O SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA, no uso das atribuições legais previstas no art. 90 da Constituição Estadual, art. 4º da Lei Estadual 21.352, de 1° de janeiro de 2023, no Decreto Estadual nº 8.301, de 13 de dezembro de 2024, e no Decreto Estadual nº 4468, de 18 de dezembro de 2023, bem como a partir do contido no e-Protocolo nº 22.010.438-9 e ainda:
CONSIDERANDO que o contexto assimétrico de unidades prisionais no Paraná demanda o contínuo aperfeiçoamento normativo e estrutural, a fim de buscar uma melhor adequação destes equipamentos aos distintos perfis da população prisional do Estado;
CONSIDERANDO que a destinação dos espaços prisionais que foram incorporados pelo Departamento de Polícia Penal (DEPPEN/PR) por meio dos Decretos Estaduais n. 11.614/18, n. 6.081/20 e n. 8.784/21, bem como daqueles que já estavam sob sua gestão, demanda adequação para permitir que parte deles possa atender uma população prisional de segurança mínima;
CONSIDERANDO que, na atualidade, para custodiar e individualizar a pena desta parcela populacional, existem no Paraná diversos tipos de unidades que vêm prestando serviços, mas sem que exista uma padronização estadual, tenham sido elas implementadas ou não sob a nomenclatura de Unidades de Progressão (cf. Decretos Estaduais n. 6.507/2017, n. 11.169/18, n. 6.084/20, n. 6.729/21 e n. 4.454/23);
CONSIDERANDO, ademais, ter sido identificado que similares dificuldades recaem nas estruturas estatais de semiliberdade voltadas ao cumprimento de pena no regime semiaberto, de forma harmonizada ou não, bem como nas próprias atividades que são exercidas pelas equipes interdisciplinares que prestam serviço em relação a estes espaços e públicos;
CONSIDERANDO, neste sentido, que distintos diagnósticos interinstitucionais efetuados ao longo dos últimos anos verificaram que estas dificuldades de padronização vem comprometendo a própria uniformidade no tratamento penal a ser prestado aos públicos prisionais de segurança mínima e de semiliberdade;
CONSIDERANDO, portanto, que este amplo contexto sugere a imprescindibilidade de uma sistematização e padronização das características dos equipamentos públicos prisionais considerados como de segurança mínima, bem como dos critérios que são utilizados pelas equipes interdisciplinares que atuam na identificação e separação deste perfil prisional, até por força do quanto passou a estar previsto na Lei n. 14.843/2024, ao tratar do exame criminológico e alterar a Lei de Execução Penal;
CONSIDERANDO que todas estas necessidades convergem com as atividades articuladas interinstitucionais que já são empreendidas no âmbito do monitoramento prisional decorrente da Instrução Normativa Conjunta n. 166/2023 TJPR/CGJPR/MPPR/DPEPR/SESPPR/DEPPENPR, em especial, no que diz respeito à apresentação de subsídios, estudos e propostas normativas, neste caso, de reordenação das estruturas de semiliberdade, a partir de critérios de individualização das pessoas
privadas de liberdade;
CONSIDERANDO que, atenta à esta complexa demanda, esta Secretaria de Estado instituiu um Grupo de Trabalho para subsidiar uma proposta de normativa referente à população prisional a ser implantada em ambiente de segurança mínima ou de semiliberdade (cf. Resolução n. 182/2024-SESP);
CONSIDERANDO que, após cautelosas discussões realizadas ao longo de 15 reuniões, entre o segundo semestre de 2024 e o primeiro de 2025, elaborou?se uma primeira minuta que foi submetida para análise e sugestões dos operadores da execução penal e corregedoria dos presídios do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado do Paraná e de todas as Coordenadorias Regionais do DEPPEN/PR em reuniões específicas;
RESOLVE