n. 70/2022, n. 19/2023 e n. 36/2025 do Departamento de Polícia Penal do Estado do Paraná.

Art. 23º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

CEL PM Hudson Leôncio Teixeira
Secretário de Estado da Segurança Pública


Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado