Súmula: Dispõe sobre autorização para implantação de hortas nas escolas estaduais, conforme especifica.
A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a implantar hortas das mais variadas culturas hortigranjeiras, nas escolas estaduais ou em terrenos próximos a estas.
Art. 2º. A manutenção das hortas será executada pelos próprios alunos.
a) Estarão aprendendo o cultivo das culturas hortigranjeiras.
Art. 3º. A finalidade deste projeto de lei é auxiliar o programa de merenda escolar.
a) Os produtos serão consumidos pelos próprios alunos.
Art. 4º. Desenvolver interesse nos alunos pela agricultura, desenvolver espírito de proteção ao meio ambiente e melhor compreensão nas matérias de ciências (Biologia).
Art. 5º. Desenvolver nos alunos em formação senso de responsabilidade e produtividade ao que se refere a sua alimentação básica. O que relaciona seus esforços com os frutos colhidos.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 28 de dezembro de 1992.
Mário Pereira Governador do Estado, em exercício.
Elias Abrahão Secretário de Estado da Educação
Osmar Fernandes Dias Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado