Súmula: Institui a Semana Estadual de Mobilização e Incentivo à Frequência e Combate à Evasão Escolar no Estado do Paraná.
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Institui a Semana Estadual de Mobilização e Incentivo à Frequência e Combate à Evasão Escolar a ser promovida anualmente na segunda semana do mês de abril, para garantir o acesso, a permanência, a aprendizagem e a conclusão da educação básica.
§ 1º A ação tem como objetivo engajar e conscientizar a comunidade escolar sobre a importância da frequência às aulas, a manutenção de alunos em salas de aula e a prevenção de abandono na rede de ensino do Estado do Paraná.
§ 2º A promoção da Semana Estadual de Mobilização e Incentivo à Frequência e Combate à Evasão Escolar contará com campanhas de incentivo, parcerias institucionais entre entidades públicas e privadas para a promoção do diálogo com a comunidade e atividades voltadas a professores, pedagogos, educadores e colaboradores nas escolas.
§ 3º A Semana de que trata esta Lei contará com acompanhamento dos índices de frequência dos alunos e estratégias para resolução dos problemas específicos de turmas, escolas ou estudantes.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Governo, em 3 de junho de 2025.
Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado
João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil
Anibelli Neto Deputado Estadual
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado